DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2190761-80.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão de fls. 101-107(e-STJ), assim ementado, verbis:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de policial militar condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão e perda da função pública. A condenação foi mantida em segunda instância, e recursos subsequentes não foram conhecidos. O impetrante alega constrangimento ilegal e requer a liberdade do paciente até o julgamento do writ, ou medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus para garantir a liberdade do paciente até a conclusão do julgamento, ou se o pedido não deve ser conhecido. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus destina-se a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder evidente. Não se verificando de plano a situação abusiva, não cabe o amparo da medida constitucional. 4. A sentença foi proferida após regular processo, obedecendo às garantias do contraditório, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. A decisão só pode ser desconstituída por revisão criminal. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece do pedido de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é cabível para revisão de provas ou substituição de julgamento em segunda instância. 2. A absolvição em processo administrativo-disciplinar não faz coisa julgada no crime, que é da competência do Tribunal do Júri. 3. A competência para conhecer do pedido não recai sobre a Câmara que confirmou a sentença condenatória. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, IV. Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "a". Código de Processo Penal, art. 638.<br>CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, violação à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem, ao argumento de que foi absolvido na Justiça Militar.<br>Aduz que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo que anulaçã do julgamento é medida que se impõe, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. Pondera que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada.<br>Sustenta a ausência de animus necandi, o que levaria à necessária desclassificação e o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal do Júri e da Justiça Comum.<br>Entende incabível a execução da pena.<br>Requer a concessão do provimento recursal, liminarmente, para que seja expedido alvará de soltura em seu favor e, subsidiariamente, seja sobrestado a execução da pena.<br>No mérito, pleiteia a declaração da nulidade absoluta da ação penal por ofensa à coisa julgada e e ao princípio fundamental do ne bis in idem, com a consequente desconstituição de todos os atos processuais, incluindo-se a sentença condenatória e o trânsito em julgado, e a confirmação da imediata e definitiva soltura do Recorrente, trancando-se em definitivo a referida ação penal. Em segundo plano, pede: a) que seja anulada a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, nos exatos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, determinando-se que o Recorrente seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri; b) o reconhecimento da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa; c) desclassificação da contuda para crime culposo ou de lesão corporal; d) afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e) fixação de regime prisional inicial mais brando que o fechado.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 172).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 177-178), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 181-186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se depreende do acórdão impugnado, que não conheceu do pedido, trata-se de habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado.<br>Assim, a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituírem as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>2. No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A c.c. o art. 226, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em sentença condenatória suficientemente fundamentada. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, de carta escrita pela vítima, de relatórios do Conselho Tutelar, de capturas de tela das conversas via WhatsApp, assim como por meio do depoimento especial realizado, além da prova oral colhida em Juízo. E a autoria foi considerada incontestável pelo magistrado sentenciante.<br>3. Em grau de apelação, a Corte estadual entendeu que a sentença condenatória deveria ser mantida incólume, diante da suficiência de provas para embasar a condenação, ressaltando o firme e detalhado depoimento da vítima, corroborado pelas declarações de sua genitora, seu padrasto e de seu pai e, em partes, pela própria irmã do réu.<br>4. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.507/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O emprego de objeto cortante contra o pescoço da vítima, durante considerável lapso temporal, aliado à restrição da liberdade do ofendido são fundamentos que, demonstrando a gravidade concreta da conduta, justificam a fixação de regime mais severo do que o previsto abstratamente para a pena aplicada.<br>3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.<br>4. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).<br>5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, para aumentar as penas e para o agravamento do regime, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta na fixação do regime mais gravoso, justificado pela gravidade concreta do delito.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifamos.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.<br>2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).<br>6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço d o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA