DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO ERIVELTON MACIEIRA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0628209-14.2025.8.06.000.<br>Consta que o recorrente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 65 da Lei n. 9.605/2003 e no art. 2º, §2º e §3º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, que há excesso de prazo na custódia cautelar, considerando que o recorrente está preso desde o dia 24/4/2024.<br>Destaca a excepcionalidade da prisão processual, alegando que não pode ser utilizada como meio de antecipação da pena.<br>Aduz a ausência de fundamentação da custódia, aduzindo que a decisão se limitou a reproduzir argumentos legais genéricos, sem apresentar fundamentos concretos, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega violação dos princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, considerando que a prisão processual do acusado perdura por 528 (quinhentos e vinte e oito) dias apenas por ter, em tese, pichado um muro e ter relação com organização criminosa.<br>Salienta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Invoca aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de reconhecer o alegado excesso de prazo, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 49-53; grifamos):<br>Em análise ao presente caso, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 22 de fevereiro de 2024 e cumprida em 24 de abril de 2024. A denúncia foi oferecida em 04 de junho de 2024 e aditada posteriormente, sendo recebida em 24 de setembro de 2024. Após o cumprimento da citação, a defesa preliminar foi apresentada em 30 de outubro de 2024. Em 13 de novembro de 2024, a prisão foi mantida e foi designada audiência de instrução para 09 de dezembro de 2024, posteriormente remarcada para 25 de junho de 2025, quando encerrada a instrução. O Ministério Público apresentou memoriais em 11 de julho de 2025, pugnando pela condenação, e a defesa, em 18 de agosto de 2025, pleiteando a absolvição. No momento, os autos aguardam análise do colegiado para julgamento.<br>Em complementação às informações supra, observa-se que a autoridade impetrada procedeu à reavaliação da prisão preventiva do paciente em data recente, mais precisamente em 26 de agosto de 2025, por meio da decisão de fls. 24/26, proferida nos autos do Pedido de Relaxamento nº 0025954-32.2025.8.06.0001, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.<br>Pois bem, em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado e pelo membro do Parquet responsáveis pela condução do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória.<br>Ainda, diante do encerramento da instrução criminal, faz-se necessário reconhecer a incidência da Súmula nº 52 do STJ, a qual enuncia: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>(..)<br>Acrescenta-se ainda a complexidade da causa, dada a pluralidade de réus (2), o que faz incidir no presente caso a Súmula nº 15 do TJCE, a qual enuncia: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."<br>(..)<br>Ainda, não se verifica constrangimento ilegal, diante da tramitação regular do feito, da recente reavaliação da custódia, da complexidade da causa com pluralidade de réus (incidência da Súmula nº 15 do TJCE), e do encerramento da instrução (aplicação da Súmula nº 52 do STJ).<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há pouco mais de 1 ano e 5 (cinco) meses), considerando a complexidade do feito, que tramita com múltiplos (2) corréus; o estado atual do feito, cuja instrução foi encerrada, além do fato de o Magistrado singular, em data recente (26/8/2025), ter reavaliado a necessidade da custódia preventiva do ora recorrente, o que corrobora a inexistência de desídia estatal na tramitação da ação penal, como bem destacado pelo Tribunal a quo.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Por fim, verifico que a alegação de ausência de fundamentação da custódia, com destaque ao fato de que a decisão da constrição cautelar teria se limitado a reproduzir argumentos legais genéricos, sem apresentar fundamentos concretos, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na insurgência, tendo a Corte estadual analisado a pertinência das condições pessoais do recorrente para eventual revogação da custódia cautelar, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância, mormente porque nem sequer foi colacionado aos autos o decreto de prisão.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/202 4).<br>Ante o exposto, con heço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento, recomendando, todavia, ao Juízo de primeiro grau urgência na conclusão do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA