DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO HENRIQUE ALVES FERREIRA contra acórdão que denegou a ordem do writ na origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a prática do crime do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 62, I, do Código Penal (CP), e aos corréus as disposições do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 62, IV, do CP.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu o flagrante em preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos individualizados.<br>Alega indevida valoração de narrativa policial colhida antes de apresentação à autoridade policial e sem garantias, em detrimento de versões prestadas em sede policial e em audiência.<br>Afirma condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e paternidade), entendendo pela possibilidade de aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) e desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que converteu o flagrante em preventiva e do acórdão denegatório, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, permitindo que o paciente responda solto ao processo.<br>A liminar foi indeferida (fls. 311-315).<br>Foram prestadas informações (fls. 320-650).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 663-660).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tri bunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No mais, da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 78-88):<br>A materialidade do delito foi comprovada conforme se depreende do boletim de ocorrência e das oitivas realizadas.<br>Os indícios de autoria encontram-se presentes nos relatos coesos da vítima e do condutor do flagrante.<br>Perante a Autoridade Policial, o autuado Luciano confessou a prática do roubo:<br>"(..) o declarante disse que ele, BRENIO e YAGO saíram de Belo Horizonte para Santa Maria de Itabira para procurarem emprego e que, em dado ponto da cidade, o declarante e BRENIO viram um homem mexendo no celular dentro de um veículo HB2O prata e decidiram abordá-lo; QUE afirma que o declarante e BRENIO simularam estarem armados, colocando a mão debaixo da blusa e a abordaram a vítima; QUE perguntado se YAGO ficou dando cobertura, disse que não, que YAGO estava dentro do próprio carro; QUE afirma que BRENIO ficou na condução do veículo roubado e que o declarante retornou como passageiro do carro que YAGO conduzia; QUE perguntado o que iriam fazer com o veículo, disse que iriam usá-lo e adulterar a placa ou iriam vendê-lo;OUE perguntado se subtraíram mais algum objeto. disse que o celular da vítima estava dentro do carro;QUE perguntado se conheciam a vítima, disse que não; QUE perguntado se já foi preso, disse que sim, por tentativa de homicídio; (..)" - grifei<br>Na Delegacia de Polícia, o flagranteado Yago negou a prática do delito:<br>"(..) o declarante negou o envolvimento no roubo; QUE alega que trabalha como motorista de aplicativo. mas que seu colega BRENIO solicitou uma corrida por fora do aplicativo; QUE o declarante afirma que buscou BRENIO e LUCIANO no bairro Novo Arão Reis, em Belo Horizonte, e os deixou em um restaurante, que não sabe precisar, em Santa Maria de Itabira, por volta de 15h; QUE o declarante afirma que acreditou que BRENIO e LUCIANO iriam trabalhar e alega que desconhecia sobre o roubo; QUE perguntado de quem é o veículo Agile que o declarante conduzia, disse que de sua irmã KEILA; QUE perguntado para onde foi após deixar BRENIO e LUCIANO no local, disse que ficou na cidade até por volta de 18h, quando BRENIO ligou para o declarante e pediu para que os buscassem para voltarem para Belo Horizonte; QUE o declarante alega que encontrou BRENIO e LUCIANO em uma rua de terra e que LUCIANO voltou no carro Agile com o declarante e que BRENIO foi dirigindo um veículo prata atrás; QUE perguntado se BRENIO e LUCIANO estavam armados, disse que não; QUE perguntado se o declarante estava armado, disse que não; QUE perguntado de onde conhece BRENIO e LUCIANO, disse que do bairro onde mora;QUE perguntado se já foi preso, disse que já foi preso por receptação; (..)" - grifei<br>Por fim, o autuado Brenio Ferreira Santos permaneceu em silêncio perante a Autoridade Policial.<br>De forma diversa da versão apresentada pelo flagranteado Yago ao Delegado de Polícia, narrou o policial condutor do flagrante, Sr. Carlos Junho Rodrigues Guimarães:<br>"(..) QUE, confirma ter sido acionado na data de ontem, 04/08/2025, para atender a presente ocorrência no endereço do REDS, Município de Santa Maria de Itabira/MG; QUE, assim, confirma inicialmente ter sido acionado pela vítima NILTON GERALDO, o qual relatou que dois homens subtraíram seu veículo automotor, um HYUNDAI HB2O, cor prata, placa QMZ-7C93, tendo eles agido com violência e grave ameaça e simulando estarem com arma de fogo; QUE, assim, deram-se inicio às buscas, cercos e bloqueios em locais estratégicos; QUE, informações foram sendo recebidas conforme detalhes contidos no REDS até que o veículo subtraído foi localizado e interceptado no município de JOÃO MONLEVADE/MG QUE, havia um segundo veículo de apoio, um chevrolet AGILE, cor vermelha, placa AWC -6J91 que também foi devidamente interceptado pelas equipes policiais; QUE, QUESTIONADO sobre as ações individuais de cada um dos envolvidos, o depoente esclareceu que inicialmente, BRENIO relatou ter sido contratado por YAGO pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para auxiliar num roubo que já havia sido combinado entre YAGO e outros dois homens; QUE, BRENIO relatou que ficou acertado que ele e YAGO iriam até o município de SANTA MARIA DE ITABIRA no veículo AGILE de cor vermelha, onde se encontrariam com os outros dois autores, dentre eles o autuado LUCIANO e outro homem ainda não identificado, oportunidade em que roubariam o outro veículo; QUE, o veículo estava encomendado e seria entregue em CONTAGEM; QUE, BRENIO relatou que assim foi feito, tendo BRENIO dito que enquanto YAGO e LUCIANO subtraiam diretamente o veículo da vítima, ele daria apoio tendo permanecido no veículo AGILE, dando fuga aos comparsas; QUE, BRENIO relatou que YAGO estaria sim na posse de arma de fogo para realizar a subtração; QUE, o autuado LUCIANO corroborou os dizeres de BRENIO, dizendo que também foi contratado por YAGO e receberia para dar auxílio no roubo; QUE, com relação à sua participação nos fatos, LUCIANO confirmou que já em SANTA MARTA DE ITABIRA, estando na companhia de BRENIO, avistaram um veículo HB2O conforme o encomendado, oportunidade em que ele próprio disse que simulou estar armado e anunciou o assalto, quando então levaram o veículo HB2O; QUE, LUCIANO ainda relatou que o combustível do HB2O acabou, tendo eles abastecido o veículo em posto ainda não identificado; QUE, noutro giro, YAGO entrou em contradições em suas versões, conforme detalhado no REDS, até por fim dizer que ele e BRENIO e LUCAS de fato foram para SANTA MARTA DE ITABIRA no veículo AGILE para praticar o delito; QUE, a vítima identificou BRENIO, dizendo que BRENO quem o ateria abordado e anunciado o assalto simulando estar com arma de fogo, em seguida, adentrando no veículo e passando a dirigi-lo; QUE, a vítima também identificou LUCIANO que também simulou estar portando arma de fogo; (..)" - grifei<br>Diante das oitivas realizadas, há indícios do cometimento do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, que teria sido praticado de forma premeditada, com divisão de tarefas entre os autuados, em que BRENIO e LUCIANO teriam abordado diretamente a vítima, enquanto YAGO teria dado suporte com veículo de apoio.<br>No caso em análise, o delito teria sido praticado em via pública, mediante simulação de porte de arma de fogo, gerando grave perturbação da ordem pública e sentimento de insegurança na coletividade. O suposto modus operandi empregado, consistente na abordagem da vítima com simulação de arma de fogo, revela audácia e demonstra desprezo dos flagranteados pelas normas de convivência social.<br> .. <br>No caso em análise, a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do delito indicam necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. O crime de roubo, ainda que mediante simulação, atinge não apenas o patrimônio da vítima, mas também sua integridade psíquica e o sentimento de segurança da coletividade. Ademais, o delito teria ocorrido em concurso de pessoas.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco que a liberdade dos autuados representaria para a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito e as circunstâncias de sua execução.<br> .. <br>Em que pese o investigado ser pai de filho menor de 12 anos, conforme certidão de nascimento do ID 10510752033, não há provas nos autos de que Yago é o único responsável pelo cuidado com o filho, não sendo a paternidade fato suficiente para se afastar a custódia cautelar.<br>Não se nega que a presença paterna é muito importante para a criação dos filhos, mas para efeito do que dispõe a legislação processual, necessário que o genitor comprove ser o único responsável pela prole, o que, como observado, não restou demonstrado nos autos pelo investigado Yago.<br>Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de BRENJO FERREIRA SANTOS, LUCIANO JOSE PEREIRA e YAGO HENRIQUE ALVES FERREIRA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública.<br>Observa-se que o decreto cautelar está devidamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, considerando que o paciente supostamente teria cometido o crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, com simulação de arma de fogo e em via pública. Conforme o decreto prisional, o paciente agiu por meio de prévio acordo com os coautores, ficando responsável pelo suporte de fuga com veículo de apoio.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955.834/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Ademais, a alegação de que o paciente é pai de filho de apenas seis anos, é cediço que a jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de doze anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>No caso concreto, a Corte local entendeu que não existem provas nos autos de que Yago seja o único responsável pelo cuidado com o filho, não sendo a paternidade fato suficiente para se afastar a custódia cautelar.<br>Por fim, a tese defensiva de que a decisão valorou indevidamente narrativa policial colhida antes da autoridade policial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 23-29), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA