DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO JOSE BARROS DE AZEVEDO, de próprio punho e em seu favor, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>No presente writ, o qual foi impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, o impetrante/paciente pretende, ao que parece, a absolvição pela prática do crime de homicídio qualificado (por duas vezes), por ausência de provas sobre a autoria delitiva, além da concessão de benefícios da execução penal, como remição da pena e deferimento de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde.<br>O Supremo Tribunal Federal declinou da competência para apreciar o feito a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls. 21/23.<br>O MPF manifestou-se pela solicitação de informações ao Tribunal de origem (fls. 38/39).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não comporta conhecimento.<br>Como se percebe, o habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga, detida no sistema prisional e hipossuficiente.<br>Além disso, verifica-se que a inicial não está acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da eventual ilegalidade.<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confira-se o s eguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).<br>4. Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 781.348/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Outrossim, conforme se observa do precedente acima transcrito, é função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo, ainda, que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80).<br>Nesse sentido, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, que prevê "que sejam repassadas à DPU para estudo técnico, elaboração de peças processuais, orientação jurídica, prestação de informações ou encaminhamento aos órgãos competentes: I - as correspondências recebidas no protocolo judicial do STJ relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e determino o encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública da União para que, dentro de suas atribuições legais e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, promova a defesa dos interesses do paciente.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA