DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por STANLEY JOSE DE ARAUJO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl. 388e):<br>APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante que pretende sua investidura, nomeação e posse ao cargo público de "Médico", mesmo com seus direitos políticos suspensos - Impossibilidade - Candidato que não apresentou certidão de quitação com a justiça eleitoral, por ter sido condenando após dirigir embriagado e não ter cumprido a pena - Previsão expressa no edital de estar em situação regular com a Justiça Eleitoral - Aplicação do Tema 1190 do STF no presente caso - Inocorrência - Ausência de compatibilidade entre a conduta do ora apelante de ter dirigido em velocidade incompatível com o local dos fatos, atravessado o sinal vermelho e ter sido condenado por dirigir sob a influência de álcool, além de não ter cumprido a pena imposta até o momento, com a investidura em cargo público de médico no qual foi aprovado - Inexistência de ilegalidade ou irregularidade no ato combatido - Precedentes - Sentença mantida - Recurso Improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 405/417e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar a tese fixada pela Suprema Corte proferida no Tema de Repercussão Geral n. 1.190/STF, que trata de caso idêntico ao presente, segundo a qual, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público.<br>Sem contrarrazões (fl. 464e), o recurso foi inadmitido (fl.465e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 564e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 570/578e, opinando pelo não conhecimento do Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ao analisar a questão referente à possibilidade de investidura, nomeação e posse ao cargo público de médico, mesmo com seus direitos políticos suspensos, o tribunal de origem assim consignou (fls. 391/397e):<br>No caso, com relação à impossibilidade de investidura do impetrante no cargo para o qual foi aprovado, oportuno transcrever-se o seguinte trecho do Edital nº 05/2022, que assim descreve as condições para que o candidato possa ingressar nos quadros da administração pública municipal:<br>(..)<br>Neste diapasão, muito embora tenha restado incontroverso nos autos que o impetrante/apelante não estava quite com a Justiça Eleitoral, em razão de suspensão dos seus direitos políticos (condenação criminal), afirma que deve ser aplicado o Tema 1190 no presente caso, julgado pelo C. Supremo Tribunal federal sob a sistemática de Repercussão Geral, que fixou a seguinte Tese:<br>A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. (grifos meus)<br>Assim sendo, depreende-se dos autos que o autor/apelante foi condenado pela Vara Especializada em Crimes de Trânsito de Manaus a 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, à razão de unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, suspendendo-se, ainda à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 meses, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/ 97 CTB, com redação dada pela Lei nº 12.760/2012, sendo certo que a pena aplicada foi substituída por prestação de serviços à comunidade, sendo oportuno transcrever-se o seguinte trecho da r. sentença proferida nos autos nº 0638461-11.2017.8.04.0001, "in verbis":<br>"Narra a denúncia que "no dia 27/10/2017, por volta das 2h40, o denunciado conduzia o veículo automotor Citroen C3, cor vermelha, placa NZD-7530, estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O denunciado, após passar em alta velocidade no cruzamento e avançar o sinal vermelho do semáforo, foi abordado por policiais, quando, então, perceberam que ele apresentava sinais de embriaguez, motivo pelo qual foi submetido ao teste de alcoolemia, que apresentou a leitura de 0,58 mg/l"." (fl. 303) (grifos meus)<br>Nesse contexto, verifica-se que o impetrante, além de ter sido condenado com fundamento no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", ainda passou em um cruzamento em alta velocidade e avançou um sinal vermelho, expondo não só a sua vida, mas a de outras pessoas em risco de grave acidente de trânsito.<br>Ainda que tal fato não fosse o bastante, o MM. Juízo a quo ainda realizou pesquisa junto ao sistema SEEU do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, onde localizou a guia de execução referente à pena imposta ao ora apelante, cadastrada sob nº 5002414-26.2022.8.04.0001, e visualizou que "não houve o início de cumprimento da pena, e o impetrante foi intimado por edital para dar o início pertinente, sem qualquer informação de que tenha comparecido para tanto.", sendo certo, ainda, que este Juízo também acessou o sistema na data em que está sendo proferida a presente decisão, ou seja, dia 14/08/2024, e também constatou que Stanley José de Araújo ainda não deu início ao cumprimento da pena.<br>Nesta ordem de ideias, a respeito da aplicabilidade do Tema 1190 no presente caso, oportuno transcrever-se excerto de acórdão proferido sob a lavra do brilhante Desembargador Vicente de Abreu Amadei (processo nº 1005038-21.2023.8.26.0082), que assim bem decidiu:<br>"De tudo o que dos autos se depreende, é forçoso concluir que o apelante não tem o direito invocado. Acolher a pretensão seria, aí sim, ofensa à legalidade e ao princípio da isonomia, pois, aos outros aprovados, foram impostas, em mesmas regras, e por eles cumpridas fielmente.<br>De fato, preservadas a isonomia entre os candidatos e a objetividade na avaliação (avaliação de todos os certificados e documentos de habilitação ao cargo público, segundo os mesmos critérios), suficiente a preservar a lisura no trato equânime dos candidatos, não se pode acolher a tese do apelante, sob pena de desrespeito à impessoalidade e à moralidade do certame.<br>Não fosse isso, é certo que "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade" (AgRg no REsp 1253044/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 20/03/2012).<br>Assim, não há nenhuma arbitrariedade na conduta da Municipalidade, que agiu nos limites de sua atuação.<br>No caso, como exaustivamente demonstrado, o edital exigia "ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral" e "estar no gozo dos direitos civis e políticos", e isso basta para justificar a não convocação do impetrante, que não cumpriu as condições editalícias, anotada a incompatibilidade entre a infração penal praticada (roubo qualificado) e a moralidade exigida para o cargo em foco (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil). Logo, impõe-se manter a denegação da ordem.<br>(TJSP; Apelação Cível 1005038-21.2023.8.26.0082; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento:<br>27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024)<br>No mesmo sentido, aliás, os seguintes julgados:<br>(..)<br>Desta forma, não há que se falar em ilegalidade do ato ora questionado, que impediu a investidura do impetrante ao cargo público que foi aprovado.<br>Além do mais, o candidato, ao se inscrever para participar do concurso público em questão, concordou com os termos do edital, que mencionava as exigências para nomeação, não podendo agora questionar as cláusulas do edital, quando já iniciado o certame, e por não ter sido nomeado.<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da legalidade e do Recurso Extraordinário n. 1282553/RR (Tema 1190/STF).<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA