DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDER RODRIGO FERNANDEZ RAMIREZ, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e multa de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (abril de 2020).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 59, 65, inciso III, alínea "d", e 68, todos do Código Penal, artigos 315, §2º, inciso IV, 381, inciso III, 387, incisos II e III, 564, inciso V, 619, todos do Código de Processo Penal e artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>Quanto ao recurso especial, no que tange à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, entendo que é o caso de invocar entendimento consolidado desta Corte Superior, assente no sentido de que "não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, isso porque a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. No caso concreto, a questão atinente à suspensão condicional da pena não foi arguida no recurso de apelação, mas apenas nos embargos declaratórios, o que configura inovação recursal" (AgRg no REsp 2088418 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/10/2023).<br>Nesta ordem de ideias, em relação às demais teses recursais, o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou que tais pretensões sequer foram apresentadas nas razões do recurso de apelação defensivo, tratando-se de verdadeira inovação recursal.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe a ocorrência prévio debate das matérias recursais pelo Tribunal de origem, o que não se vislumbra na hipótese em tela.<br>A bem da verdade, nas razões de recurso especial, a defesa não se desincumbiu de comprovar que o Tribunal a quo contrariou o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Incide, pois, na espécie, o teor da Súmula nº 211, STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXACERBADO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP e 59 do Código Penal - CP (valor exacerbado da indenização fixada a título de danos morais) não foi debatida pelo Tribunal de origem. Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo consignou que a referida tese sequer foi apresentada nas razões do recurso de apelação defensivo, tratando-se de inovação recursal. 2. Nesse contexto, o requisito do prequestionamento pressupõe prévia análise da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca da tese trazida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, nas razões do apelo nobre, a defesa não se desincumbiu de comprovar que a Corte a quo contrariou o art. 619 do CPP. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2123211/MS, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 09/03/2023).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE AOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A LEI FEDERAL TIDA POR VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao princípio da correlação. A matéria não foi suscitada nas razões da apelação defensiva e somente constou nos embargos de declaração, em clara inovação recursal. Nessa hipótese, não há que se falar em prequestionamento ficto. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ.  ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.896.318/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA