DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.368-1.369):<br>Apelação. Contrato Administrativo. Pretensão voltada ao reconhecimento de reequilíbrio econômico-financeiro. Contrato de cessão de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos Governador André Franco Montoro. Empresa especializada na prestação de serviços de aplicação de película de resina plástica em torno de bagagem de passageiros e de colocação de um "pin", com código identificador, a fim de facilitar sua localização em caso de extravio. Inauguração do Terminal 3. Pretensão de indenização pelo dano material experimentado, decorrente da diminuição do fluxo de clientes e do lucro mensal da empresa autora, constatada após a reorganização aeroportuária.<br>I. Insubsistência na impugnação à gratuidade processual. Manutenção do benefício concedido em primeiro grau.<br>II. Desequilíbrio decorrente do remanejamento da grande maioria dos voos internacionais de maior envergadura para o Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Imprevisibilidade configurada. Ampliação que já era de conhecimento público e notório, anunciado pelo Poder Público anos antes do contrato firmado entre as partes, mas sem exata projeção da organização dos espaços destinados aos voos internacionais. Projeto de ampliação que sofreu alterações, desde sua concepção até sua conclusão. Cláusula constante no instrumento do contrato quanto à possibilidade de modificação, com aumento ou redução da área de atuação da empresa cessionária, que não deve ser aplicada ao caso dos autos. Deslocamento de voos de maior interesse da empresa que causou expressiva queda em seu faturamento e onerosidade excessiva. Direito à indenização verificado. Desequilíbrio econômico-financeiro caracterizado. Irregularidade na cessão das áreas do novo terminal para empresa concorrente, contudo, não demonstrada.<br>III. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração estes foram parcialmente acolhidos, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 1.437):<br>Embargos de declaração. Acórdão proferido em apelação.<br>I. Omissão constatada apenas quanto aos consectários da mora.<br>II. Erro material, omissão, obscuridade e contradição não verificados quanto às demais alegações. Pretensão de obter efeitos infringentes. Inadmissibilidade.<br>III. Acórdão complementado. Embargos da demandante parcialmente acolhidos e providos. Embargos da demandada rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.448-1471, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 322, §1º, 927, III, 996 e 1.013, §1º, todos do CPC; 389, 395, 402, 404, 406, 884 e 994 do CC; e art. 161, §1º, do CTN, ao alegar que:<br>"A condenação em honorários em desfavor da recorrida passou a existir apenas com o provimento do recurso de apelação. Se antes não havia direito a honorários, não pode ter havido preclusão.  ..  Ao decidir que teria havido preclusão do critério para fixação dos honorários, o E. Tribunal a quo está impondo à recorrente o ônus de recorrer de decisão para agravar a sua condenação, situação em que seria manifesta a ausência de interesse recursal (CPC, art. 996). E no redimensionamento dos honorários à luz da procedência da demanda era imperativa a observância do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e da interpretação a ele conferida por esse Col. Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 1.076:  ..  Não pode haver dúvida, portanto, do equívoco praticado pelo E. Tribunal a quo ao decidir pela inversão da sucumbência fixada em primeira instância e deixar de redimensioná-la, em patente violação à lei federal.  ..  Do próprio V. acórdão que deu provimento à apelação se extrai que a indenização a que foi condenada a recorrida decorre do fato de a NASE ter sido impedida de oferecer os seus serviços aos clientes que dele utilizavam, o que trouxe graves prejuízos à recorrente. Reconheceu-se a alteração unilateral das bases contratuais pela recorrida, em violação ao pactuado, e os danos decorrentes dessa violação, o que evidentemente caracteriza responsabilidade civil contratual e demanda indenização nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.  ..  Claramente não se está diante da prática de um ato ilícito em que inexiste vínculo obrigacional entre ofensor e vítima (CC, art. 186 c/c art. 927), e não é necessário o exame do contrato ou qualquer prova dos autos para chegar a esta conclusão. Basta a leitura dos VV. acórdãos: o V. acórdão da apelação determinou que a indenização seja calculada a partir do faturamento da recorrente no período de doze meses que antecedeu a inauguração do terminal 3, isto é, no período de execução regular do contrato antes do evento que deu origem aos seus prejuízos:  ..  há claro equívoco ao determinar que a correção monetária incida apenas a partir da perícia a ser realizada em liquidação. O que se extrai do próprio V. acórdão, portanto, é que os prejuízos da recorrente tiveram início com a inauguração do terminal 3, a partir do qual deve incidir a correção monetária sobre o valor dos prejuízos a serem indenizados. Esse é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça:  ..  conforme art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano", sendo que o dano comprovado in casu foi "expressiva queda em seu faturamento, a partir do início das operações do novo terminal, em maio de 2014" (fl. 1.388).  ..  Pede-se, portanto, o provimento do recurso para que (I) a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo e (II) os valores apurados em liquidação sejam corrigidos pelo índice eleito pelas partes (IGP-DI/FGV) ou, subsidiariamente, pela Tabela Prática do E. TJSP, com incidência de juros de mora de 1% a. m. a partir da citação.  ..  no direito privado, prevalece o entendimento segundo o qual, se não pactuado índice diverso no contrato, aplicar-se-á a taxa de 1% constante do art. 161 do Código Tributário Nacional. Essa é a orientação das turmas de direito privado:  ..  o recurso deverá ser provido para que incidam juros de 1% a. m., desde a citação (conforme decidido no V. acórdão), mas incidindo, na espécie, juros de 1% a. m. acrescido do índice de correção monetária constante no contrato ou, subsidiariamente, o índice adotado pelo E. Tribunal a quo em sua tabela prática (INPC)." (fls. 1.458-1.469).<br>Ademais, aduz pela suposta infringência aos arts. 489, II, e §1º, IV; e 1.022 ambos do CPC, ao considerar que:<br>"O V. acórdão que julgou a apelação decidiu pela condenação do recorrido em verba honorária nos mesmos patamares fixados em primeiro grau. Apesar de o equívoco ter sido apontado em sede de embargos de declaração, com indicação dos precedentes dessa Col. Corte em sentido contrário, estes foram rejeitados por entender-se que não se tratava de matéria passível de apreciação naquela sede:  ..  Não foram, portanto, infirmados os argumentos deduzidos pela recorrente que levariam à conclusão diversa (CPC, art. 489, inc. §1º, inc. IV), inclusive os relevantes precedentes desse Col. Superior Tribunal de Justiça em sentido diametralmente oposto (tema repetitivo n. 1.076/STJ), que não foram considerados nem mesmo para serem motivadamente rejeitados.  ..  a recorrente também suscitou a omissão quanto à incidência de correção monetária, que deveria observar o critério previsto no contrato, e os juros de mora. E, apesar de acolhidos os embargos de declaração, o E. Tribunal a quo decidiu, de forma imotivada, pela incidência de correção monetária apenas a partir da data da perícia de liquidação e pelo afastamento do índice contratualmente eleito, em desconsideração aos precedentes dessa Col. Corte em sentido diverso." (fls. 1.469-1.470).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.610-1.611, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1456/1479) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Em seu agravo, às fls. 1.651-1.670, a parte agravante aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:<br>"Eis as questões de direito submetidas ao exame dessa Col. Corte:  ..  Trata-se de questões de direito cuja solução não passa pelo exame de qualquer prova dos autos, diferentemente do quanto aponta a R. decisão agravada.  ..  Para que se verifique a violação aos artigos de lei federal dos quais se extrai o necessário redimensionamento da sucumbência com o provimento do recurso os únicos fatos relevantes, devidamente descritos nos VV. acórdãos recorridos, são:  ..  Basta o confronto entre o quanto decidido pelo E. Tribunal a quo - que se limitou a indicar que ainda que tenha sido dado provimento à apelação para julgar a demanda procedente, não se poderia alterar o critério para a fixação de honorários de sucumbência - e a jurisprudência pacífica deste Col. Superior Tribunal de Justiça para se verificar a violação aos referidos artigos de lei.  ..  Tampouco é necessário examinar qualquer fato ou prova para se verificar o equívoco no termo inicial da correção monetária. A conclusão de que não se estaria diante de inadimplemento contratual revela-se equivocada a partir de uma simples leitura do próprio V. acórdão que deu provimento à apelação, que reconhece a alteração unilateral das bases contratuais pela agravada, em violação ao pactuado, e os danos decorrentes dessa violação, o que caracteriza responsabilidade civil contratual e demanda indenização nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. " (fls. 1.238-1.244).<br>Defende pela não incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ao alegar que:<br>" ..  o E. Tribunal a quo decidiu que, ainda que tenha sido dado provimento à apelação da NASE para julgar a demanda integralmente procedente, não se poderia alterar o critério para a fixação de honorários de sucumbência definido pela R. sentença de primeiro grau que, ao julgar improcedente a demanda, condenara a agravante em honorários sucumbenciais fixados em R$ 100.000,00.  ..  entendeu-se que a agravante deveria ter recorrido da sentença de improcedência, o que efetivamente foi feito, e também recorrer autonomamente do capítulo que a condenou em honorários. A agravante demonstrou em seu recurso, por sua vez, que esse entendimento é manifestamente contrário à lei e à jurisprudência desse Col. Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o provimento do recurso demanda o reexame da sucumbência, não se tratando de hipótese de preclusão.  ..  argumentou a agravante que no redimensionamento dos honorários à luz da procedência da demanda era imperativa a observância do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e da interpretação a ele conferida por esse Col. Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 1.076, integralmente aplicável ainda que se trate de condenação ilíquida.  ..  Não pode haver dúvida, portanto, de que os fundamentos do V. acórdão foram adequadamente impugnados e da plena demonstração de violação aos artigos 85, §2º e §8º, 322, §1º, 927, inc. III, 996 e 1.013, §1º do Código de Processo Civil. A violação aos arts. 389, 395, 402, 404, 884 e 944 do Código Civil, por sua vez, se deu no V. acórdão dos embargos de declaração ao sanar a omissão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora na indenização a ser apurada em posterior fase de liquidação, nos seguintes termos:  ..  o recurso especial aponta a violação ao art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional pois o V. acórdão fez alusão que a partir de 9 de dezembro de 2021 "incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, os índices de correção e juros" (V. acórdão dos embargos de declaração). Ocorre que, no direito privado, prevalece o entendimento segundo o qual, se não pactuado índice diverso no contrato, aplicar-se-á a taxa de 1% constante do art. 161 do Código Tributário Nacional. Essa é a orientação das turmas de direito privado." (fls. 1.662-1.667).<br>Reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, II, e §1º, IV; e 1.022 ambos do CPC, pois:<br>"A R. decisão agravada equivoca-se ao indicar que os VV. acórdãos teriam sido adequadamente fundamentados e que omissões quanto a pontos considerados irrelevantes não configuram violação à lei federal. Claramente não é esse o caso, pois o E. Tribunal a quo omitiu-se sobre relevantes precedentes desta Col. Corte e até mesmo sobre tema repetitivo (1.076). É evidente, portanto, que não se trata de omissão quanto a pontos considerados irrelevantes ou colaterais, mas vício de fundamentação (CPC. art. 489, §2º, incs. IV e VI) e omissão (art. 1.022, inc. II e pár. ún., incs. I e II)." (fl. 1.668).<br>No mais, reprisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.680-1.707).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a três dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas." (fl. 1.610);<br>II) " ..  os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo  .. ." (fl. 1.610);<br>III) " ..  isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 1.610-1.611).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos apresentados foram genéricos, sem demonstrar que o acórdão recorrido não teria outros fundamentos suficientes para sua manutenção (fls. 1.377 e 1.441).<br>Em face do terceiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente hav ido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 322, §1º, 927, III, 996 e 1.013, §1º, todos do CPC; 389, 395, 402, 404, 406, 884 e 994 do CC; e art. 161, §1º, do CTN.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.