DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO RAMOS LUCENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005622-38.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que ao paciente foi negada, pelo Juiz de primeiro grau, a progressão ao regime semiaberto.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, ao qual foi negado provimento. Eis a ementa do acórdão (fls. 13/14):<br>"PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO.<br>Pretendido deferimento da benesse por alegada presença dos requisitos legais. Descabimento.<br>1. Inviável o deferimento de progressão de regime, haja vista a existência de laudo de exame criminológico, em verdade, desfavorável à concessão do benefício. Sentenciado que expia pena oriunda de uma condenação por prática de crime hediondo estupro de vulnerável em continuidade delitiva, atualmente em regime fechado. Assim, não leva a conclusão sobre preenchimento do necessário requisito subjetivo, cabendo, de fato, observação, no regime em que ainda se encontra, por maior tempo. Ausência de qualquer elemento que demonstrasse evolução e pertinência da concessão do benefício. Plena legitimidade do exame criminológico. Nos termos da Lei 10.792/03 e da Súmula 439, do C. STJ, a determinação de exame criminológico é possível para casos peculiares e mediante decisão fundamentada. A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, considerado todo o convívio do penitente no cárcere ao longo do desconto da reprimenda, de sorte que não está adstrito ao "bom comportamento carcerário" (restrito ao tempo de eventual reabilitação), como faz parecer a literalidade da lei. Negado provimento".<br>Em suas razões, o impetrante aduz, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que negou a progressão de regime foi fundamentada na ausência de juízo autocrítico do reeducando, sem qualquer demonstração de que o paciente não esteja assimilando a terapêutica penal.<br>Alega que o paciente preenche os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento carcerário e demonstração de ressocialização apta para regime menos rigoroso).<br>Sustenta que não há "(..) qualquer fato recente, disciplinar ou psicológico, que indique risco à progressão. Ao contrário: o paciente ostenta conduta carcerária exemplar, trabalho em empresa privada (Tigre Tubos e Conexões S/A) e remições reconhecidas  tudo isso demonstra efetiva evolução e empenho em sua ressocialização" (fl. 8).<br>Argumenta que a Lei 14.843/2024 não se aplica a condenações anteriores à sua vigência, sob pena de retroatividade penal gravosa.<br>Requer, ao final, liminarmente e no mérito, que seja concedida a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>A liminar foi indeferida às fls. 42/43.<br>As informações foram prestadas às fls. 49/52 e 53/69.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 71/78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Conforme verificado dos autos, trata-se de penitente, primário, em cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, oriunda de condenação por prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Início de cumprimento de pena em 01/04/2022, em regime fechado, e vencimento previsto para o dia 09/12/2030, com registro de uma falta média (datada de 01/07/2022, com reabilitação em 01/01/2023), com registros de trabalho (entre os anos de 2022 e 2023) e estudo (data inicial em 25/04/2023 sem data final) (conforme Boletim Informativo de fls. 18/20).<br> .. <br>Entretanto, conforme concluído pelo Magistrado "a quo", restou comprovado ausente o requisito subjetivo, concluindo-se, assim, acertadamente, pela inexistência de mérito.<br>Objetivando complementar a instrução do expediente, foi determinada a realização de exame criminológico. Ao contrário do sustentado pela recorrente, percebe-se, pela análise do relatório psicológico e social, que o exame apontou prognóstico desfavorável à concessão do benefício ora postulado (vide relatório de fls. 26), com indicação de circunstâncias que demonstraram a prematuridade do deferimento do benefício pleiteado e a necessidade de permanência no regime em que se encontrava o agravante, a saber, o fechado. De se anotar que todas as informações foram extraídas de adequada entrevista com o sentenciado, conforme rotina específica, nada surgindo para retirar a credibilidade dos trabalhos.<br> .. <br>Conclusão negativa despontara, destacando-se que o agravante "referente ao delito, relata que houve um mal-entendido quanto aos acontecimentos, onde o executado tentou provar que ela estava equivocada, porém o executado não teve sucesso" (relatório social de fls. 26). Coaduna- se, portanto, com o bem justificado na decisão impugnada, pela constatação de que "Violações à dignidade sexual dessa natureza repercutem internamente na esfera individual da vítima, ocasionando-lhe marcas inapagáveis, verdadeiras feridas na alma, cujas consequências são impossíveis de serem mensuradas. Tem-se aqui típico caso em que os efeitos do evento protraem-se indefinidamente no tempo, podendo atingir a eternidade. Diante desse cenário, no qual o reeducando, a esta altura, ainda não tenha condição de exercer minimamente um juízo autocrítico direcionado à vítima, é possível a conclusão segura de que não vem, de modo algum, absorvendo a terapêutica penal adequadamente" (decisão de fls. 29/30). Neste cenário, impossível confirmar, com a necessária clareza, para presença de assimilação dos ditames da terapêutica penal, concluindo-se, destarte, com facilidade, pela impertinência, por ora, do benefício pleiteado, destacando-se que absolutamente nada, surgiu, de concreto, como elemento que demonstrasse evolução por parte do agravante (sendo os registros de estudo e trabalho, apenas início de prova para tanto), não se podendo perder de mira, jamais, na análise de concessão de benefícios, o prontuário criminal de CAOP, que se trata, inequivocamente, de pessoa com pouca assimilação da terapêutica penal, por todo o constatado, prognóstico este facilmente extraível pelo próprio crime praticado (estupro de vulnerável).<br>Resta claro, portanto, que o atestado de comportamento carcerário, ainda que classifique como "bom" o comportamento do recorrente, é insuficiente para constatar o real merecimento da benesse, vez que comprovada, por perícia, sua impertinência.<br>Ademais, o entendimento desta C. Câmara é no sentido de prestigiar decisões que determinam a realização de exame criminológico quando as condições de penitente são peculiares (no caso, podendo- se apontar a gravidade do crime cometido) e desde que o Magistrado o faça de maneira fundamentada, nos termos da Súmula 439, do C. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 16/19).<br>Como se vê, as instâncias de origem, com base no relatório psicológico e social produzido durante a realização do exame criminológico, concluíram que o paciente, embora apresente bom comportamento, demonstrou pouca assimilação da terapêutica penal, evidenciando ainda não possuir condição de exercer minimamente um juízo autocrítico direcionado à vítima do crime (estupro de vulnerável em continuidade delitiva).<br>Com efeito, consoante disposto na decisão de primeiro grau, "O exame psicológico é claro ao apontar que o sentenciado limita-se a priorizar os próprios prejuízos, vez que o relatório traz a informação de que o reeducando entende "que houve um mal-entendido quanto aos acontecimentos, onde o executado tentou provar que ela estava equivocada, porém o executado não teve sucesso" (fl. 264), quando o título executivo, a bem da verdade, atesta realidade bem distinta, com provas robustas dos abusos" (fls. 36/37).<br>De fato, tais circunstâncias demonstram o não preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão da progressão de regime. A propósito, "É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do sentenciado.  ..  Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  .. " (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/4/2019).<br>No mais, rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para a concessão da benesse implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio da via do habeas corpus, impedindo a análise da questão por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES APONTADOS NO EXAME PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento da progressão de regime prisional do sentenciado em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 122 da LEP, baseando-se no histórico criminal e em aspectos negativos relevantes constantes do exame psicológico, o que impossibilita um prognóstico suficientemente seguro de que o agravante vem assimilando a terapêutica prisional e está apto a cumprir a pena em regime mais brando.<br>2. Reitero as importantes observações desfavoráveis contidas no Relatório Psicológico à e-STJ fl. 43:  ..  Ao ser instado sobre sua vida pregressa, apresenta discurso pouco ressoante, sugerindo dificuldade lidar com a realidade. Não evidenciou alterações significativas na consciência, no pensamento e na sensopercepção  ..  Não demonstra empatia ou arrependimento para com a vítima  .. .<br>3. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.<br>4. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.<br>5.  ..  É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do sentenciado.  ..  Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  .. . (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019 )<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 705.307/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO<br>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo reformou a decisão concessiva de progressão de regime de forma fundamentada, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foram destacados trechos do exame criminológico realizado que, apesar de ter conclusão favorável ao benefício, apontou a falta de assimilação da terapêutica penal pela paciente.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a correção do acórdão impugnado no julgamento do HC 857.173/SP, o que reforça a impossibilidade de conhecimento e processamento do presente writ .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 889.191/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA