DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAICON BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. APLICAÇÃO APENAS DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Embora o magistrado tenha feito menção à aplicação cumulativa do concurso formal para os crimes praticados no Supermercado Familiar e a continuidade delitiva em relação aos praticados no Espetinho Baiano, o que se constata na sentença recorrida é que não utilizou nenhuma delas na dosimetria da pena, tornando inviável o acolhimento do pleito por configurar em reformatio in pejus.<br>2. Segundo o STJ," a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais". (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, D Je de 15/3/2021). Na hipótese vertente, a cumulação das causas de aumento se encontra fundamentada.<br>3. O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.<br>4. Não se há falar em redução da pena de multa, quando se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal).<br>5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 728-729)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e sustenta ilegitimidade do aumento na terceira fase da dosimetria, devendo, pois, ser afastada a cumulação das causas de aumento, restando a majoração em somente 2/3, por ser a mais gravosa.<br>Alega que "não se faz necessário o incremento sucessivo das causas de aumento previstas na parte especial (concurso de agentes e uso de arma de fogo), haja vista ambos serem inerentes ao tipo penal, não corroborando com nenhuma inovação fática que vislumbre a necessidade desta cumulação." (e-STJ, fl. 766)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 794-798), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 800-805).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 851-856).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto ao pleito defensivo, o Juízo singular sentenciou o feito e dosou a pena nos termos que se seguem:<br>"a) Primeira fase<br> .. <br>Assim, motivadamente, por ora, fixa-se a Pena-Base no seu mínimo legal.<br>MAICON BARBOSA DA SILVA em 04 anos de reclusão e 10 dias- multa.<br>JOSEAN ALVES DOS SANTOS em 04 anos de reclusão e 10 dias- multa.<br> .. <br>c) Terceira fase<br>Não há causa de diminuição de pena. Incidentes 02 causas de aumento de pena, conforme fundamentado - sendo as do §2º, incisos II, do art. 157, do CP - do que, em atenção à Súmula 443, do STJ, ora aplicada na  ainda, somada ao quantum previsto no §2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal, expressamente previsto e aplicado em 2/3. Assim, como PENA-DEFINITIVA tem-se 12 (doze) anos e 08 meses de reclusão de 32 dias-multa.<br>MAICON BARBOSA DA SILVA em 12 (doze) e 08 (oito) meses de reclusão e 32 dias-multa.<br>JOSEAN ALVES DOS SANTOS em 12 (doze) e 08 (oito) meses de reclusão e 32 dias-multa.<br>À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva." (e-STJ, fls. 568-570, destaquei)<br>A Corte de origem, a seu turno, manifestou-se pelo desprovimento da apelação com base nos seguintes fundamentos:<br>"b) Da utilização de apenas uma causa de aumento de pena<br>Pede o recorrente a não incidência de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Entretanto, a orientação jurisprudencial do STJ entende que, presentes duas causas de aumento de pena, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.<br>Na hipótese vertente, o magistrado de primeiro grau adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é legítima, de forma fundamentada, a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa.<br> .. <br>O sentenciante apresenta fundamentação adequada, ainda que de forma sucinta, mencionando as particularidades do caso em concreto, com pluralidade de ações praticadas pelos réus para percepção de bens pertencentes a variadas vítimas em dois locais diferentes (cerca de dez vítimas no Supermercado Familiar e diversas pessoas no Espetinho Baiano), com a utilização do mesmo modus operandi (concurso de dois agentes e efetivo emprego de arma de fogo), de forma a se concluir pela especial gravidade concreta da conduta delituosa, a autorizar a aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o sentenciante fundamentou a incidência cumulativa das duas causas de aumento de pena, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo." (e-STJ, fls. 732-734)<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA SUCESIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando afastar a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena na dosimetria.<br>2. O paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com pena inicial de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 dias-multa.<br>3. A defesa buscava a concessão da ordem para redimensionar a pena, alegando coação ilegal na aplicação das majorantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, configura coação ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, viola o entendimento da Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa além do critério numérico.<br>7. A pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, com 17 dias-multa, no regime inicial semiaberto, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.<br>Tese de julgamento: "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; Súmula 443/STJ." (AgRg no HC n. 943.019/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, que foram amarradas com enforca gatos e trancadas no banheiro, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena.<br>3. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado.<br>4 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 913.978/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei)<br>Outrossim, nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes:<br>" Súmula 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÊS ROUBOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. ROUBO PRATICADO EM 21/10/2016. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 OPERADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO APENAS AO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU ALMIR LUCIO DE MELO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>- Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.<br>- Roubo praticado em 13/10/2016: Pena-base exasperada em 1/2 devido ao desvalor conferido à culpabilidade exacerbada do paciente e às consequências do delito para a vítima. Na terceira etapa, mantida a fração de aumento em 5/12 devido ao aspecto qualitativo das majorantes consubstanciado em dados concretos dos autos. Inexistência de bis in idem com os fundamentos apresentados para exasperar a pena-base.<br>- Roubo praticado em 21/10/2016: Pena-base no piso. Na terceira etapa, redução da fração de aumento de 3/8 para 1/3, pois fundamentado apenas no número de majorantes. Nova dosimetria que resultou em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa para este crime.- Roubo praticado em 22/10/2016: Pena-base exasperada em 1/2 devido ao desvalor conferido à culpabilidade exacerbada do paciente e às consequências do delito para a vítima. Na terceira etapa, mantida a fração de aumento em 3/8, em virtude da maior periculosidade do paciente. Inexistência de bis in idem com os fundamentos apresentados para exasperara pena-base.<br>- Receptação: Pena-base exasperada em 1/6 devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciado no expressivo valor do bem.<br>- Continuidade delitiva entre os roubos não reconhecida, uma vez que a Corte estadual consignou expressamente que os crimes foram cometidos em datas distintas, contra vítimas distintas, e com modus operandi distintos, o que, inclusive, reverberou nas penas-base e nas majorantes de cada um dos roubos, caracterizando, portanto, reiteração delitiva (e-STJ, fl. 52). Entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com avia mandamental eleita. Precedentes.<br>- Redimensionadas as penas do paciente apenas para o delito de roubo praticado no dia 21/10/2016 - vítimas Jessyca, Thais e Larissa -, cujas sanções ficam definitivamente estabilizadas em 17 anos, 1 mês e 44 dias de reclusão, além de 50 dias-multa, com extensão dos efeitos ao corréu Almir Lucio de Melo, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o paciente.<br>- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe04/02/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO, NA TERCEIRA FASE, APLICADA EM PATAMAR ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. SÚMULA 443/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O aumento de 3/8, na terceira fase da dosimetria, não se deu em virtude de simples critério matemático, tendo sido levados em consideração, sobretudo, a utilização de uma arma de fogo e o concurso de três agentes, fundamentos idôneos que revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agravante, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.<br>2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a prática do delito em concurso com três agentes é fundamento apto a justificar a escolha do quantum de 3/8 na terceira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 367.899/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).<br>3. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e do uso de arma, aplicaram a fração de 2/5 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isso porque as circunstâncias concretas do delito, praticado pelo concurso de três agentes, mediante o emprego de duas armas de fogo, denota a necessida de de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo (HC n.<br>429.086/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2018).<br>4. O Tribunal a quo fez menção ao concurso de três agentes na prática do roubo e ao emprego de armas por eles, fundamentando, assim, a aplicação de fração superior à mínima legal, na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual não se verifica afronta ao teor do referido verbete sumular n. 443/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 782.539/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2017).<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1768978/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019 )<br>Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). Isso porque o contexto da conduta criminosa não se mostrou mais desabonadora: não há presença de diversas armas de fogo (ou armas de grosso calibre) e os crimes foram cometidos em concurso de apenas 2 agentes.<br>Assim, ante a falta de fundamentação concreta da comulação de causas de aumento, procedo ao aumento único na fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria.<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes atenuantes ou agravantes e aumentada a pena em 2/3 pela majorante, estabeleço a pena dos réus em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa.<br>Por fim, aumenta-se a pena na fração de 8/25 ante a presenta da continuidade delitiva e do concurso formal de crimes (fração que não se altera, pois ausente recurso ministerial nesse sentido).<br>Assim, estabeleço a sanção final em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais 22 dias-multa.<br>Por fim, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu JOSEAN ALVES DOS SANTOS, por se encontrar em idêntico contexto fático-jurídico.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena de ambos os réus para 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA