DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO GABRIEL DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a prisão preventiva do paciente e reconheceu a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito.<br>A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prisão e das provas obtidas, por suposta invasão de domicílio, sem mandado judicial ou autorização do morador, e sem que houvesse situação de flagrância real. Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a custódia preventiva, defendendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (fls. 2/26)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, por entender que não houve ilegalidade na entrada policial e que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada. (fls. 90/95)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, é de se registrar que, conforme informação constante nos sistemas informatizados, o processo n. 1501686-41.2025.8.26.0530 foi sentenciado em 8 de setembro de 2025, tendo sido o paciente condenado pela prática do delito imputado, circunstância que torna prejudicado o presente habeas corpus, ao menos na parte em que se questiona a prisão preventiva.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a superveniência de sentença condenatória substitui o título prisional cautelar pelo título definitivo da custódia decorrente da condenação, tornando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTEXTO PROCESSUAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o exame do pedido defensivo, haja vista a alteração substancial do contexto dos autos. De fato, eventual nulidade da decisão judicial que indeferiu a diligência requerida pela defesa, para que esta fosse realizada, não teria efeito prático, haja vista o exaurimento da jurisdição em primeiro grau. Eventual reabertura da instrução processual não poderia ensejar a nulidade da sentença, uma vez que, por ser superveniente, sua higidez nem ao menos foi questionada.<br>- Com efeito, não foi suscitada a nulidade do édito condenatório, em razão da ausência da diligência indeferida, nem se apontou nenhum tipo de prejuízo sofrido pelo recorrente. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a sentença condenatória não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo, porquanto caberia à defesa demonstrar que a realização da diligência indeferida poderia ter repercutido de forma positiva sobre a situação processual do recorrente. No entanto, sendo a sentença posterior à interposição do presente recurso, a defesa nem sequer teve a oportunidade de apontar eventual nulidade e de demonstrar o efetivo prejuízo.<br>- Assim, considerando a substancial modificação do contexto jurídico, em virtude da superveniência do édito condenatório, correta a conclusão do acórdão recorrido, que julgou prejudicado o habeas corpus, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 210.473/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, o exame da legalidade da prisão preventiva resta superado, subsistindo apenas, para análise, a discussão sobre a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas.<br>Quanto ao alegado vício na atuação policial, o argumento não prospera.<br>Conforme consta do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que o ingresso dos policiais na residência do paciente se deu em contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que dispensa mandado judicial, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Ressaltou a Corte estadual que a ação policial foi precedida de fundadas razões objetivas: o paciente, ao avistar a viatura, adotou comportamento suspeito e tentou se evadir, sendo visualizados, a partir da entrada, entorpecentes sobre uma mesa no interior da casa, o que legitima o ingresso e a prisão em flagrante.<br>De fato, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 8/10/2010 - Tema 280 da Repercussão Geral).<br>Sobre o tema:<br>Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/04/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603 .616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e a fuga do investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito . Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1448151 RS, Relator.: Min . FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 28-05-2024)<br>Diante dessas circunstâncias, a atuação policial mostrou-se legal, necessária e proporcional, inexistindo ofensa à inviolabilidade de domicílio.<br>Ainda que assim não fosse, a decisão de primeira instância e o acórdão recorrido apontaram fundamentação idônea da prisão preventiva, calcada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do paciente, o que demonstra risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressaltou-se, ainda, que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes, e que não havia qualquer elemento que justificasse a prisão domiciliar, por ausência de hipóteses do art. 318 do mesmo diploma.<br>De todo modo, como já destacado, com a superveniência de sentença condenatória em 08/09/2025, o título prisional foi substituído, e a discussão acerca da preventiva resta prejudicada, cabendo ao juízo da execução penal decidir eventuais pleitos sobre o regime prisional ou a execução.<br>A manifestação ministerial corrobora a conclusão de que não há constrangimento ilegal manifesto a ser sanado nesta instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória, e, no mais, não vislumbro ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA