DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO BRANDÃO NETO em face de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão da apelação criminal (e-STJ, fls. 220-222).<br>Na espécie, pretendia a defesa fosse reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição do ora agravante. Subsidiariamente, aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redução da pena e alteração do regime prisional<br>Neste recurso, a defesa aduz tratar-se de vício sanável, afirmando a regularização da instrução com a juntada do decisum do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, bem como reiterando as teses da impetração quanto à nulidade por ingresso domiciliar sem fundadas razões, às contradições entre depoimentos policiais e à desconsideração de testemunho civil.<br>Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, o suprimento do vício formal com a juntada do acórdão, o conhecimento do habeas corpus e a análise do mérito, com o provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do writ; alternativamente, a reavaliação do pedido liminar de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando a juntada do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 233-272), nos termos do § 3.º do art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.<br>Não obstante, a orientação consolidada é no sentido de que o habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na hipótese de ilegalidade flagrante.<br>Examinando as razões da impetração, à luz do acórdão estadual, não se verifica ilegalidade manifesta.<br>O Tribunal de origem, por maioria, manteve a validade das provas nos seguites termos:<br>"Inicialmente descreve a denúncia que:<br> ..  no dia 03 de janeiro de 2023, às 20h36min, na Rua Magalhães Pinto, Bairro Santa Margarida, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas a serem vendidas, entregues a consumo ou fornecidas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como associaram-se para promover o tráfico de entorpecentes.<br>Narram os autos que, no dia e horário supramencionados, Policiais Militares, receberam informações que um indivíduo conhecido como João Brandão Neto estaria promovendo o tráfico de entorpecentes na Rua Magalhães Pinto, Bairro Santa Margarida.<br>Diante da informação recebida, policiais se dirigiram ao local informado onde visualizaram um indivíduo, com as mesmas características passadas na denúncia que, ao perceber a abordagem, tentou se evadir adentrando em sua residência, porém foi alcançado pelos policiais.<br>Realizada a abordagem, foram encontrados em sua posse, 42 (quarenta e dois) comprimidos de ecstasy.<br>No interior de sua residência, local que foi feita a detenção do indivíduo, foi encontrado um 1 (um) pedaço e 3 (três) buchas de haxixe, uma sacola pequena contendo maconha, uma balança de precisão e R$160,00 (cento e sessenta reais) em espécie.<br>Autoria e materialidade demonstradas por meio do Boletim Unificado nº 498645341 (fls. 34- 35), Auto de Apreensão (fls. 12), Auto de Constatação Provisório de natureza e quantidade de drogas (fls. 37), bem como pelos depoimentos colhidos na esfera policial.<br>Ante o exposto, JOÃO BRANDÃO NETO encontra-se incurso, em tese, no crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006  .. <br>Em razão do quadro fático, acima delimitado, foi o apelante JOÃO BRANDÃO NETO condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 10(dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, sendo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO.<br>A defesa do apelante pugna pela absolvição diante da ilegalidade da abordagem policial, bem como pela violação de domicílio, ensejando a nulidade das provas obtidas.<br>Pugna também pela absolvição por ausência de provas.<br>Requer, subsidiariamente que caso seja mantida a condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme artigo 44 do Código Penal.<br>Pugna pela isenção de pagamento de custas processuais e multa.<br>Por derradeiro, requer, com base no princípio de presunção de inocência, revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará em favor do mesmo.<br>Analisando detidamente o caderno processual, no que se refere à alegação de nulidade da abordagem policial e a invasão de domicílio, culminando na contaminação das provas obtidas, entendo que não merece acolhida.<br>Para melhor compreensão dos fatos colaciono alguns depoimentos:<br> ..  após receber informação de um colaborador local que não quis se identificar por medo de represálias, informando que na rua Magalhães Pinto, número 17, um indivíduo conhecido como João Brandão e que estaria atualmente com cabelo pintado de loiro, estaria praticando intenso tráfico de entorpecentes mais precisamente durante à noite; a guarnição em posse da informação durante patrulhamento preventivo, a bordo da RP 5319 (SD Cavalcante e SD Dutra) e RP 5318 (SD Homenick e SD Vinicius), avistou um indivíduo com as características passada pelo colaborador, este estando com um invólucro em sua mão, na calçada conversando com um indivíduo em cima de uma motocicleta; ao ser dado voz de abordagem, imediatamente o indivíduo loiro, tentou empreender fuga adentrando em sua residência, foi realizado acompanhamento a pé pelo Soldado Cavalcante, vindo em nenhum momento a perder o contato visual. Foi logrado êxito em deter o nacional identificado como João Brandão Neto e em sua posse no interior da sacola foi encontrada a quantidade de 42 comprimidos de ecstasy e no interior de sua residência foi encontrado em cima do do móvel onde foi feita a detenção, a quantidade de 1 pedaço 3 buchas de haxixe, droga esta vendida para um seleto grupo de usuários devido a seu alto valor comercial, cerca de 90 reais o grama, 1 sacola pequena contendo maconha, uma balança de precisão e R$160,00 reais em espécie  ..  (depoimento do policial militar Joarlene Dutra de Souza, em esfera policial)  ..  ÀS PERGUNTAS DO MPES RESPONDEU: que se lembra dos fatos; que estava em patrulhamento com demais policiais militares e receberam informações prévias que estava tendo prática de tráfico no local indicado; que o endereço informado era exatamente o endereço do nacional João; que foram passadas as características do indivíduo que estaria traficando; que na época estava com cabelo pintado; que na hora de efetuar a abordagem as características informadas conferiam; que estava em patrulhamento com outros militares, e estavam tentando encontrar o local que havia sido informado; que avistaram um moto parada e uma pessoa conversando com o rapaz da motocicleta; que nesse momento o outro policial que estava em patrulhamento conseguiu identificar visualmente o indivíduo com todas as características informadas; que pararam para efetivar a abordagem; que no mom ento da abordagem o cara da moto se evadiu; que o outro indivíduo com as características informadas, e que estava com a sacola na mão, também se evadiu; que o seu parceiro de viatura imediatamente desembarcou e foi correndo atrás do suspeito; que o suspeito identificado saiu correndo para o interior da residência em que ele se encontrava na frente; que estavam em quatro policiais; que tinha uma viatura no apoio; que o SD Cavalcante entrou atrás do suspeito; que parou a viatura e desembarcou; que prosseguiu no caminho que ele fez; que o rapaz da moto conseguiu se evadir; que não conseguiram visualizar se o rapaz da moto possuía levava alguma coisa consigo; que o rapaz da moto não estava dentre as informações que haviam recebido; que no momento inicial da abordagem em que os policiais militares identificaram visualmente o suspeito, com as características informadas foi possível ver que o suspeito portava uma sacola em mãos; que o suspeito correu com uma sacola na mão para dentro de casa; que a sacola que o suspeito estava na mão era a sacola em que estavam os comprimidos de Ecstasy; que haviam outros tipos de drogas dentro da residência; que existia também uma quantia em dinheiro e uma balança de precisão; que o suspeito disse informalmente que vendia haxixe, em virtude de ser uma droga bastante rentável; que não se recorda se o suspeito disse que vendia drogas somente à noite; que era uma droga vendida para uma sociedade mais alta; ÀS PERGUNTAS DAS DEFESA RESPONDEU: que quando adentrou atrás do SD Celso , na residência do suspeito, a outra viatura ficou do lado de fora aguardando; que posteriormente os policiais da outra viatura conseguiram fazer contato; que não se recorda de ter feito nenhum contato com vizinhos do suspeito; ÀS PERGUNTAS DO MM JUIZ DE DIREITO RESPONDEU: que o depoente reconhece o acusado, presente na audiência como sendo o detido no dia dos fatos; que entrou na casa depois do SD Cavalcante; que presenciou a apreensão de drogas, balança de precisão e a quantia em dinheiro  ..  (depoimento do policial militar Joarlene Dutra de Souza, em esfera judicial)<br>Conforme se depreende do caderno processual, em especial, dos depoimentos prestados pelos policiais militares, estes receberam informações acerca da comercialização de drogas na região tendo sido apontadas as características do agente.<br>Munidos de tais informações, os policiais militares visualizaram o réu, cujas características eram compatíveis com as informadas, entregando uma sacola para outro indivíduo que estava em uma motocicleta, quando ao avistar a guarnição, evadiu-se para dentro do quintal, oportunidade em que foi abordado.<br>Ora, importante salientar, que a abordagem foi realizada diante de diversos fatores, como as informações acerca da comercialização de drogas no local, bem como das características pessoais do agente que estaria praticando o crime de tráfico de drogas, a entrega da sacola ao indivíduo que estava na motocicleta e a fuga após a visualização da guarnição.<br>Assim, entendo que a abordagem realizada se mostra amparada pelas fundadas em razões obtidas no momento da diligência, afastando, portanto, a tese de nulidade.<br>O mesmo se dá em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade das provas pela violação de domicílio, uma vez que o réu correu para dentro de casa com uma sacola na mão, na qual foram apreendidos comprimidos de ecstasy.<br>Ora, a fuga para o interior da residência, acompanhada da situação concreta que indique a prática de delito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça autoriza o ingresso dos policiais militares, não ensejando violação de domicílio.<br>Vale ressaltar, que diferente do que alega a combativa defesa, entendo que os depoimentos prestados pelos policiais, tanto na fase pré-processual quanto em juízo, são coesos e coerentes, não restando dúvidas sobre todo o caminho percorrido até o momento flagrancial.<br>Soma-se a isso, o fato de que o delito em tela é de caráter permanente, ensejando o estado flagrancial enquanto não cessar a prática delitiva, permitindo, assim, que a polícia possa adentrar no local, independente do horário, a fim de que se faça cessar o crime em comento.<br>Tal entendimento é compartilhado, inclusive pelo STJ como se poder ver:<br> .. ." (e-STJ, fls. 260-264; sem grifos no original)<br>Como se vê, no caso, a atuação policial decorreu de informação de colaborador local que, por medo de represálias, indicou endereço específico e características pessoais do agente ("cabelo pintado de loiro"), confirmadas em patrulhamento por duas viaturas. Os policiais visualizaram o réu, com tais características, conversando com indivíduo em motocicleta e portando uma sacola; ao notar a aproximação da guarnição, o paciente empreendeu fuga para o interior da residência, sendo imediatamente acompanhado, sem perda de contato visual, ocasião em que se apreenderam, na sacola, 42 comprimidos de ecstasy e, no interior da casa, haxixe, maconha, balança de precisão e dinheiro.<br>Nessa moldura, a denúncia contextualizada, a fuga e o porte da sacola com entorpecentes caracterizam fundadas razões para a abordagem e para o ingresso domiciliar, afastando a alegação de ilicitude probatória, inclusive porque se tratava de flagrante de crime permanente.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.<br>Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.<br>2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito.<br>3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita, (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a situação da arma apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025."<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, com destaque.)<br>Do mesmo modo, não cabe acolhimento à tese de violação domiciliar.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes."<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)<br>No tocante ao pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, também, não assiste razão à defesa.<br>O juiz sentenciante deixou de aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos:<br>"Constato que o acusado é condenado da Justiça, conforme documentos que seguem anexos, o que impede a aplicação da minorante pervista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06." (e-STJ, fl. 28)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos:<br>"Com relação ao pleito da defesa, no que tange à pena-base ser fixada no mínimo legal, verifico que o Magistrado sentenciante promoveu a fundamentação da seguinte maneira:<br>"A culpabilidade do acusado é evidente, muito grave, vez que trazia consigo, guardava e tinha em depósito grande quantidade e variedade de drogas, sendo perfeitamente possível exigir-lhe um comportamento diverso do realizado; antecedentes são desfavoráveis, vez que o acusado possui uma condenação pela prática do crime de tráfico de drogas em seu desfavor, não havendo informação acerca do trânsito em julgado até a presente data, conforme documentação anexa; conduta social do réu não ficou bem esclarecida ante a ausência de dados; personalidade voltada a prática de crimes, vez que o acusado possui uma condenação criminal e responde a outra ação penal, ambos pela prática do crime de tráfico de drogas, além de ter respondido pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal e por ato infracional, conforme documentação anexa, restando evidenciado que seu modo de ser é voltado para a vida delituosa; quanto aos motivos do crime precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do deli to, devem ser sopesados em desfavor do réu, uma vez que motivado pelo espírito de ganância, difundia entorpecentes nesta cidade e comarca, gerando grande insegurança no seio social, porque a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes, sendo injustificável a conduta delituosa; as circunstâncias não são favoráveis, já que o acusado foi preso trazendo consigo grande quantidade de droga, além de guardar e ter em depósito drogas em sua residência, o que demonstra que o acusado iria expor muita gente ao risco das drogas e gerar insegurança na sociedade; as consequências, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, uma vez que o crime é de perigo abstrato, sendo potencialmente ofendida toda a coletividade; e o comportamento da vítima, que no caso vertente, é a sociedade, em nada contribuiu para o delito praticado.<br>Diante da análise das circunstâncias judiciais, havendo desfavoráveis ao réu, fixo a pena- base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.<br>Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.<br>Inexistindo in casu, quaisquer outras circunstâncias legais a serem consideradas em face do réu, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.<br>Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.<br>O início do cumprimento da pena se dará no regime FECHADO, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Como se observa, o Magistrado a quo valorou negativamente os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, oportunidade em que exasperou a pena-base em 5 anos acima do mínimo legal.<br>Analisando detidamente a fundamentação adotada pelo Magistrado, entendo que apenas a referente às circunstâncias do crime merece manutenção.<br>As demais possuem fundamentação genérica ou contrária aos posicionamentos amplamente exarados por esta Corte e pelos Tribunais Superiores no sentido de que ações penais em curso não podem ser utilizadas para valorar negativamente os vetores dos antecedentes criminais e da personalidade.<br>Assim, diante de tais digressões, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias- multa.<br>No que tange ao pleito da defesa de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, preconizada no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, entendo que não merece acolhimento, pois diante das circunstâncias do caso concreto, em especial, pela apreensão de balança de precisão, dinheiro, vários tipos de drogas, resta caracterizada a dedicação à atividades criminosas, elemento que impede a concessão do benefício. Esse entendimento é adotado inclusive pelo STJ. Vejamos<br> .. <br>Assim, diante da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa.<br>Verifico que entre a data do fato e a data da sentença, o réu permaneceu preso por 1 ano e 9 dias, tempo que não permite a alteração de regime inicial de cumprimento de pena.<br>Assim, deixo de realizar a detração, ficando à cargo da vara de execuções penais a análise do tempo de prisão preventiva cumprida.<br>Fixo o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, devendo, caso seja o entendimento desta Corte, o apelante ser transferido para unidade prisional adequada ao regime imposto.<br> .. <br>Ante tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de redimensionar a pena fixada." (e-STJ, fls. 266-270)<br>De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na hipótese, segundo se observa, a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do agente, considerando "as circunstâncias do caso concreto, em especial, pela apreensão de balança de precisão, dinheiro, vários tipos de drogas". (e-STJ, fl. 267).<br>Extrai-se da sentença que, na hipótese, foram apreendidos em posse do paciente "42 (quarenta e dois) comprimidos de ecstasy. No interior de sua residência, local que foi feita a detenção do indivíduo, foi encontrado 1 (um) pedaço e 3 (três) buchas de haxixe, uma sacola pequena contendo maconha, uma balança de precisão e R$ 160,00 (cento e sessenta) em espécie." (e-STJ, fl. 22; sem grifos no original)<br>Assim, assentado pela instância ordinária , com fundamento em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do contexto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 959.201/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 2,9kg de maconha, 290 de crack e 290g de cocaína -, bem como as circunstâncias do delito (apreensão de 1 balança de precisão e 1 pistola PT 840, cal. 40 com 15 munições de mesmo calibre, além de 30 munições cal. 38), não deixam dúvidas de que o agente se dedica à atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 834.623/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante o exposto, reconsiderada a decisão agravada apenas para suprir a instrução, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA