DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, em feito no qual contende com ELDIVAN DOS SANTOS MILHOMEM, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão de agravo interno da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), o qual impôs multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao recorrente, e que assim foi ementado (fls. 998-999):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS ENVOLVENDO O PASEP. TESE FIXADA PELO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo o Pasep e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento.<br>2. A parte agravante sustenta a inexistência de legitimidade passiva e requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com condenação da parte contrária em litigância de má-fé.<br>3. A parte agravada, por outro lado, pede a manutenção da decisão combatida. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo falha na prestação de serviço do Pasep, por desfalque ou ausência de aplicação de rendimentos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou entendimento vinculante de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a falhas na prestação de serviços do Pasep, por desfalque ou ausência de aplicação de rendimentos.<br>5. A insistência do agravante em alegar ilegitimidade passiva, desconsiderando precedente vinculante e sem demonstrar distinção fática ou jurídica, configura conduta procrastinatória e contrária à boa-fé processual, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno conhecido e improvido, com manutenção da decisão monocrática. Multa aplicada ao agravante por litigância de má-fé.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao Pasep, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.150.<br>2. A insistência em teses contrárias a precedentes vinculantes, sem fundamento jurídico ou fático distinto, configura litigância de má-fé, passível de sanção processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, incisos I e II, e 927; STJ, Tema 1.150.<br>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 1.009-1.041, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 339, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 485, VI, CPC; ao art. 330, II, CPC; ao art. 45, CPC; e ao art. 5º, Lei Complementar (LC) nº 08/70.<br>Inicialmente, a parte recorrente intenta realizar distinguishing quanto ao Tema nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), arguindo que "a discussão destes autos não diz respeito aos rendimentos monetários do PASEP, e sim sobre as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP (inclusive com a utilização de índice diverso que não atende às legislações pertinentes e especificadas), bem como sobre valores sacados indevidamente de sua conta PASEP". Além disso, complementa que "o que se observa ao compulsar os autos é a mera insatisfação da parte recorrida quanto aos valores por ela recebidos, disfarçando tal insatisfação na forma de supostos desfalques, os quais não ocorreram, fazendo isso se insurgindo contra o índice de correção estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP, e sobre tal índice, novamente destacamos: o Banco do Brasil não possui qualquer gerência".<br>Na sequência, defende que a violação aos arts. 45, 330, II, 339 e 485, VI, CPC, teria ocorrido porque o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade do BANCO DO BRASIL, mas teria restado "demonstrado a alegação de ilegitimidade e a indicação do verdadeiro sujeito passivo, sendo a União quem deve responder pelas ações de PASEP", e que "não há que se falar em legitimidade do Banco do Brasil para atuar na demanda, vez que este apenas cumpriu as determinações previstas pelas Resoluções do Banco Central do Brasil". Ademais, sustenta que a violação ao art. 5º, LC nº 08/70, teria ocorrido porque "apenas a administração do programa é competência do Banco do Brasil, que segue tudo o que é estipulado pelo Conselho Monetário Nacional".<br>Por fim, se insurge contra a imposição de multa, citando o art. 81, CPC, e apontando que "a imposição de multa por má-fé ou procrastinação deve ser acompanhada de evidências claras de que a parte está agindo com intuito de tumultuar o processo ou atrasar sua regular tramitação. No caso em tela, não há evidências de que o Banco do Brasil tenha agido de má-fé ou com o propósito de procrastinar o andamento do feito".<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.073-1.075, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No caso em apreço verifico que, mesmo diante da imposição da multa prevista no Art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil, o Recorrente não realizou o depósito prévio da referida quantia, o que impossibilita o conhecimento do presente Recurso Especial.<br>O artigo 1.021, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece uma regra específica e de grande relevância para a admissibilidade de recursos subsequentes em determinadas situações processuais. A norma determina que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º do mesmo artigo.<br>Em termos práticos, isso significa que, caso um agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa equivalente a um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Se, após essa condenação, a parte desejar interpor qualquer outro recurso no mesmo processo, ela deverá, obrigatoriamente, realizar o depósito prévio do valor da multa.<br>A ratio legis do §5º do art. 1.021 do NCPC reside na intenção do legislador de desestimular a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios, que apenas contribuem para a morosidade do processo judicial. Ao impor a necessidade de pagamento prévio da multa, a norma busca garantir que apenas recursos com reais chances de provimento sejam apresentados, preservando a eficiência e a celeridade da justiça.<br>Essa exigência, contudo, não se aplica à Fazenda Pública e aos beneficiários da gratuidade da justiça, que estão dispensados do depósito prévio, devendo realizar o pagamento da multa ao final do processo. Essa exceção se justifica pela natureza pública dos recursos da Fazenda Pública e pela necessidade de garantir o acesso à justiça aos cidadãos de baixa renda, o que não é o caso em apreço.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente confirmado a necessidade de depósito prévio da multa como requisito de admissibilidade recursal, considerado que a ausência do depósito impede o conhecimento de recursos como o recurso especial e o agravo em recurso especial, ressaltando o caráter objetivo da exigência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>É crucial destacar que a interpretação do artigo 1.021, §5º, do NCPC deve ser feita em conjunto com os demais dispositivos do código, especialmente aqueles que tratam dos requisitos de admissibilidade dos recursos. A análise da necessidade de depósito prévio da multa deve ser realizada caso a caso, considerando as particularidades do processo e a natureza dos recursos a serem interpostos.<br>Em conclusão, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC configura um pressuposto objetivo de admissibilidade de recursos subsequentes, com o objetivo de evitar a interposição de recursos infundados ou protelatórios.<br>Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 1.084-1.089, a parte agravante argumenta que "a utilização do Recurso Especial para contestar a aplicação indevida de multa punitiva tem amparo jurídico, uma vez que tal penalidade, quando aplicada de forma injustificada, caracteriza violação à legislação federal" e que "a parte que se vê prejudicada por tal sanção tem o direito de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial, justamente para apontar a violação da norma federal que regula a aplicação da multa processual".<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 1.095-1.104.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo e passo a analisar os argumentos do recurso especial.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 45, 330, II, 339 e 485, VI, CPC, o núcleo do argumento da parte é que o Tribunal a quo teria decidido incorretamente pela legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, pois teria restado demonstrada a alegação de ilegitimidade e a indicação da União como sujeito passivo a responder pelas ações de PASEP. Ademais, sustenta que a violação ao art. 5º, LC nº 08/70, teria ocorrido porque "apenas a administração do programa é competência do Banco do Brasil, que segue tudo o que é estipulado pelo Conselho Monetário Nacional". Nesse sentido, sustenta que o BANCO DO BRASIL não poderia ser demandado porque apenas cumpriu as determinações previstas pelas Resoluções do Banco Central do Brasil. Para reforçar sua defesa de ilegitimidade, a parte recorrente intenta realizar distinguishing quanto ao Tema nº 1.150, STJ, arguindo que "a discussão destes autos não diz respeito aos rendimentos monetários do PASEP, e sim sobre as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP (inclusive com a utilização de índice diverso que não atende às legislações pertinentes e especificadas), bem como sobre valores sacados indevidamente de sua conta PASEP". Por fim, arremata afirmando que a contribuinte, autora original da ação que deu origem ao presente processo, teria proposto a ação por estar insatisfeita quanto aos valores por ela recebidos, "disfarçando tal insatisfação na forma de supostos desfalques, os quais não ocorreram".<br>Ocorre que a decisão unipessoal do relator (fls. 932-934) apontou, explicitamente, que "no caso concreto, observo que a discussão está alicerçada em alegados desfalques indevidos realizados pela parte requerida na conta Pasep para parte autora, com pedido consiste em indenização por danos materiais e morais. Assim, por estar relacionada à conduta ilícita por desfalques, o banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo a sentença, portanto, ser reformada" (fl. 393). Ainda que a parte tenha intentando realizar, em sede de agravo interno, o mesmo distinguishing que busca fazer em seu agravo em recurso especial, a decisão monocrática foi integralmente mantida no acórdão do Tribunal a quo, que decidiu que "o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, extraída de precedente vinculante oriundo do STJ, impõe a necessária manutenção da decisão ora combatida que deu provimento monocrático à apelação".<br>Desse modo, observa-se que o desejado distinguishing quanto ao Tema nº 1.150, STJ, já foi intentado, sem sucesso. Isto posto, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que, quando resta comprovado que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o legitimado passivo é o Banco do Brasil e a competência é da Justiça Estadual. Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.<br>VII. Assim, a decisão ora agravada está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merecendo ser ela mantida.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.599/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, STJ, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021)<br>Para que este STJ pudesse concluir de maneira diversa a respeito do distinguishing em tela, ou para que pudesse efetivamente apreciar as alegações de violação aos arts. 45, 330, II, 339 e 485, VI, CPC, bem como ao art. 5º, LC nº 08/70, seria necessário revolver fatos e provas, em busca de determinar se a demanda, de fato, versaria sobre estabelecimento equivocado de índices por parte do Conselho Gestor do Fundo, o que não é permitido nas instâncias extraordinárias, conforme estabelecido pela Súmula nº 7, STJ.<br>No tocante à multa, a parte recorrente não alega, em nenhum momento, qual teria sido o dispositivo legal violado, se limitando à fazer menção genérica ao art. 81, CPC, e afirmando que a hipótese referente a este artigo não se verificaria no caso concreto. Observe-se (fls. 1.039-1.040):<br>Por fim, ao impor multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento em conduta procrastinatória e de má-fé do Banco do Brasil, não leva em consideração que a atuação do agravante se deu de maneira em conformidade com a jurisprudência do STJ e com as peculiaridades do caso concreto. A interpretação do Banco do Brasil, no momento processual em que a questão foi discutida, estava amparada em uma boa-fé processual, considerando a necessidade de uma análise detalhada do precedente vinculante e das peculiaridades da demanda, antes de qualquer declaração sobre a sua legitimidade passiva.<br>Vale ressaltar que a imposição de multa por má-fé ou procrastinação deve ser acompanhada de evidências claras de que a parte está agindo com intuito de tumultuar o processo ou atrasar sua regular tramitação. No caso em tela, não há evidências de que o Banco do Brasil tenha agido de má-fé ou com o propósito de procrastinar o andamento do feito. A mera argumentação sobre a aplicabilidade do Tema 1.150 do STJ não pode ser considerada como conduta que se enquadre nas hipóteses de má-fé processual ou procrastinatória.<br>O artigo 81 do CPC também estabelece que, "sem prejuízo da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça", a multa por conduta procrastinatória pode ser fixada, mas somente em situações em que haja comportamento reiterado de obstrução ao processo, o que não se verifica no caso em questão. O Banco do Brasil, ao recorrer à análise do Tema 1.150, agiu dentro de um contexto jurídico relevante, não sendo justo aplicar-lhe multa sem a demonstração inequívoca de que sua postura foi procrastinatória ou de má-fé. Além disso, a multa por conduta procrastinatória deve observar a razoabilidade e a necessidade de que o comportamento da parte, além de intencionalmente obstruir o andamento do processo, tenha causado prejuízo substancial à parte contrária ou ao regular andamento do feito, o que não ocorre no presente caso.<br>Ademais, na parte dispositiva de seu REsp, quanto à multa aplicada, pede apenas que "seja revista imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com a exclusão da referida penalidade, visto que não há elementos que caracterizem conduta procrastinatória ou de má-fé por parte do Banco do Brasil" (fl. 1.041).<br>Ocorre que há diversas multas por litigância de má-fé espalhadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Exemplos são as situações previstas no art. 80, CPC, que ensejam as multas previstas no art. 81, CPC. Outro exemplo é a situação prevista no art. 1.021, §4º, CPC, específica para o agravo interno. Ainda outro exemplo é a situação prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC, específica para os embargos de declaração, aplicável quando estes forem considerados manifestamente protelatórios.<br>Ao não apontar, expressamente, a qual dispositivo legal se referiu, o REsp esbarra no óbice da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia.<br>Súmula nº 284, STF<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> ..  II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> ..  X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp nº 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> ..  II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> ..  IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.550.174/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, STJ, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024)<br>Ademais, ainda que se considerasse que a mera citação do art. 81, CPC, nas razões recursais, seria suficiente para que se admitisse tratar de violação a algum dos incisos do art. 80, CPC, que com ele guarda relação topográfica no Código de Processo Civil, melhor sorte não assistiria à parte. Isso porque a multa do art. 81, CPC, não é condição objetiva de admissibilidade para recursos posteriores.<br>No caso em tela, a multa aplicada pelo Tribunal a quo foi aquela do art. 1.021, §4º, CPC, posto que a parte manejou agravo interno (fls. 952-963) contra a decisão monocrática do relator, de fls. 932-934, que enquadrava a discussão travada, no presente feito, no Tema nº 1.150, STJ, bem como no IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700. No entendimento da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJTO (fls. 991-992), em votação unânime, "a insurgência do agravante Banco do Brasil, desconsiderando o que ficou decidido em precedente vinculante, que é de observância obrigatória, sem estabelecer qualquer distinção fática ou jurídica, revela uma conduta procrastinatória e de má-fé. Pela conduta contrária à boa-fé processual, em comportamento que não deve ser tolerado, inclusivo como forma reflexiva, condeno o agravante Banco do Brasil em multa, cujo percentual fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa".<br>O não pagamento da multa do art. 1.021, §4º, CPC, por sua vez, é condição objetiva de admissibilidade para recursos posteriores, por força do expressamente disposto no art. 1.021, §5º, CPC. In verbis:<br> CPC  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br> ..  §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>§5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.<br>Nessa toada, considerando-se que a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão a quo, não pode ser considerada como prequestionada a matéria da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, CPC, de modo que incidem, na espécie, os óbices das Súmulas nº 282 e 356, STF, aplicáveis por analogia.<br>Súmula nº 282, STF<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula nº 356, STF<br>O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITOS DECORRENTES DO VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO COM O ENTE AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.<br>1. De acordo com os precedentes desta Corte: "A necessidade de que o tema haja sido versado no acórdão, para ensejar recurso especial, é da natureza desse recurso, decorrendo dos termos em que constitucionalmente previsto. É de exigir-se, ainda quando se trate de vício do próprio julgamento. Se o aresto nele incidiu sem que haja, entretanto, manifestação a respeito, necessária a apresentação de embargos declaratórios para que o Tribunal enfrente a matéria." (EREsp n.º 99.796/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, in DJ 4/10/99)<br>2. No caso dos autos, a parte não se desincumbiu do devido prequestionamento, uma vez que as matérias lançadas no apelo nobre não foram debatidas pela instância de origem, não havendo, outrossim, a oposição dos competentes embargos a esse fim. No mesmo sentido: "Inadmissível recurso especial quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem a oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF". (REsp 796.997/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 24.04.2006).<br>3. Recurso especial do qual não se conhece, por ausência de prequestionamento da matéria.<br>(REsp nº 824.692/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, STJ, julgado em 18/12/2008, DJe 09/03/2009)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento (i) quanto à aplicação de multa, na Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia, bem como nas Súmulas nº 282 e 356, STF, também aplicáveis por analogia, pela ausência de prequestionamento; e (ii) quanto às demais alegações, na Súmula nº 7, STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. NÃO RECOLHIMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 e 356, STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.