DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDER BARBOSA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 11-12):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 129, § 13, E 147-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C LEI N.º 11.340/2006.<br>AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA E INSINDICÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PERIGOSIDADE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI ADOTADO NA PRÁTICA DA CONDUTA. PACIENTE QUE EM CONJUNTO COM A CORRÉ, SUA AMANTE, AGREDIU FISICAMENTE A VÍTIMA, SUA NAMORADA, CAUSANDO-LHE DIVERSAS LESÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS ARTIGOS 282 E 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, EVITANDO-SE A REITERAÇÃO DELITIVA.<br>TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTA COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE CONTA COM A PRESENÇA DE 02 (DOIS) RÉUS, REPRESENTADOS POR PATRONOS DIFERENTES, SENDO NECESSÁRIA, EM RAZÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM COMARCA DIVERSA, A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A SUA CITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ANDAMENTO PROCESSUAL QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO. EVENTUAL RETARDO PROCESSUAL QUE ORA SE MITIGA À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MOSTRAS DE DESÍDIA JUDICIAL NA SUA CONDUÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, ENTRE O PERÍODO DE CUSTÓDIA ATÉ ENTÃO SUPORTADO E A POSSÍVEL REPRIMENDA EM CASO DE CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>WRIT CONHECIDO E DENEGADO.<br>Consta dos autos que o acusado foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e violência psicológica (art. 147-B do Código Penal), ambos no contexto de violência doméstica.<br>No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso há quase um ano sem que a instrução processual tenha sido iniciada.<br>Alega a ausência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que "a própria vítima afirmou não possuir nenhum interesse na prisão do paciente", bem como que o "paciente e suposta vítima residem em cidades distintas" (fl. 6).<br>Afirma que, "pelo princípio da proporcionalidade não há que se manter o paciente preso preventivamente, como se estivesse em regime fechado, uma vez que se condenado pelos delitos a ele imputados certamente não teria como regime inicial fechado" (fls. 7-8). Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 141-144).<br>As informações foram prestadas (fls. 149-158 e 160-167).<br>O Ministério Público, às fls. 172-178, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com recomendação de celeridade na instrução e julgamento da ação penal n. 8001039-84.2024.8.05.0212.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Posto isso, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se calcada nos seguintes fundamentos (fls. 132-134):<br>"Decido.<br>Verifico que o acusado responde à ação penal nº 8001039-84.2024.8.05.0212, sendo imputado ao mesmo a prática dos delitos do art. 129, § 9 e 147, ambos do Código Penal c/c com o art. 29, também do CP, todos c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.<br>Consta dos autos da ação penal que o acusado, no dia 06 de outubro de 2024, por volta das 22h00, na Rua Porfírio de Castro, s/n, Bairro Mato Verde, Riacho de Santana/BA, agrediu fisicamente a vítima Cristiane de Oliveira Silva, sua namorada, causando-lhe lesões corporais.<br>Conforme os autos, naquela data e horário, ao retornar à residência em busca de ELDER, a vítima o surpreendeu na companhia de FERNANDA. Diante da situação, a vítima decidiu retirar seus pertences da residência, momento em que ELDER a agrediu com socos, mordidas e puxões de cabelo, além de arremessá-la ao chão, causando-lhe diversas lesões, conforme atestado no laudo de exame de lesão corporal e fotografias anexados em id 469155639, fls. 51/60.<br>O réu foi preso preventivamente através de requerimento da autoridade policial em autos 8001004-27.2024.8.05.0212, em razão da necessidade da garantia da ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima.<br>Passo a revisar a presença dos pressupostos processuais ensejadores da prisão preventiva do réu.<br>A prisão preventiva é decretada sem prazo determinado.<br>Contudo, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o CPP para impor a obrigação de que o juízo que ordenou a custódia, a cada 90 dias, profira uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida.<br>Ocorre que, conforme decidido pelo STF, a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020).<br>Sobre o tema, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021.<br>Assim, nos presentes autos, a contemporaneidade da preventiva AINDA SE ENCONTRA PRESENTE, NÃO HAVENDO NENHUMA ALTERAÇÃO DO FÁTICA, sendo necessária a custódia cautelar diante das circunstâncias concretas que indicam a necessidade de proteção à vítima de violência doméstica.<br> .. <br>Ademais, a manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica (AgRg no HC n. 768.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, D Je de 21/12/2022.)<br>Dessa forma, pelas razões já expostas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELDER BARBOSA FERREIRA, pois estão demonstrados os pressupostos e os motivos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal."<br>Como já adiantado no exame da liminar, verifica-se que a necessidade de manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, notadamente na gravidade concreta da conduta imputada - tendo a decisão destacado que o paciente "a agrediu com socos, mordidas e puxões de cabelo, além de arremessá-la ao chão, causando-lhe diversas lesões"- circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese, a fim de garantir a proteção à integridade física e psicológica da vítima.<br>De fato, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Outrossim, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No que se refere ao excesso de prazo, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 15-16):<br>Quanto ao relatado excesso de prazo na formação da culpa do Paciente, não se deve perder de vista que a doutrina e a jurisprudência pátrias construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dessa feita, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo.<br>De início, vale transcrever excerto dos informes judiciais (ID 84875257) nos quais é descrito o andamento da marcha processual da ação penal de origem, in litteris:<br>"Trata-se de Ação Penal - Procedimento Sumário, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qual se imputa a ELDER BARBOSA FERREIRA (ora paciente) e FERNANDA SOUZA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13, e 147-B, ambos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), (ID: 469525218).<br>Consta no Autos de nº 8001022-48.2024.8.05.0212, o Inquérito Policial nº 63546/2024 instaurado pela Delegacia Territorial de Riacho de Santana/BA, que ELDER BARBOSA FERREIRA (ora paciente) e FERNANDA SOUZA SILVA, foram indiciados, pela suposta prática dos crimes mencionados desfavor de, Cristiane de Oliveira Silva, vítima. (ID: 469532134).<br>O Delegado da Polícia Civil representou pela decretação da Prisão Preventiva de ELDER BARBOSA FERREIRA em 11 de outubro de 2024, conforme consta nos autos do IP nº 8001022- 48.2024.8.05.0212, (ID: 469155639).<br>Por meio de Decisão proferida no Pedido de Prisão Preventiva apenso, nº 8001004- 27.2024.8.05.0212, em 11 de outubro de 2024, foi decretada a Prisão Preventiva de ELDER BARBOSA FERREIRA (ID: 468473934).<br>O Ministério Público do Estado da Bahia, ofereceu Denúncia contra ELDER BARBOSA FERREIRA e FERNANDA SOUZA SILVA em 16 de outubro de 2024, (ID: 469525218).<br>Foram juntadas as Certidões de Antecedentes de ELDER BARBOSA FERREIRA e FERNANDA SOUZA SILVA, (ID: 469532134).<br>Em 17 de Outubro de 2024, foi realizada a Audiência de Custódia, em que fora homologada e mantida a Prisão Preventiva de ELDER BARBOSA FERREIRA (ID: 469678482).<br>Proferida a Decisão que RECEBEU a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e determinou a CITAÇÃO formal de ELDER BARBOSA FERREIRA e FERNANDA SOUZA SILVA, (ID: 469735760).<br>Expedido Ofício Precatório para Citação de ELDER BARBOSA FERREIRA (ID: 470152699).<br>Expedido Mandado de Citação para a ré FERNANDA SOUZA SILVA, (ID: 470177332).<br>Foi protocolada Petição de Resposta à Acusação pela Advogada constituída por ELDER BARBOSA FERREIRA (ID: 471000833).<br>Certificada a Citação de FERNANDA SOUZA SILVA, (ID: 475034734).<br>Pedido de Habilitação do Advogado que representa a ré FERNANDA SOUZA SILVA, (ID: 475487430).<br>Foi impetrado o perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pedido de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, em favor de ELDER BARBOSA FERREIRA, (ID: 476405121).<br>Proferido Despacho que requereu a prestação das informações do presente Habeas Corpus, (ID: 476405126).<br>Foi protocolada Resposta à Acusação pela ré FERNANDA SOUZA SILVA, (ID: 477170903).<br>Novo pedido de informações juntados aos autos (ID 479558715).<br>Arquivo áudio visual da audiência de custódia em ID 482968688.<br>Certificada a citação do réu ELDER BARBOSA FERREIRA em ID. 486929265.<br>Designada audiência de instrução em ID. 499931500." (ID 84875257)<br>Perlustrando-se os indigitados fólios, bem como as informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se, de logo, que a Ação Penal de origem, tombada sob o n.º 8007987-62.2025.8.05.0000, conta com a presença de 02 (dois) Réus, com patronos diversos, tendo sido inclusive necessária, no início, a expedição de Carta Precatória para citação do ora Paciente, visto que está custodiado em local diverso do foro da culpa, circunstância que naturalmente delonga a evolução processual e justifica parcela da questionada duração da custódia prisional.<br>Demais disso, a fase instrutória possivelmente iniciará em data deveras iminente, uma vez que o Juiz a quo já designou audiência de instrução e julgamento (ID 84944405). Sendo assim, nota-se que o feito vem se desenvolvendo de forma regular até o momento, sem mostra de inércia ou desídia do juízo da causa.<br>Diante de tal cenário, impõe-se o afastamento da tese de excesso prazal, seja porque não verificada a subsistência da prisão cautelar do Paciente por lapso divorciado da razoabilidade, seja por não haver nenhum indicativo de incúria judicial ou atraso injustificado.<br>Veja-se, a propósito, aresto recente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente do acórdão proferido pela Corte de origem, afere-se que a ação penal de origem não está maculada pelo excesso desarrazoado, uma vez que vem tramitando o feito de forma regular, com a instrução já iniciada e audiência de continuação designada.<br>Conforme bem ressaltou o parecer ministerial, "na hipótese dos autos, a prisão se deu em processo composto por dois réus, com patronos distintos, várias testemunhas, havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para fins de intimação e, inclusive, para citação do paciente. O feito vem se desenvolvendo de forma regular, sem inércia ou desídia do juízo da causa. Contudo, considerando o lapso decorrido desde a prisão preventiva, recomendável urgência na instrução e julgamento do feito" (fls. 177-178).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem.<br>Oficie-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA