DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON DUTRA NUNES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta que os elementos delineados no acórdão recorrido não autorizam a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo a desclassificação da conduta para o art. 28 do mesmo diploma, à vista da quantidade ínfima de entorpecentes apreendida  1,706 g de cocaína e 1,008 g de maconha, da ausência de atos de mercancia, de petrechos típicos de traficância e de outros indícios seguros de comércio ilícito.<br>Em caráter subsidiário, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), afirmando que não é idônea a utilização de inquéritos e ações penais em curso para obstar a benesse, conforme tese fixada no REsp 1.977.027/PR (Terceira Seção).<br>Requer o provimento do recurso para desclassificar o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma; ou, subsidiariamente, aplicar a minorante do § 4º do art. 33, com a consequente readequação da pena.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 425-436).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 437-439 (e-STJ), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial, com a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, considerando a reduzida quantidade de drogas e a ausência de elementos típicos de traficância (e-STJ, fls. 453-457).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 399-402):<br>"Na hipótese sob exame, a materialidade delitiva restou sobretudo evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante e inquérito policial, pelo auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID 13827150 - Pág. 14), pelo laudo toxicológico provisório (13827150 - Pág. 15) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 13827334 - Págs. 1 a 2), que atestou resultado positivo para a presença de maconha e cocaína no material analisado, verbis:<br> .. <br>Quanto a autoria delitiva, extrai-se dos testemunhos coletados, durante a instrução processual, os quais foram fielmente transcritos no bojo da fundamentação do édito condenatório (ID 13827337 - Pág. 4), contendo as seguintes declarações que reproduzo para maior elucidação do caso, verbis:<br>(..). A testemunha ANTÔNIO ERICK DA COSTA MOURA, em juízo, declinou ser guarda municipal e, durante a ronda, avistou o acusado, o qual se assustou e passou a agir com nervosismo. Ato contínuo, a guarnição começou a seguir em direção ao réu e percebeu que este saiu correndo e pulando alguns muros de casas para dentar fugir. Narrou, também, que durante as diligências uma senhora informou a guarda municipal o local onde o acusado estava e, após verificação da informação, logrou êxito em achá-lo, sendo encontrada substâncias entorpecentes de natureza distintas.<br>Já testemunha CARLOS AROUCK FERREIRA NETO, em juízo, referiu ser guarda municipal e pouco se recordar dos fatos, declinando apenas ter feito a abordagem e que foi achada certa quantidade de substância entorpecente.<br>Adiante, a testemunha CLEBERSON SOUZA DOS SANTOS, em juízo, afirmou ser guarda municipal e no dia da ocorrência era o condutor da guarnição. Destacou, ainda, que, durante a ronda, o réu foi identificado em atitude suspeita, motivo pelo qual o guarda AROUCK deu ordem de parada, porém o acusado não obedeceu e saiu correndo, iniciando-se a perseguição. Acrescentou, outrossim, não ter participado do momento da detenção do acusado, porém confirmou ter visto a droga. (..).<br>Em sede de investigação policial (ID 13827150 - Pág. 9), o acusado negou a autoria dos fatos. O interrogatório do ora apelante restou prejudicado face à revelia decretada em sede de audiência (ID 13827330 - Pág. 1).<br>Com efeito, a análise do acervo probatório produzido nos autos evidencia que materialidade e autoria delitiva restaram cabalmente provadas, considerando as declarações prestadas pelas testemunhas policiais responsáveis pela prisão do ora apelante, até mesmo porque foi apreendida quantidade relevante de drogas, que denota o tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>E, no que se refere ao pleito de desclassificação para uso, sob a alegação de que o ora apelante teria comprado a droga para consumo próprio, melhor sorte não assiste à defesa, uma vez que já amplamente demonstrado nos autos tanto a autoria quanto a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Explico.<br>In casu, as alegações defensivas, quanto ao consumo, se encontram isoladas frente as demais provas dos autos, porquanto o recorrente não logrou êxito em desconstituir as existentes em seu desfavor (ônus exclusivo da defesa, art. 156 do Código de Processo Penal), bem como não trouxe qualquer elemento probatório que demonstre o contrário.<br> .. <br>De modo que a quantidade apreendida com o apelante se revela incompatível com a destinação de uso pessoal."<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. Desnecessária a revisão do conjunto probatório dos autos, uma vez que a nova qualificação jurídica dos fatos descritos no acórdão revela a grave ameaça exercida sobre a vítima para a subtração do bem. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido.  .. " (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 16/08/1999).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp 1199139/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).<br>" .. <br>III - Os elementos constantes nos autos dispensam o revolvimento do material fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Necessária, apenas, a revaloração dos fatos exaustivamente descritos.<br>IV - Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016).<br>Segundo se depreende dos autos, os guardas municipais avistaram o acusado, o qual agiu com nervosismo e tentou fugir. Ao ser abordado, encontraram com ele aproximadamente 1,7 g de cocaína e 1 g de maconha. Não visualizaram atos de mercancia, não havia petrechos destinados ao comércio de entorpecentes e o recorrente, em sede policial, negou a prática delitiva.<br>O Tribunal a quo rejeitou a tese de desclassificação para uso de drogas, diante do relato dos policiais e da quantidade de droga apreendida, porém, ausentes outros elementos caracterizadores da suposta mercancia da droga, a quantidade de entorpecente apreendido não é fundamento suficiente para tipificar a conduta do recorrente como tráfico de drogas, considerando a fragilidade do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "o Tribunal de origem concluiu pela condenação do recorrente como incurso no crime de tráfico de drogas basicamente em virtude da apreensão do entorpecente em sua posse (1,706g de cocaína e 1,008g de maconha).  ..  O caso, portanto, é de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, restando prejudicada, assim, a análise do pedido subsidiário acerca da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado" (e-STJ, fls. 455-456).<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.<br>2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc).<br>Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 586.513/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020, grifou-se).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial , para desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA