DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em ha beas corpus interposto por MAICON DOUGLAS DOS SANTOS GUEDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/05/2025 e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e violação de domicílio (art. 150 do CP), ambos no contexto da Lei Maria da Penha.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, alegando que a custódia cautelar teria decorrido de suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). A prisão decorreu de flagrante ocorrido em 26/05/2025, quando o paciente foi encontrado deitado na cama da ex-companheira, dentro da residência dela, munido de faca tipo peixeira e substância análoga à maconha. A defesa alega ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Avalia-se se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, conforme exigência do art. 312 do CPP, e se, à luz das condições pessoais do paciente, é possível aplicar medidas cautelares alternativas, considerando o histórico de violência e reincidência contra a mesma vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, incluindo o flagrante da violação de domicílio, o porte de arma branca e o relato de ameaças e tentativas anteriores de feminicídio.<br>4. As condutas narradas demonstram gravidade concreta e risco iminente à integridade física da vítima, justificando a necessidade da medida extrema.<br>5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são manifestamente inadequadas frente à periculosidade do paciente e ao contexto de reincidência em violência doméstica.<br>6. As condições pessoais do paciente (primariedade, residência fixa e emprego) não são suficientes para afastar a custódia preventiva diante do risco à ordem pública e à segurança da vítima.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade da prisão preventiva para coibir condutas reiteradas de violência doméstica e preservar a integridade da mulher.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese firmada:<br>1. A prisão preventiva é medida legítima e necessária para proteção da vítima e garantia da ordem pública quando a conduta do agente, reiterada e violenta, evidencia risco concreto e imediato à vida e integridade da ofendida.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar, desde que demonstrada sua imprescindibilidade à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP.<br>REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS<br>Código Penal, arts. 147 e 150.<br>Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I e 319.<br>Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>STJ, HC 608.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020." (e-STJ, fls. 119-123).<br>Neste recurso, a defesa sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de motivação concreta e contemporânea para a prisão, e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Alega primariedade, residência fixa, vínculo empregatício, distância entre as residências dele e da vítima e inexistência de violência física na conduta a ele atribuída.<br>Destaca, ainda, que a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, com substituição da prisão por medidas alternativas.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 171-176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, consoante o disposto no art. 20 da Lei 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Em relação à prisão preventiva decretada ao recorrente, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Entretanto, não assiste razão ao Impetrante. Houve prisão em flagrante no dia 26 de maio de 2025, quando o paciente fora encontrado dentro da residência de sua ex-companheira, deitado em sua cama, sem qualquer autorização, tendo ingressado no imóvel mediante o uso de chave oculta cujo paradeiro conhecia. Durante a abordagem, os policiais constataram a presença de uma faca tipo peixeira e uma trouxinha de substância análoga à maconha em poder do Paciente.<br>A vítima relatou que vinha sendo ameaçada de morte pelo Paciente, e que os episódios de violência são reincidentes, havendo nos autos indícios de que, em um intervalo de apenas dois meses, teria o Paciente praticado duas tentativas de feminicídio contra a mesma ofendida, sendo a última das tentativas perpetrada em concurso formal com o crime de violação de domicílio.<br>Segundo o decreto de prisão, a vítima, em sede policial, relatou não ser a primeira vez que o acusado tenta ceifar sua vida afirmando que: "em um evento de carnaval que aconteceu nesta cidade, e que usou uma garrafa de vidro quebrada para tentar matá-la, mas que não conseguiu porque terceiros que estavam perceberam a confusão e seguraram o suposto autor." (ID. 83698701).<br>Tais circunstâncias demonstram com clareza a gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, evidenciando não apenas o dolo voltado à violação da integridade física e psíquica da vítima, mas também o desrespeito reiterado às normas legais e à própria autoridade estatal, o que autoriza a custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública e à segurança da vítima.<br>Ao contrário do que fora sustentado pela defesa, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os ditames do art. 312 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente os relatos da vítima, os registros anteriores de violência e a presença de arma branca no momento da abordagem<br>Ressalte-se, ainda, que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revela-se, no caso em apreço, absolutamente inadequada e insuficiente, ante a manifesta periculosidade do agente, o histórico de violência e o risco iminente à integridade da vítima.<br>A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando presentes indícios de tentativa de feminicídio e reiteração de condutas agressivas, a prisão preventiva constitui providência legítima e necessária para proteção da ofendida e resguardo da ordem pública. Confira-se:<br>(..)<br>Assim, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, e são inaplicáveis as medidas alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, que não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima." (e-STJ, fls. 130-135).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, pois o recorrente teria invadido o domicílio de sua ex-companheira, mediante o uso de chave oculta cujo paradeiro conhecia, tendo sido encontrado dormindo na cama da vítima, com uma faca tipo peixeira e uma "trouxinha" contendo substância análoga a maconha em sua jaqueta. "A vítima relatou que vinha sendo ameaçada de morte pelo Paciente, e que os episódios de violência são reincidentes, havendo nos autos indícios de que, em um intervalo de apenas dois meses, teria o Paciente praticado duas tentativas de feminicídio contra a mesma ofendida" (e-STJ, fl. 130).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ATROPELAMENTO COM INTENÇÃO HOMICIDA. VÍTIMAS: TANTO A EX-COMPANHEIRA QUE ESTAVA À PÉ E FOI ATINGIDA PELO CARRO QUANTO UMA PASSAGEIRA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. MAUS ANTECEDENTES. INDÍCIOS ROBUSTOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora paciente teria atropelado dolosamente uma ex-companheira e, com essa colisão, lesionado também uma passageira que se encontrava no interior do automóvel.<br>2. Diante desse contexto, a prisão cautelar foi justificada pela necessidade: (i) de preservar a integridade física da ex-companheira, que alegadamente já havia sido agredida em oportunidades anteriores; (ii) de impedir a reiteração criminosa, haja vista o histórico criminal do suposto autor, o qual ostenta condenação transitada em julgado por crime de violência doméstica, que se infere ter sido cometido contra outra vítima; e (iii) de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o réu teria fugido da cena do crime, sem prestar socorro à passageira, encontrando-se foragido.<br>3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a fundamentos distintos que poderiam justificar o cárcere até mesmo isoladamente.<br>4. De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica.<br>5. Também é certo que os referidos indícios de contumácia delitiva decorrem de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.<br>6. Embora a defesa afirme tratar-se de réu primário e que não está foragido, ambas essas afirmações destoam do quanto registrado pelas instâncias ordinárias a respeito de questões factuais da causa, cujo reexame é inviável na via do habeas corpus.<br>7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.<br>2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado - fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e psicológica da vítima (fl. 51).<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 779.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Importante registrar que, consoante jurisprudência desta Corte, o parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA