DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de DANIELE COSTA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça daquele Estado, que, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5076040-41.2021.8.21.0001, manteve a condenação da paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>No presente writ, a combativa Defensoria Pública sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na condenação da paciente pelo crime de tráfico. Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido é ínfima e compatível com o consumo pessoal, não havendo elementos concretos nos autos que indiquem, de forma inequívoca, a destinação comercial das substâncias. Defende que a condenação se amparou em meras presunções e que o ônus probatório da traficância incumbe à acusação. Alega, ainda, que a análise do pleito desclassificatório, no caso concreto, não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos, o que seria plenamente cabível na via estreita do habeas corpus. Requer, assim, a concessão da ordem, em caráter liminar e no mérito, para que seja cassado o acórdão impugnado e desclassificada a conduta imputada à paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>A liminar foi indeferida às fls. 425-426.<br>Solicitadas, as informações foram devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 433- 452).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 457-462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>A impetração suscita a tese de constrangimento ilegal decorrente da condenação da paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação da conduta para a de posse para consumo pessoal, insculpida no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio cabível, seja ele ordinário, especial ou extraordinário, visando à preservação da regularidade e da racionalidade do sistema recursal. Contudo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido, em situações excepcionais, a análise do mérito da impetração a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou abuso de poder, que autorize a concessão da ordem de ofício. Sob essa perspectiva, passo à análise das alegações defensivas.<br>A controvérsia reside na suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas, em detrimento da tese de que os entorpecentes apreendidos se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal. A Defensoria Pública argumenta que a ínfima quantidade de droga encontrada (4,4 gramas de maconha e 2,2 gramas de crack) e a ausência de outros elementos robustos de traficância imporiam a desclassificação da conduta.<br>Todavia, da detida análise dos autos, não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.<br>A distinção entre os tipos penais de tráfico de drogas e de posse para consumo pessoal é estabelecida pelo legislador no § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, que elenca uma série de critérios objetivos e subjetivos a serem ponderados pelo julgador, quais sejam: "a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente". A lei, propositadamente, não adota um critério meramente quantitativo, mas sim um sistema de valoração conjunta das circunstâncias fáticas, conferindo ao magistrado o dever de analisar o caso concreto em sua integralidade para formar sua convicção.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela configuração do crime de tráfico de drogas com base em um conjunto de elementos que, analisados de forma concatenada, se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório. A condenação não se fundamentou, de modo isolado, na quantidade de entorpecentes, mas sim em um mosaico de evidências que apontam para a destinação comercial das substâncias.<br>Primeiramente, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante da paciente são sobremaneira relevantes e indicativas da prática da traficância. Conforme os relatos coesos e harmônicos dos policiais civis, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, a abordagem não foi aleatória. Os agentes públicos, ao realizarem patrulhamento em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, observaram a paciente praticando atos típicos de mercancia.<br>Ela foi visualizada, em duas ocasiões distintas, dirigindo-se a uma caixa de luz desativada, pegando algo em seu interior e, em seguida, entregando a indivíduos que se aproximavam e se dispersavam rapidamente. Tal modus operandi é característico do tráfico varejista, no qual o traficante mantém o estoque principal de drogas oculto em local próximo para evitar a perda de toda a substância em caso de abordagem policial. A atuação dos policiais, portanto, não decorreu de mera suspeita subjetiva, mas da observação concreta de uma conduta que se amoldava perfeitamente à dinâmica do tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando, como no presente caso, são prestados de forma coerente e não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de má-fé ou interesse em prejudicar indevidamente a acusada. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os testemunhos de policiais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu na espécie. Os policiais narraram com clareza os fatos que presenciaram, os quais, por si sós, já constituem fortes indícios da prática do crime de tráfico.<br>Soma-se a isso a natureza e a variedade das drogas apreendidas. Embora a quantidade não seja expressiva, a apreensão concomitante de maconha e de crack, este último um entorpecente de altíssimo poder destrutivo e viciante, é mais um elemento que fortalece a tese acusatória. É comum na prática forense que traficantes disponham de mais de um tipo de substância para atender a diferentes perfis de usuários. A forma como o crack estava acondicionado, já fracionado em 19 (dezenove) pedras individualizadas, prontas para a venda, é outro fator que aponta inequivocamente para a destinação comercial, e não para o mero consumo pessoal.<br>Diante desse quadro probatório, a versão apresentada pela paciente em seu interrogatório judicial, na qual alega ser prostituta e usuária de drogas, e que teria se aproveitado de um descuido do "verdadeiro" traficante para subtrair os entorpecentes para seu próprio uso, mostra-se inverossímil e completamente dissociada dos demais elementos de prova.<br>Trata-se de uma narrativa exculpatória que não encontra o menor respaldo nos autos, sendo incapaz de infirmar a robusta prova produzida pela acusação. É cediço, ademais, que a condição de usuário de drogas não é incompatível com a de traficante, sendo frequente que a traficância seja exercida justamente para sustentar o próprio vício.<br>Nesse contexto, para se acolher a tese defensiva de desclassificação, seria imprescindível um aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, é vedado na via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias, após criteriosa análise das provas, formaram sua convicção de maneira fundamentada, concluindo que a conduta da paciente se amolda ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Desconstituir essa conclusão demandaria uma incursão vertical na prova dos autos, procedimento incompatível com o rito célere do writ, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento.<br>Portanto, estando a condenação devidamente amparada em elementos concretos e idôneos de prova, que demonstram de forma satisfatória a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA