DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE MATOS NASCIMENTO e JOILSON MALTA DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8006172-46.2024.8.05.0103.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>O Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES RELEVANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 386, V E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USO PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de apelação criminal interposta por Carlos Henrique Matos Nascimento e Joilson Malta da Silva Junior contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que os condenou, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. A condenação se baseou na apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (maconha), balanças de precisão, instrumentos de fracionamento e dinheiro em espécie, encontrados em poder dos réus, surpreendidos por policiais militares no momento da preparação da droga para venda.<br>II. Questões em discussão<br>Se os elementos probatórios, especialmente os depoimentos dos policiais militares, são aptos a comprovar a autoria e materialidade delitivas. Se seria possível a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Se os apelantes se enquadrariam como usuários e não traficantes. Se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal.<br>III. Razões de decidir<br>Suficiência probatória: A autoria e materialidade do delito restaram demonstradas pelos laudos periciais e pelos coerentes depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, sem qualquer indício de falsidade ou má-fé. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e presunção relativa de veracidade desses depoimentos, desde que não infirmados por prova idônea em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese.<br>Inexistência de dúvida razoável: A alegada contradição entre os depoimentos dos policiais é meramente periférica, sem afetar os aspectos essenciais da dinâmica delitiva. A narrativa permanece firme quanto à conduta dos réus, surpreendidos com vasta quantidade de droga fracionada e instrumentos típicos do tráfico, inviabilizando o acolhimento da tese absolutória.<br>Inaplicabilidade do uso pessoal: A expressiva quantidade de droga, a forma de acondicionamento, o local da apreensão (conhecido por intensa atividade de tráfico) e os apetrechos típicos de comercialização (balança, faca, embalagens e dinheiro) afastam qualquer possibilidade de enquadramento como usuário, restando evidenciada a finalidade mercantil.<br>Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: Em sede de apelação criminal, o pedido de assistência judiciária gratuita mostra-se descabido, pois não há exigência de custas no manejo do recurso (art. 153, VI, do RITJBA). Ademais, a condenação ao pagamento das custas decorre automaticamente da sucumbência penal (art. 804, CPP), sendo que a suspensão da exigibilidade deve ser postulada na execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Os depoimentos de agentes públicos que presenciam o flagrante, colhidos sob contraditório e coerentes com os demais elementos probatórios, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, ainda que ausente prova testemunhal civil. A presença de elementos típicos da mercancia  como fracionamento da droga, balanças, embalagens e dinheiro  afasta a tese de uso próprio, tornando inaplicável o art. 28 da Lei de Drogas. Em apelação criminal, é incabível o deferimento da gratuidade de justiça, cabendo eventual suspensão da exigibilidade das custas à fase de execução penal, conforme art. 804 do CPP e art. 98, §§ 2º e 3º do CPC." (fls. 228/231)<br>Em sede de recurso especial (fls. 243/263), a defesa apontou violação ao art. 386 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, a absolvição criminal, porquanto inexiste prova suficiente para sustentar o édito condenatório, igualmente sob o princípio in dubio pro reo, arguida no contexto da discussão sobre insuficiência probatória e contradições relevantes nos relatos dos agentes públicos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de absolver os agravantes com fulcro no art. 386, incisos V ou VII, do CPP.<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 267/276.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/BA em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório para alcançar a absolvição (fls. 277/292).<br>O fundamento de inadmissão foi impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 294/302.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 331/335).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA consignou o seguinte (fls. 220/222):<br>"A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos laudos periciais - autos de exibição e apreensão, exame de constatação e laudo definitivo (Id. 82082901), bem como a autoria delitiva restou firmemente evidenciada nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, prestados sob o crivo do contraditório, de forma coerente, convergente e detalhada, sem demonstração concreta de inveracidade ou má-fé.<br> .. <br>Como se pode observar os policiais militares - testemunhas arroladas pelo Parquet - relataram o ocorrido, em juízo, de forma clara e objetiva sem qualquer contradição de valor, reiterando, inclusive, o que foi dito na delegacia.<br>Nunca é demais lembrar que a prova testemunhal, em delitos que envolvem o tráfico de entorpecentes, restringe-se, em regra, aos depoimentos dos agentes públicos envolvidos na diligência, uma vez que, entre as testemunhas civis, vigora a lei do silêncio, ante o temor gerado pelos traficantes.<br>As divergências pontuadas pela Defesa não recaem sobre aspectos essenciais da conduta delituosa imputada, revelando-se, por isso, insuficientes para comprometer a credibilidade do acervo probatório constante dos autos.<br>A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por agentes públicos, especialmente policiais no exercício regular de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando são coerentes entre si e não infirmados por elementos probatórios idôneos em sentido contrário  como ocorre na hipótese em apreço.<br>Para aferir a credibilidade dos depoimentos de policiais, exige-se apenas a coerência das exposições com as aduções na fase flagrancial e com os demais elementos de prova ínsitos nos autos, tudo com o escopo de convencer o magistrado da veracidade da imputação, harmonia aqui observada.<br>Sobre a validade e a força probante dos relatos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:"<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A BENESSE LEGAL COM EXTENSÃO..<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA.<br> .. <br>3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).<br> .. <br>5. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.)<br>Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante, por insuficiência probatória, inclusive com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE. PRESCINDIBILIDADE. RATIFICAÇÃO JUDICIAL DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de absolver o agravante, por insuficiência probatória, inclusive com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.557/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVALORAÇÃO DA PROVA. PROCEDIMENTO QUE DEVE REVELAR DEBATE SOBRE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Impossível afastar, no caso, o óbice do enunciado 7/STJ da pretensão do agravante de ver reconhecida a sua absolvição, aduzindo violação ao art. 386 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2013.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA