DECISÃO<br>Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por GLEISON SILVA SANTOS em face de acórdão proferido pelo TURMA RECURSAL ESPECIAL CÍVEL.<br>Requer a concessão de tutela de urgência às fls. 4/5.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O referido recurso não deve prosperar.<br>Consoante certidão de fl. 24, o presente recurso foi interposto diretamente no STJ. Entretanto, conforme dispõe o art. 1.028, § 2º, do CPC, bem como o art. 247 do RISTJ, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao que se segue a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.<br>No caso, deveria a parte ter protocolado o Recurso em Mandado de Segurança no TURMA RECURSAL ESPECIAL CÍVEL, e não nesta Corte Superior .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.<br>Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>P ublique.<br>Intimem-se.<br> EMENTA