DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NIURA CARDOSO DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fls. 6885-7089):<br>"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - OPERAÇÃO CARTAS MARCADAS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, CAPUT E §§ 3.º E 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13; E ART. 2.º, CAPUT E § 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1.º, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98) - PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA, NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU, NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NOS CELULARES DOS ACUSADOS E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68 DO CP - IMPROCEDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO EXPRESSO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - TERCEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98 NO PATAMAR DE 1/2 (METADE), SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DE BENS E VALORES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA RÉU - DESACOLHIMENTO - CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO - PENAS REDIMENSIONADAS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Preliminares:<br>1.1. Nulidade da sentença. A ausência de exposição sucinta, no relatório, das teses levantadas pelas partes não é causa suficiente a ensejar a nulidade da sentença, quando analisadas na fundamentação, como no caso. Prejuízo não demonstrado. A falta de oposição de embargos de declaração em face da sentença, para suprir eventual omissão, torna precluso o direito de alegar o referido vício. Preliminar rejeitada.<br>1.2. Nulidade da homologação de acordo de colaboração premiada de corréu. O acordo de colaboração premiada, além de um meio de obtenção de prova, enquadra-se na categoria de negócio jurídico processual, com eficácia restrita ao colaborador e à acusação. Por esse motivo, o 6.º apelante não tem interesse nem legitimidade para questionar sua validade. Preliminar rejeitada<br>1.3. Nulidade das provas obtidas nos celulares dos acusados. A decisão que determinou a busca e apreensão de bens em face dos apelantes autorizou, expressamente, o acesso e a extração das mensagens armazenadas nos celulares e smartphones apreendidos. Havendo prévia autorização judicial, não há que se falar em nulidade de tais provas. Preliminar rejeitada.<br>1.4. Nulidade das interceptações telefônicas. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão que autorizou as interceptações telefônicas e as que prorrogaram a medida encontram-se devidamente fundamentadas. O Magistrado entendeu que a quebra dos sigilos telefônicos era necessária, tendo demonstrado, de forma motivada, a indispensabilidade do meio de prova, sem a qual a investigação não alcançaria seu objetivo, destacando, ainda, os fortes indícios de cometimento de ilícitos civis e criminais apresentados na representação ministerial, cujos argumentos foram endossados pelo Julgador. Logo, não se vislumbra qualquer nulidade capaz de macular o mencionado meio de prova, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF.<br>Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito:<br>2.1. Restando demonstrado pelo conjunto probatório, acima de qualquer dúvida razoável, que os apelantes praticaram, conscientemente, um dos núcleos dos tipos previstos no art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa), e no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de dinheiro), inviável a absolvição.<br>2.2. O magistrado não está obrigado, na primeira fase da dosimetria da pena, a se pronunciar expressamente sobre cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mas apenas em relação àquelas que reputar desfavoráveis ao réu, apresentando a fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos.<br>2.3. A pena-base merece ser revisada, pois algumas circunstâncias judiciais valoradas negativamente contaram com fundamentação inidônea. Todavia, remanescendo circunstâncias desfavoráveis, não há que se falar em estabelecimento da basilar no seu mínimo legal.<br>2.4. A adoção de fração da causa de aumento prevista no art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 9.613/98, superior ao mínimo legal requer fundamentação concreta. A ausência desse requisito autoriza a redução à fração mínima legal, no caso, 1/3 (um terço).<br>2.5. A responsabilidade cível, decorrente de condenação criminal, é solidária entre todos os participantes de empreitada criminosa. Assim, cada integrante, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente.<br>2.6. Penas redimensionadas.<br>3. Apelos parcialmente providos".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (10261-10280 e 11460-11481).<br>Em suas razões recursais (fls. 10308-10313), a parte recorrente aponta violação do art. 381, incisos II e III, do CPP. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de exposição das teses defensivas e de fundamentação quanto aos motivos de fato e de direito. Argumenta que o juízo sentenciante limitou-se à narrativa acusatória, sem enfrentar as alegações da defesa, o que configuraria negativa de vigência do dispositivo legal e violação ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Aduz que o Tribunal de origem confundiu concisão com falta de motivação, deixando de observar a necessidade de enfrentamento analítico das teses, conforme exige a persuasão racional. Defende que a questão foi devidamente prequestionada nas razões de apelação e requer, diante da nulidade absoluta, o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Requer a absolvição diante da insuficiência de elementos individualizados que possam fundamentar sua condenação, uma vez que a decisão recorrida teria utilizado argumentos genéricos, sem correlação direta entre imputação e prova.<br>Com contrarrazões (fls. 11320-11325), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 13140-13144).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, pelo desprovimento (fls. 13512-13551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à nulidade da sentença por ausência de exposição das teses defensivas e de fundamentação quanto aos motivos de fato e de direito, impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF , pois a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi formulada de modo genérico, sem demonstrar, de forma efetiva, a apontada contrariedade. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade.<br>2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento.<br>3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Destaco, por fim, que não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA