DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de distinção apresentada por ASSOCIACAO DOS POLICIAIS PENAIS E AGENTES DE SEGURANCA SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APPS/SC) (fls. 559-562) contra decisão de minha relatoria que determinou o sobrestamento com baixa dos autos à origem, em função da afetação do Tema n. 1.177 do STJ (fls. 550-553 ).<br>Tendo em vista as razões apresentadas, passo a novo exame da matéria.<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APPS/SC OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO DECORRENTE DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>1. APELO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO É INDEVIDO QUANDO O SERVIDOR ESTÁ AFASTADO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE VISA RESSARCIR O SERVIDOR DE PARTE DOS CUSTOS RELATIVOS À ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRA TRABALHANDO. ARGUIÇÃO DE QUE A SUPRESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO É INCONSTITUCIONAL. TESES ARREDADAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA PATRIMONIAL. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE USUFRUTO DE FÉRIAS E DE LICENÇAS PRÊMIO INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, § 8º, INCISOS VII E VIII, DA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000, POR MEIO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.001369- 5, JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. VERBA DEVIDA.<br>INSURGÊNCIA, TAMBÉM, QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARGUIÇÃO DE QUE O TEMA 1076/STJ NÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS IMEDIATOS, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL REVISÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF (TEMA 1255). TESE RECHAÇADA. PRECEDENTE VINCULANTE, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART. 927 DO CPC. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO PRECEDENTE REPRESENTATIVO DO TEMA 1255/STF. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90. AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITA PELO PROCEDIMENTO COMUM. FEITO NÃO ABARCADO PELAS MENCIONADAS LEIS, E, NEM SEQUER, VERSA SOBRE DEFESA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>2. RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. DISCUSSÃO RESTRITA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. TESE ACOLHIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM PERCENTUAL, OBSERVANDO-SE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 da Lei n. 8.078/1090, sustentando, em síntese, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da incidência do Tema n. 973 e da Súmula n. 345, ambos do STJ.<br>Houve contrarrazões.<br>O Tribunal a quo admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, o presente caso não se amolda ao tema afetado, posto que não trata de ação civil pública nem de condenação da União.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem reproduziu o seguinte fundamento, constante na sentença:<br>"a ação não tramita sob o rito da Lei n. 7.347/1985 e tampouco versa sobre a defesa de interesse do consumidor previsto na Lei n. 8.078/1990. Ao revés, trata-se de ação coletiva que tramita sob o procedimento comum, singularidade que obriga a parte autora ao recolhimento das custas iniciais - como de fato ocorreu no evento 4 -, e impõe ao vencido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais" (Evento 25, Eproc/PG), (fl. 464).<br>Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de "ser inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados." (EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios está conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada" (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).<br>4. Desse modo, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ, de forma que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.036/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGOS 87 DA LEI N. 8.078/90 E 18 DA LEI N. 7.347/85. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios previstas nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados. Precedentes: AREsp n. 2.235.192/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019; AgInt no AREsp n. 681.845/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.263.030/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; e AgInt no REsp n. 1.493.210/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 466), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.