DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA CECILIA LEITE MOREIRA, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 155):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS: SUCESSÃO. LEGITIMIDADE DO ÚLTIMO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMAIS: DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.<br>1 - A cobrança de honorários advocatícios, em caso de substabelecimento sem reserva de poderes, independe da anuência do causídico primitivo, nos termos do disposto no art. 26, Lei 8.906/1994, a contrário sensu, ou seja, o patrono substabelecido sem reservas está legitimado a cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente, que renunciou ao poder de representar em juízo, sendo que, em havendo eventualmente controvérsia entre os patronos, substabelecente e substabelecido, a questão deve ser tratada em ação autônoma.<br>2 - Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 191/199).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria se pronunciado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre questões essenciais suscitadas em contrarrazões, em especial a ilegitimidade ativa do antigo patrono, os limites da atuação do terceiro interessado (art. 119 do CPC), e a aplicação dos arts. 23 e 26 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).<br>Alega, ainda, violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, e aos arts. 23 e 26 da Lei n. 8.906/1994, sob o argumento de que o anterior advogado não tem legitimidade nem interesse processual para discutir, no cumprimento de sentença, a verba de sucumbência fixada nessa fase do processo, da qual não participou. Defende que, como terceiro interessado, sua atuação deveria restringir-se à defesa de eventuais créditos contratuais e da sucumbência relativa à fase de conhecimento, não sendo parte legítima para interpor agravo de instrumento sobre honorários posteriores.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>Passo a decidir<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 1.250/1.251):<br>Com efeito, a cobrança de honorários advocatícios, em caso de substabelecimento sem reserva de poderes, independe da anuência do causídico primitivo, nos termos do disposto no art. 26, Lei 8.906/1994, a contrário sensu, ou seja, o patrono substabelecido sem reservas está legitimado a cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente, que renunciou ao poder de representar em juízo, sendo que, em havendo eventualmente controvérsia entre os patronos, substabelecente e substabelecido, a questão deve ser tratada em ação autônoma.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.<br>Nos embargos de declaração, acrescentou que (e-STJ fls. 195/196):<br>Afirma a parte embargante que:<br>"Ainda nas contrarrazões a agravada alegou a ilegitimidade de parte do ex-advogado, admitido apenas como terceiro interessado, cuja atuação estaria limitada à defesa de seu interesse no recebimento dos honorários contratuais (de êxito devido pelos autores) e da parcela da sucumbência devida na fase de conhecimento".<br>Realmente, analisando-se as contrarrazões, verifica-se que a parte agravada afirma:<br>"Portanto, seu interesse está limitado ao recebimento dos honorários contratuais de êxito avençados com os autores e a parcela da sucumbência da fase de conhecimento, não possuindo legitimidade para discutir a sucumbência estabelecida na fase de cumprimento de sentença, de processo de que não participam, ou seja, verba que jamais viria a lhes pertencer".<br>Ocorre que o acórdão embargado considerou que a questão envolvendo os honorários advocatícios discutido entre os patronos deve ser apreciada e discutida em autos autônomos. Sendo assim, o julgado não poderia ter se manifestado acerca da legitimidade do agravante para discutir a verba honorária contratual. Cabe, logicamente, ao juízo da futura ação de conhecimento se pronunciar a respeito.<br>Em linhas gerais, o acórdão embargado reconheceu que a questão relativa à titularidade dos honorários advocatícios contratuais refoge ao objeto da ação. Portanto, a ausência de apreciação da questão relativa à legitimidade do agravante para pleitear os honorários na fase de cumprimento de sentença não se trata de omissão, mas, mera consequência do entendimento segundo o qual cabe a outro juízo a análise da questão.<br>No mais, não há a obscuridade alegada pela embargante. Com efeito, ela defende que há obscuridade na afirmação constante do acórdão embargado, no sentido de que ".. eventual "controvérsia entre os patronos" deverá ser "tratada em ação autônoma" porquanto o próprio Agravante foi quem pleiteou a sucumbência nos próprios autos, o que seria incompatível com o julgamento de provimento do Agravo de Instrumento".<br>Obviamente, a discussão acerca do direito aos honorários advocatícios contratuais surgiu a partir da existência de um conflito de interesses. Se o agravante não tivesse requerido o seu pagamento, por óbvio, não haveria qualquer conflito entre este e a parte agravada. A partir do momento em que o agravante requereu o pagamento nos autos da execução e a parte agravada se insurgiu contra ele, a questão passou a ser conflito de interesse entre terceiros e não mais entre autor e réu da ação originária. Por tal razão é que a questão foi remetida a ação própria.<br>Em regra, quando não há qualquer conflito entre os patronos da causa, o juízo da execução é competente para decidir sobre os honorários contratuais, visto que tal situação não implica na indevida ampliação da lide.<br>Portanto, não há qualquer obscuridade no acórdão embargado, mas, meramente, interpretação equivocada da parte embargante.<br>Não verifico, pois, omissão ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Na verdade, as razões dos embargos de declaração indicam mero inconformismo da parte agravada com o resultado do julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou por contradição, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>De fato, a questão foi solucionada tendo a Corte de origem apresentado solução integral para a lide, destacando, em síntese, que "o acórdão embargado considerou que a questão envolvendo os honorários advocatícios discutido entre os patronos deve ser apreciada e discutida em autos autônomos. Sendo assim, o julgado não poderia ter se manifestado acerca da legitimidade do agravante para discutir a verba honorária contratual. Cabe, logicamente, ao juízo da futura ação de conhecimento se pronunciar a respeito." (e-STJ fl. 196).<br>Na ocasião, destacou, ainda: "a discussão acerca do direito aos honorários advocatícios contratuais surgiu a partir da existência de um conflito de interesses. Se o agravante não tivesse requerido o seu pagamento, por óbvio, não haveria qualquer conflito entre este e a parte agravada. A partir do momento em que o agravante requereu o pagamento nos autos da execução e a parte agravada se insurgiu contra ele, a questão passou a ser conflito de interesse entre terceiros e não mais entre autor e réu da ação originária. Por tal razão é que a questão foi remetida a ação própria." (e-STJ fl. 196).<br>Assim, não há a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Note-se que, mesmo que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, "..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).<br>No mérito, destaco que, à exceção do art. 26 da Lei n. 8.906/1994, os demais dispositivos legais tido por violados no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, motivo pelo qual incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Acrescento que "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 813015/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016" (AgInt no AREsp 1060683/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 13/10/2017).<br>Por fim, ressalto que o art. 26 da Lei n. 8.906/1994 não contém comando normativo apto a dar sustentação à tese recursal na perspectiva pretendida nas razões de recurso especial, motivo pelo qual incide, no ponto, a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>2. O disposto no art. 24-A, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei n. 9.656/1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores de operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a tese do agravante quanto ao direito à indenização por danos morais resultantes do ato administrativo perpetrado pela ANS.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluindo pela ausência de conduta lesiva da autarquia quando decretou a medida de indisponibilidade dos bens do ora agravante, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.578/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Os artigos apontados como violados (art. 334 do Código Civil;<br>art. 1º-A da Lei 9.873/1999; art. 29, caput, da Lei 9.656/1998; e art. 10, II, da Lei 9.961/2000), além de não terem sido prequestionados, não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA