DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.<br>A PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA PRESOS DO REGIME SEMIABERTO, QUANDO NÃO HÁ VAGAS EM CASA PRISIONAL COMPATÍVEL, FOI AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SÚMULA VINCULANTE 56 E NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE RE 641.320/RS, NÃO SE PODENDO ALEGAR A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SOLUÇÃO APONTADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR QUE DERIVOU DO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELO PRÓPRIO ESTADO. DECISÃO SINGULAR QUE ESCLARECEU CONCRETAMENTE OS REQUISITOS CONSIDERADOS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO AO PRESO. HISTÓRICO DO CONDENADO DESDE SUA LIBERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL DE REGIME SEMIABERTO DEMONSTRATIVO DE QUE POSSUI ELE, ATÉ AQUI, CONDIÇÕES SUBJETIVAS DE PERMANECER USUFRUINDO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DÉFICIT DE MAIS DE 8.848 VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE MANEIRA QUE O COMPLEXO PROBLEMA DA INEXISTÊNCIA DE VAGAS DO SISTEMA INTERMEDIÁRIO CERTAMENTE NÃO PODERÁ SER RESOLVIDO PARA TODOS OS PRESOS DO ESTADO COM SUA TRANSFERÊNCIA AOS POUCOS ESTABELECIMENTOS EM QUE HÁ ALGUMA VAGA DISPONÍVEL, COMO SUPÕE O AGRAVANTE. ESTADO QUE SABIDAMENTE NÃO CRIARÁ, INSTANTANEAMENTE, AS VAGAS FALTANTES EM REGIME SEMIABERTO, DE MANEIRA QUE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR SOMENTE TUMULTUARIA O PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIDO EM PARTE O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECRUDESCIMENTO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 92).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO DECIDIR. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO OSTENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CPP. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão domiciliar substitutiva ao cumprimento da pena no regime semiaberto, harmonizada com a monitoração eletrônica, e recrudesceu as condições impostas. Alegação de que a decisão foi omissa e não fundamentada, sob justificativa de que a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção para a falta de vagas no regime semiaberto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>São as seguintes as questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada; (ii) saber se houve fundamentação suficiente na decisão embargada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>2. A prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica para presos do regime semiaberto, quando não há vagas em casa prisional compatível, foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 56 e no julgamento do precedente RE 641.320/RS, não se podendo alegar ausência de previsão legal.<br>3. Histórico do condenado desde sua liberação do estabelecimento penal de regime semiaberto demonstrativo de que possui ele, até aqui, condições subjetivas de permanecer usufruindo do benefício concedido.<br>4. Déficit de mais de 8.848 vagas no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul, de maneira que o complexo problema da inexistência de vagas do sistema intermediário certamente não poderá ser resolvido para todos os presos do Estado com sua transferência aos poucos estabelecimentos em que há alguma vaga disponível, como supõe o agravante.<br>5. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida por esta corte em agravo regimental em agravo em execução.<br>6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que demonstre suficientemente suas razões de decidir.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, artigo 620; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, incisos III e IV; Súmula Vinculante 56, STF." (e-STJ, fls. 108-109).<br>Em suas razões, o recorrente alega contrariedade ao art. 117 da LEP e ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>Defende, em síntese, que, na hipótese de falta de vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia verificação das possibilidades estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. Aduz que a decisão recorrida desconsiderou os requisitos estabelecidos no Tema n. 993/STJ e na Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Sustenta que o Tribunal de origem aplicou a prisão domiciliar como primeira medida para enfrentar a crise carcerária, afastando-se dos parâmetros fixados pelo STF. Segundo afirma, " ..  o apenado foi posto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico mediante decisão genérica e condicional, sem a efetiva verificação da inexistência de vagas e a possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados recolhidos no regime semiaberto, que utiliza motivos que se prestam a justificar a concessão de prisão domiciliar a qualquer apenado que progride do regime fechado para o semiaberto" (e-STJ, fl. 118).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico concedida ao apenado.<br>Apresentadas as contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade prévio, foi proferida decisão pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à Câmara julgadora, para avaliar a possibilidade de retratação.<br>A decisão restou mantida pela Câmara julgadora (e-STJ, fls. 171-172).<br>Ratificado o recurso e admitido o apelo excepcional, os autos foram remetidos a este Tribunal Superior.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, o acórdão estadual manteve a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, concedida ao apenado pelo Juízo da Execução, adicionando, contudo, condições mais rígidas. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho:<br>"Vê-se, que hodiernamente o condenado demonstrou estar apto a submeter- se à monitoração eletrônica, uma vez que permaneceu em cumprimento das condições impostas pelo período de aproximados 02 meses, desde a concessão do benefício, em 28.11.2024.<br>De mais a mais, ainda que se entendesse por determinar o recolhimento do condenado em estabelecimento prisional de regime semiaberto, não se sabe a data em que tal determinação seria cumprida e o tumulto que causaria tanto ao processo de execução criminal quanto à situação atual de vida do apenado, uma vez que não pode ele retornar ao regime fechado pela ausência de vagas e tampouco poderá ingressar no semiaberto imediatamente pela mesma razão.<br>Sendo assim, a situação em tela revela a inocuidade da celeuma, já que o Estado não criará, instantaneamente, vagas para cumprimento de pena nos regimes em que há carência. E além disso, a monitoração eletrônica tem-se demonstrado, na maioria das vezes, mais eficiente para o controle dos presos do que o próprio cumprimento da pena no regime semiaberto, já que há fiscalização de sua localização em tempo real, com definição de zonas de inclusão, inclusive nas saídas para trabalho ou nas saídas temporárias.<br> .. <br>Lado outro, prudente acolher em parte o pleito subsidiário do Ministério Público, ao efeito de acrescer às condições do benefício as seguintes (exceto quanto à necessidade de apresentação caso liberada vaga em casa prisional):<br>(a) permanecer em sua residência no período compreendido entre 20h e 06h, salvo com expressa autorização judicial;<br>(b) havendo necessidade de saída da residência no período noturno, por motivo de urgência, deverá o apenado justificar-se perante DME ou VEC, no prazo de 24h;<br>(c) havendo necessidade de alteração de endereço, o apenado poderá fazê-lo imediatamente, devendo comunicar à DME ou à VEC, em 24h;<br>(d) não se envolver em novos delitos;<br>(e) entre 06h e 20h, o apenado poderá se deslocar dentro da zona de monitoramento somente se possuir autorização para o desempenho de serviço externo ou prévia autorização judicial, ou em caso de urgência, devendo justificar perante o DME ou a VEC, no prazo de 24h (art. 115, III da LEP);<br>(f) o rompimento, danificação do equipamento (tornozeleira eletrônica), descarga de bateria de forma continuada ou definitiva, assim como o bloqueio intencional do sinal de GPS ensejará a regressão cautelar de regime, até a apuração de eventual falta grave;<br>(g) atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações;<br>(h) entrar em contato com a Divisão de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento." (e-STJ, fls. 90-91).<br>A Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>Confira-se a ementa do acórdão no REsp n. 1.710.674/MG:<br>"RECU RSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe 3/9/2018).<br>Nesse contexto, concluo que o acórdão se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, assistindo, portanto, razão ao Ministério Público. Dessarte, antes de se deferir a prisão domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE n. 641.320/RS.<br>Sobre a matéria, anotem-se os recentes julgados:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 993. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 993 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>3. O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56.<br>4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 922.356/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.<br>2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.<br>4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 STF. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.<br>4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.<br>5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo necessário o cumprimento das providências previstas antes da concessão de prisão domiciliar.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF; RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018; STJ, AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023."<br>(AgRg no HC n. 953.702/MG, de minha relatoria, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.<br>4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.<br>5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.<br>6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ dou provimento ao recurso especial, para cassar a prisão domiciliar concedida ao recorrido. Contudo, determino ao Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime semiaberto com menor saldo de pena a cumprir, com abertura, assim, de vaga no referido regime para o ora recorrido e concedendo a prisão domiciliar monitorada eletronicamente ao apenado que for beneficiado pela antecipação de saída.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA