DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OZAEL FELIX DE SIQUEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.926 - 1.937):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. O réu Ozael Félix de Siqueira foi condenado pelo 3º Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo/SP a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado, conforme artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal. O crime ocorreu em 16 de janeiro de 2008, quando o réu efetuou disparos de arma de fogo contra Johnny Alexandre Ribeiro, resultando na sua morte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) alegações do réu de legítima defesa e ausência de nexo causal entre sua conduta e a morte da vítima; (ii) nulidade do julgamento por suposta influência negativa do Promotor de Justiça sobre os Jurados; (iii) pedido do Ministério Público para execução imediata da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal do Júri é o Juiz natural para crimes dolosos contra a vida, e sua decisão não foi arbitrária, pois se baseou em provas que sustentam a tese acusatória de homicídio doloso.<br>4. A defesa não comprovou a legítima defesa, e o laudo pericial confirmou o nexo causal entre os disparos e a morte da vítima. A alegação de nulidade por influência do Promotor não foi registrada em ata, tornando-se preclusa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri, amparada em provas, não é arbitrária. 2. A ausência de registro de nulidade relativa em ata impede sua consideração." Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, I e III; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 156; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC nº 935.644/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2024; TJSP, Apelação nº 0000124-39.2012.8.26.0106, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. J. Martins, j. 13/06/2013."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.011 - 2.015).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 13, 18, 59 e 65, todos do CP e dos arts. 478, 563 e 593, III, "d" e § 3º, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) não houve prova do dolo de matar, uma vez que o réu tentou socorrer a vítima, o que indica a ausência de animus necandi; (ii) a morte decorreu de broncopneumonia, agravada pela recusa da vítima em se medicar, rompendo o vínculo causal com a conduta imputada; (iii) o réu foi chamado de "bandido" em plenário pela Promotora de Justiça, violando a presunção de inocência e influenciando indevidamente os jurados; (iv) a culpabilidade e as consequências do crime foram exasperadas mediante fundamentação inidônea, porque "não existe nos autos qualquer prova cabal que sugira que o réu estivesse cometendo crimes se valendo da qualidade de policial" (e-STJ, fl. 1.978) e o fato de a conduta ter causado lesões irreparáveis constitui elemento inerente ao tipo penal.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2.025 - 2.033), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2.034 - 2.036), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Ouvido, o MPF opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 2.110 - 2.113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A Corte de origem, ao afastar a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, registrou o seguinte (e-STJ, fls. 1.929 - 1.933):<br>"O acusado afirmou em juízo que havia morado bem perto do local dos fatos, mas tinha se mudado de lá há 02 (dois) meses. Esclareceu que, na data dos fatos, foi ao bairro em visita e passou o dia por lá. Disse, contudo, que, no percurso para ir embora, foi reconhecido por pessoas que o apontaram como policial, tendo ele respondido que não era agente público. Em seguida, eles caminharam em direção a ele de forma agressiva, então gritou para que eles parassem e disse que era policial.<br>De acordo com ele, 04 (quatro) pessoas o atiraram ao chão e passaram a agredi-lo com chutes. Informou, também, que efetuou disparos de arma de fogo para que as agressões cessassem e deixou de atirar assim que pararam de bater nele. Depois disso, verificou que um jovem havia caído ao seu lado, momento em que ligou para a Polícia Militar para pedir socorro, muito embora a população não tenha permitido que ajudasse. Afirmou, por fim, que foi levado para o Hospital Grajaú, pois estava machucado no rosto, nas costas e nos braços, e depois se apresentou na delegacia (cf. audiovisual a fl. 1.589).<br>O irmão da vítima, Alberto José da Silva, por sua vez, disse que morava há muito tempo no bairro, que tem apenas quatro ruas, com uma entrada e uma saída. Destacou, também, que sabia de todos os envolvidos com a criminalidade, sendo que a vítima não era um deles. Segundo ele, no dia dos fatos, o réu estacionou na porta do bairro acompanhado de mais uma pessoa, desceu, voltou para o veículo, entrou no bairro, chegou gritando "polícia" no local em que as pessoas jogavam bola e, nesse momento, começaram os disparos, que atingiram a vítima e uma mulher no pé.<br>Continua seu relato, destacando que o réu quis levar o ofendido em seu carro, mas a população, temerosa de que ele pudesse matar o garoto, afirmou que levariam a vítima para o hospital em outro veículo. Contou, também, que viu o acusado no hospital, sendo que ele estava com roupas normais e ninguém havia comentado que ele seria policial. Finalizou, dizendo que, depois que ficou tetraplégico, o menino sofreu muito, não conversava com ninguém, não comia e não permitia que acendessem a luz do cômodo em que estava (cf. audiovisual a fl. 1.589).<br>Na mesma esteira foram as declarações de Vanessa Aparecida da Silva, também irmã da vítima, que confirmou que não conhecia o acusado antes dos fatos e que as pessoas só o identificaram como policial depois que ele alvejou o ofendido. Acrescentou que Johnny era comportado, solícito e não tinha qualquer relação com a criminalidade. Explicou, ademais, que a viela era sem saída, não era passagem de carros, e só frequentavam o local os moradores da travessa e as crianças do bairro, que jogavam bola, soltavam pipa e brincavam.<br>Já Max Well da Mata Alves afirmou que morava próximo do local dos fatos, que é uma rua bem curta e sem saída. Explicou, também, que a rua tinha apenas uma entrada de veículos e não era caminho de quem estivesse apenas de passagem. Afirmou que o ofendido Johnny estava na esquina com amigos, sendo que nenhum deles tinha envolvimento com o tráfico de drogas. Asseverou que ouviu gritos de "polícia" e, logo na sequência, escutou mais de 05 (cinco) disparos, momento em que se deitou.<br>Segundo essa testemunha, em seguida, ouviu uma vizinha gritar "meu filho, meu filho", porque o garoto dela era pequeno e estava na rua. Mencionou que, cerca de três minutos depois, levantou-se, saiu da casa, viu fumaça, Johnny caído no meio-fio e o acusado com a arma em punho. Relatou, por derradeiro, que nunca tinha visto o réu e que a única característica que poderia identificá-lo como policial era a arma na mão (cf. audiovisual a fl. 1.589).<br>No mesmo sentido foi o testemunho de Rafael de Lima da Silva, que informou, ainda, que estava na casa de um amigo, na Travessa Tatuagem, e, pela janela da rua, viu o réu passando correndo, entrando na viela em questão, instante em que ouviu os barulhos de tiros. Destacou, também, que havia bastante gente na rua e ninguém tinha reconhecido o acusado como policial (cf. audiovisual a fl. 1.589).<br>O laudo pericial de fls. 488/493, a seu lado, subscrito por três peritos médicos legistas, expressamente atestou que "cabe ressaltar a existência de nexo causal entre os ferimentos causados pelo projétil de arma de fogo e óbito do periciando; as lesões causadas levaram ao decesso do periciando. Ou seja, o ferimento por arma de fogo culminou na morte do periciando" (cf. fl. 490 - grifei).<br>De outra parte, o laudo de exame de corpo de delito do acusado não mostrou nenhuma das lesões que ele afirma ter sofrido (cf. fl. 31), depois de supostamente ter sido agredido a chutes, no chão, por 04 (quatro) pessoas, alegando que precisou ir para o hospital para cuidar dos ferimentos (inexistentes). Ao contrário, ficou evidente que a ida do réu, na companhia de outros policiais, ao Hospital do Grajaú, mesma instituição à qual a vítima foi levada, foi motivada pela intenção de averiguar o estado de saúde do ofendido e amedrontar os familiares e amigos dele.<br>Percebe-se, ademais, que a travessa em que os fatos ocorreram não é de comum circulação de veículos e de não residentes do bairro, por ser curta, estreita e sem saída, de forma que é altamente improvável que o acusado estivesse passando por ela quando foi supostamente reconhecido e abordado, sobretudo porque ele afirmou que morou na região por muitos anos e conhecia bem o bairro. Assim, ao contrário do afirmado no recurso defensivo, não há qualquer indicação nos autos de que o réu tenha agido em legítima defesa, cuja prova deve ser produzida pela defesa, que alega o suposto fato, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Logo, a prova dos autos trouxe elementos capazes de convencer os Jurados de que a tese acusatória era verdadeira, ou seja, de que o réu praticou homicídio doloso. Portanto, não foi arbitrária a decisão condenatória do Conselho de Sentença, que optou por uma das correntes de interpretação da prova possíveis. Observe-se que os Jurados confirmaram que o apelante, agindo com dolo homicida, efetuou os disparos de arma de fogo que foram a causa da morte de Johnny, ao responderem "sim" ao 1º e 3º quesitos da série única (cf. fls. 1.581/1.582), não existindo contrariedade à prova, e sim decisão divergente ao interesse do apelante.<br>Igualmente, ao serem indagados, em quesito específico, "A broncopneumonia constituiu causa superveniente, relativamente independente, que por si só, produziu o resultado morte ", os Jurados responderam "não" (cf. fls. 1.581/1.582), afastando, assim, a tese defensiva de ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte. Demais disso, a tese acolhida pelo Corpo de Jurados se mostra amparada nas circunstâncias fáticas e no laudo pericial." (grifou-se)<br>Assim, a despeito de a parte agravante alegar que o recurso especial visa somente ao reenquadramento jurídico dos fatos, observo que a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que o insurgente não teria agido em legítima defesa e que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos. Logo, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte.<br>III - "Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.<br>3. Na hipótese, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que "nenhuma das testemunhas ouvidas no plenário confirmou tal assertiva.  ..  A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento por motivo diverso do apurado nestes autos. A testemunha ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local do fato".<br>4. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>No que toca à alegada nulidade, por ter a Promotora de Justiça se referido ao acusado como "bandido", a Corte de origem destacou que "não constou qualquer reclamação da defesa nesse sentido na ata de julgamento (cf. fls. 1583/1587), tornando preclusa, bem por isso, a matéria." (e-STJ, fl. 1.934)<br>Observo que o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP.<br>A corroborar:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência.<br>2. "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>3. "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo P enal" EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.093/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal - CPP. A suposta nulidade pela ocorrência de interrogatório sub-reptício na fase policial não foi reconhecida pela Corte Estadual por ter sido apontada a destempo, tendo em vista que a defesa somente sustentou a referida tese em sede de habeas corpus impetrado após o julgamento da apelação.<br>Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 81.335/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem destacou que "o réu se valeu da sua condição de policial civil para a prática do crime, em especial o porte de arma de fogo e a coercitividade das suas ordens" (e-STJ, fl. 1.935), o que, de fato, indica maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação nos termos em que efetuada.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, por ceder arma de fogo a outro policial militar sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando que a arma foi cedida a outro agente policial, e se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância.<br>5. A condição de policial militar do agravante não afasta a lesividade da conduta, tornando-a ainda mais reprovável, pois se espera dos agentes o cumprimento rigoroso das normas legais.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na condição de policial militar do agravante, justificando a maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 2. A condição de policial militar não afasta a reprovabilidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na condição de policial militar do agente".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020."<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.749/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por sua vez, a avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.<br>No caso concreto, consta do acórdão que "a vítima ficou tetraplégica por meses, reclusa num quarto, enquanto sua saúde se deteriorava, sendo que não permitia sequer que acendessem a luz do cômodo em que estava, até que foi a óbito" (e-STJ, fl. 1.935).<br>Desse modo, tenho que o fundamento deduzido pela Corte de origem é idôneo, porque demonstra que as consequências ultrapassaram aquelas ordinariamente esperadas do delito em questão.<br>A corroborar:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TETANTIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de inidoneidade da fundamentação empregada na valoração das circunstâncias judiciais, bem como de ausência de fundamento válido para a aplicação da fração mínima da tentativa e a necessidade de afastamento da condenação em indenização mínima por danos morais fixada na sentença penal condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi exasperada mediante fundamentação válida, se houve flagrante ilegalidade na fração empregada na tentativa e, ainda, se a fixação da indenização mínima por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, observou os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena-base foi exasperada em razão de circunstâncias judiciais fundamentadas de forma idônea: conduta social, circunstâncias e consequências do crime. A conduta social foi valorada negativamente pelo fato de o paciente não pagar pensão alimentícia a seu filho; as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão do estado de embriaguez do acusado no momento do crime e; as consequências, em razão das lesões sofridas pela vítima, que necessitou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, além de ter permanecido por mais de trinta dias sem exercer suas atividades laborais.<br>4. Sabe-se que o quantum de redução da sanção em face da tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.<br>5. No caso dos autos, encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>6. A Terceira Seção do STJ entende que a fixação de indenização mínima por danos morais no âmbito penal requer: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do réu (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023).<br>7. No caso concreto, embora conste pedido de indenização na denúncia, não houve indicação do montante pretendido nem instrução probatória específica que permitisse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo paciente.<br>8. Em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, configura-se flagrante ilegalidade na fixação da indenização mínima, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para afastar a condenação em danos morais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARAAFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS."<br>(HC n. 849.330/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA