DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DE AZEVEDO COELHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESALIJO DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO. 1. A irresignação recursal cinge-se à devolução da caução prestada pelo locatário, uma vez que ele não se opõe à rescisão contratual. 2. O debate acerca do valor da dívida locatícia e de eventual restituição/compensação da caução prestada pelo locatário  em razão de despesas surgidas em decorrência da insalubridade do imóvel alugado e por ele suportadas  demanda dilação probatória, incabível em sede de Instrumento. 3. Inadimplência que, por si só, confere ao locador o direito de retomada do imóvel. Inteligência do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. 4. Precedentes deste E. TJRJ. 5. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 92-96).<br>No Recurso Especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.245/91, dos artigos 9º, 19, 37 e 99 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), do artigo 230 da Constituição Federal, bem como dos artigos 476 e 477 do Código Civil.<br>Defende, em síntese, que o inadimplemento do locador quanto à obrigação legal de garantir as condições de habitabilidade do imóvel, comprovadamente insalubre conforme laudo da Defesa Civil, constitui causa legítima para a rescisão do contrato de locação, sem penalidades ao locatário e com devolução integral da caução contratual.<br>Alega, ainda, que a omissão do acórdão recorrido em enfrentar tais argumentos representa negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, especialmente em prejuízo de pessoa idosa, merecendo, por isso, intervenção da instância superior para correção da violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 290-315).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 320-322), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 330-343).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.<br>A recorrente sustenta que o acórdão deixou de apreciar as questões relativas às condições insalubres do imóvel, à responsabilidade do locador, ao direito do idoso e à dignidade da pessoa humana, incorrendo em omissão, portanto, quanto à devolução da caução.<br>Entretanto, consoante se infere do acórdão combatido, a Corte de origem esclareceu que a questão referente à restituição da caução prestada pelo recorrente comporta dilação probatória, o que é inviável em sede de agravo de instrumento (fl. 226):<br>O debate acerca do valor da dívida locatícia e de eventual restituição/compensação da caução prestada pelo locatário, ora Recorrente  em razão de despesas surgidas em decorrência da insalubridade do imóvel alugado e suportadas pelo locatário, ora Agravante  demanda dilação probatória, incabível em sede de Instrumento)<br>Assim, o Juízo a quo não deixou de se manifestar sobre os pontos apontados como omissos, mas concluiu que estes devem ser objeto de análise quando do julgamento do mérito pelo J uízo de primeiro grau, após oportunizado às partes a produção das provas que entenderem pertinentes no tocante às questões aventadas, sob pena de supressão de instância.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide, como realizado no presente caso.<br>Dessa forma, não há falar em omissão, pois as questões jurídicas tidas por violadas foram efetivamente apreciadas pelo julgado, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. Fica, portanto, integralmente afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ . 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>No mérito, verifico que a pretensão do recorrente exige o reexame de matéria eminentemente fática, como a existência, a gravidade e a repercussão da insalubridade do imóvel locado, além da aferição da relação de causalidade entre tais condições e o inadimplemento locatício alegadamente imputável ao locador.<br>Todos esses elementos , insalubridade, responsabilidade, provas técnicas, conteúdo contratual, e até mesmo o nexo de causalidade entre as condições do imóvel e a doença alegada pelo locatário, são aspectos de fato, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>A tese do recorrente também depende da interpretação das cláusulas do contrato de locação, em especial daquelas que tratam do uso da caução e da responsabilidade pelas condições do imóvel. Assim, ao alegar que houve inadimplemento do locador, o agravante propõe nova leitura das obrigações contratuais, sobretudo para inverter a lógica da relação obrigacional, de modo que tal pretensão também esbarra no óbice da Súmula 5/STJ.<br>Decidir se a caução deve ser devolvida, com base em cláusulas contratuais confrontadas com os elementos fáticos dos autos, pressupõe interpretação da avença, providência que igualmente se encontra fora do alcance do recurso especial.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.3 . Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" .5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Outrossim, cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pelo agravante encontra óbice adicional no teor da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por simetria recursal e sob a lógica da subsidiariedade e excepcionalidade dos recursos aos Tribunais Superiores, é pacífico o entendimento segundo o qual também não se admite Recurso Especial contra decisões interlocutórias de natureza liminar, não exauritivas da jurisdição e passíveis de reapreciação no curso do processo originário.<br>Ainda que a Súmula 735 tenha redação expressa apenas quanto ao Recurso Extraordinário, sua aplicação analógica ao Recurso Especial é acolhida pela jurisprudência consolidada, como mecanismo de proteção à competência das instâncias ordinárias e à lógica recursal do sistema processual vigente.<br>Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N . 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n . 735 do STF.Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2 . O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017) . 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2510560 MA 2023/0416718-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>O acórdão recorrido, como se vê, limitou-se a confirmar decisão liminar proferida em sede de Ação de Despejo por inadimplemento contratual, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais quanto à mora locatícia e indeferindo o pleito de restituição imediata da caução, em razão da necessidade de dilação probatória.<br>Não se trata, portanto, de decisão de mérito acerca da validade do contrato, da devolução definitiva da caução ou da responsabilidade por eventuais danos. Ao contrário, o que se tem é decisão interlocutória, proferida em caráter provisório, fundada em juízo de cognição sumária, que não esgota a prestação jurisdicional, mas apenas antecipa efeitos enquanto se aguarda o julgamento do mérito da demanda principal.<br>Permitir o seguimento de Recurso Especial contra decisão de natureza liminar, ainda sujeita a reversão e reapreciação, representaria indevida supressão de instância e esvaziamento do duplo grau de jurisdição ordinário, violando a sistemática recursal vigente e a própria função constitucional do STJ.<br>Essa compreensão está plenamente em consonância com os princípios da coerência, estabilidade e subsidiariedade recursal, que orientam o modelo processual civil contemporâneo, notadamente após o advento do CPC/2015, que reafirma o papel das instâncias ordinárias como sedes principais de resolução dos conflitos fático-jurídicos.<br>Portanto, o Recurso Especial, além de esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e na inexistência de omissão, também se mostra incabível diante da aplicação, por simetria, da Súmula 735 do STF, o que reforça a conclusão de sua inadmissibilidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA