DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO VALINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, no regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, além da pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses e 21 dias, por infração ao artigo 306 da Lei nº 9.503/97.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Embriaguez ao volante - Prova certa - Condenação indiscutível - Prova testemunhal e prova documental seguras, que apontam para a responsabilidade criminal do réu -Dosimetria - Pena fixada com atenção aos maus antecedentes e reincidência do sentenciado - Confissão não configurada, vez que o réu não admitiu seu estado de embriaguez - Regime semiaberto mantido - Recurso improvido." (e-STJ, fls. 23-26)<br>Neste writ, a defesa alega a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, afirmando que, considerada a pena concretamente aplicada (8 meses e 5 dias de detenção), incide o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, c/c art. 107, IV, do CP), e que "se passaram mais de 3 (três) anos entre a data da publicação do decreto condenatório (10/03/2025 - fls. 253/264 dos autos de primeiro grau) e a data de recebimento da denúncia (22/03/2021 - fls. 92/94 dos autos de primeiro grau)" .<br>Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), argumentando que, não obstante a reincidência, o § 3º do art. 44 admite a substituição ao reincidente. Por outro lado, postula a suspensão condicional da pena. Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto, pois o regime semiaberto teria sido fundamentado exclusivamente na reincidência e maus antecedentes, implicando dupla valoração das mesmas circunstâncias.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição. Alternativamente, busca revisão da pena e do regime prisional<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 95), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 136-140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Inicialmente, no tocante ao pretendido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no<br>julgamento da apelação criminal. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Por outro lado, consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 129-134, e-STJ, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 23/7/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA