DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE ELIAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PRETENDIA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES A ATIVIDADES EXTRACLASSE, ALEGANDO QUE SUA JORNADA DE TRABALHO NÃO RESPEITAVA A PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.738/2008. A AUTORA AFIRMAVA TER CUMPRIDO INTEGRALMENTE SUA JORNADA EM SALA DE AULA, SEM TEMPO PARA AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O NÃO CUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, PREVISTA NA LEI Nº 11.738/2008, GERA O DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, SEM A COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE JORNADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI Nº 11.738/2008 ESTABELECE A DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA DOCENTE ENTRE ATIVIDADES EM SALA DE AULA E ATIVIDADES EXTRACLASSE, MAS NÃO DETERMINA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR DESCUMPRIMENTO DESSA PROPORÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. É NECESSÁRIO COMPROVAR QUE A JORNADA DE TRABALHO TOTAL TENHA SIDO EXTRAPOLADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o descumprimento do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em classe enseja o pagamento das horas excedentes como jornada extraordinária, porquanto o município, ao compor a jornada semanal da recorrente, destinou mais de 2/3 à interação com educandos (37h  de 40 horas-aula), com hora-aula de 48 minutos, configurando excesso de horas em classe e consequente sobrejornada (fls. 598-605). Relata:<br>"( ) a C. Nona Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no acórdão recorrido, expressou o seguinte entendimento, conforme consignado em sua ementa: ( ) "O não cumprimento da proporção de carga horária para atividades extraclasse prevista na Lei nº 11.738/2008 não enseja, automaticamente, o direito ao pagamento de horas extras ( )." ( ) data venia, conferiu interpretação equivocada ao artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, contrariando essa norma e lhe negando vigência, violando-a, portanto." (fls. 599-600)<br>"( ) a consequência jurídica do descumprimento do limite máximo de 2/3 (dois terços) de trabalho em sala de aula, tal como determinado pelo artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, seja o pagamento das horas excedentes como jornada extraordinária." (fl. 601)<br>"( ) a interpretação ( ) expressando o entendimento de que "( ) A percepção de horas extras exige comprovação de labor que exceda a jornada regular de trabalho, sendo insuficiente a mera inobservância da proporção de horas intraclasse e extraclasse ( )", enfraquece a força normativa desse disposto legal ( )." (fl. 601)<br>"Desse modo, essa norma fixa uma presunção juris et de jure, absoluta, portanto, de que o professor passe 1/3 (um terço) da carga horária desenvolvendo atividades extraclasse." (fl. 602)<br>"A consequência natural decorrente da inobservância da reserva do tempo mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse é, então, a realização de sobrejornada ( ) resultará em horas extraordinárias." (fl. 602)<br>"( ) pelo critério da especialidade, prevalece a disposição particularizada que estabelece a distribuição matemática das horas em classe e extraclasse ( ) A consequência jurídica do descumprimento ( ) é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada." (fls. 603-604)<br>"Com a incidência da norma geral federal ( ) a carga horária semanal da recorrente deveria ser assim composta, em horas-aula: 26h32 ( ) em classe e 13h16 ( ) extraclasse. ( ) desenvolve 10h40 horas-aula extras por semana." (fls. 604-605) (fls. 599-605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia central reside em determinar se o descumprimento da proporção de um terço da carga horária para atividades extraclasse, prevista na Lei nº 11.738/2008, gera o direito ao pagamento de horas extras.<br> .. <br>No caso em análise, como bem destacado pela magistrada sentenciante, verifica-se que a carga horária semanal da autora é de 30 horas, o que equivale a 37,5 horas. Embora a apelante afirme que a distribuição da jornada não tenha respeitado a divisão prevista em lei, não há comprovação de que sua jornada total tenha ultrapassado as 40 horas semanais.<br> .. <br>Da análise desses testemunhos, não se observa a existência de provas concretas de que a parte autora laborou além das 40 horas semanais. Isso porque as atividades mencionadas, tais como necessidade de escrituração de antigos diários de classe, presença em cursos continuados, reuniões de pais, dentre outras, não se encontram devidamente documentadas nos autos. Dessa forma, inexiste comprovação de que a parte autora tenha efetivamente participado dessas atividades em volume que extrapolasse sua jornada contratual.<br>Ademais, conforme disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a remuneração dos professores já contempla as atividades extraclasse, não havendo previsão legal para o pagamento de horas extras unicamente em raz ão da desproporção entre atividades em sala de aula e extraclasse.<br>Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado que é necessária a efetiva comprovação do labor extraordinário para que se configure o direito à percepção de horas extras, o que não se verifica no caso concreto.<br> .. <br>Portanto, a remuneração dos professores é fixada de acordo com o número de horas-aulas semanais, de modo que não são consideradas extraordinárias as horas de labor que não ultrapassarem a jornada para a qual a servidora foi admitida.<br>Dessarte, ausente prova de que foi extrapolada a jornada de trabalho legal, improcede o pedido de pagamento de horas extras, como bem decido pela Juíza a quo (fls. 581-584, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Doutra banda, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA