DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por JOSE BENEDITO MESQUITA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 322):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.<br>2. Pretende a parte autora o recebimento do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge da Sra. Maria Helena Custódio Mesquita, falecida em 28.03.2016.<br>3. É possível concluir do conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e a segurada, de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito.<br>4. Não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento, constata-se que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida.<br>5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.<br>6. Apelação da parte autora desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 329-335), a parte recorrente alegou violação aos arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustentou, em síntese, que a manutenção do vínculo conjugal, sem o desfazimento formal do casamento, é suficiente à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado pelo autor.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, a Corte de origem manteve a negativa de concessão do benefício de pensão por morte ao autor em virtude da ausência de demonstração do requisito de dependência econômica do interessado na data do óbito do instituidor, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 326-327 - sem grifo no original):<br>Pretende a parte autora o recebimento do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge da Sra. Maria Helena Custódio Mesquita, falecida em 28.03.2016 (página 01 - ID 292967317).<br>Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.<br>O primeiro requisito restou preenchido, porquanto a falecida era beneficiária de auxílio-doença à época do óbito (páginas 12/17 - ID 292967328).<br>Quanto ao segundo requisito, observa-se que a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento com a instituidora, na qual não consta qualquer averbação de divórcio ou separação judicial (página 01 - ID 292967315).<br>Entretanto, não obstante a juntada de tal documento, vê-se que o benefício, inicialmente concedido na esfera administrativa, foi cessado em razão de denúncia de que teria havido a separação de fato do casal muitos anos antes do óbito da segurada. Compulsando os autos, tem-se que além da certidão de casamento, a parte autora não anexou outros documentos indicativos da manutenção do vínculo conjugal. Além disso, verifica-se que os filhos do casal peticionaram nos autos declarando que os genitores estavam separados de fato por ocasião do falecimento da instituidora (páginas 01/03 - ID 292967406). Por fim, é de se ponderar que a própria parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que embora quisessem retomar o relacionamento, eles não estavam juntos à época do óbito da segurada. Assim, é possível concluir do conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e a segurada, de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito.<br>Ressalte-se, por oportuno, que não foi produzida prova testemunhal com relação à questão, uma vez que a parte autora desistiu das testemunhas arroladas (páginas 01/02 - ID 292967396).<br>Dessarte, não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento, constata-se que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida.<br>Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.<br>Diante desse contexto, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na alegação de que houve demonstração da qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor do benefício em questão, em confronto com as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem, não prescindiria do reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE O RECORRENTE E O SEGURADO FALECIDO NO MOMENTO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. .<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto probatório dos autos, negou a concessão do benefício de pensão por morte, pela não comprovação da dependência econômica entre a recorrente e o segurado falecido ao tempo do óbito, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.<br>3. A Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo 692 do STJ, segundo o qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>4.. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.168.844/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>2. A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual. Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.