DECISÃO<br>Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o juízo de primeiro grau converteu o procedimento para simples petição de expedição de alvará, sem polo passivo, e determinou o levantamento apenas do saldo ainda existente, remetendo "diferenças" a ação própria .<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Gustavo Gazzolla, nos termos da seguinte ementa (fls. 64-68):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES ARRESTADOS EM MEDIDA CAUTELAR. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA. PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PARCELA INCONTROVERSA.<br>1. A necessidade de averiguação da admissibilidade, pressupostos processuais e das condições da ação não se dá apenas ao propor a demanda, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais durante a tramitação da ação.<br>2. Segundo a teoria da asserção, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Assim, não há óbice para que o magistrado, em exame posterior, mediante o confronto das teses e dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio, afaste a responsabilidade de alguma das partes pela recomposição da conta.<br>3. Tratando-se de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto que não integra os recursos pendentes de julgamento.<br>4. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (AgInt no REsp n. 2.115.324/RS, DJe de 3/10/2024.).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 106-108).<br>A União interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, sustentando que houve omissão no acórdão quanto à determinação expressa de arquivamento do processo de origem e o dever de imparcialidade do magistrado, além da natureza jurídica da decisão e do recurso cabível (apelação), bem como aponta também violação aos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, afirmando erro grosseiro no conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que determinou arquivamento (fls. 116-122).<br>Em suma, discorre a União nos seguintes termos (fls. 116-122):<br>3.1 Da contrariedade ao art. 1022, inc. II, c/c art. 489, § 1º, do CPC:<br>Veri ca-se que o acórdão recorrido deixou de superar os vícios apontados nos embargos declaratórios do ev. 24, havendo apenas repetição das razões expostas no voto anterior.<br>A União, nos embargos de declaração, mencionou a ocorrência de omissão do acórdão quanto à determinação expressa de arquivamento do processo de origem e quanto ao dever de imparcialidade do magistrado. Referiu-se que a decisão judicial de 1º grau não se restringiu a uma determinação de conversão do procedimento elegido pela parte contrária e indeferimento do pedido, tendo determinado expressamente, após a sua preclusão, o arquivamento dos autos (ev. 64: "Preclusa a decisão, arquive-se. Intimem-se."). O arquivamento se refere ao encerramento do cumprimento de sentença (execução), sendo que a decisão que o determina enseja a extinção do feito, revestindo-se, portanto, da natureza jurídica de sentença, provimento jurisdicional impugnável por apelação (art. 203, § 1º c/c art. 1.009, caput, ambos do CPC/2015), e não por agravo de instrumento, como ocorreu. Ainda, mencionou-se que não compete ao magistrado de origem se manifestar sobre a natureza jurídica da sua decisão, cabendo ao advogado da parte interpretar e interpor o recurso previsto na legislação. Caso contrário, o magistrado estaria atuando ao lado de uma das partes, como se estivesse prestando assessoramento jurídico e processual, o que, por óbvio, não se pode imaginar em face da sua necessária imparcialidade.<br>No julgamento dos embargos declaratórios (ev. 36), o Tribunal Regional aduziu que " No caso, o acórdão embargado, apesar de reconhecer a peculiaridade da decisão agravada, é claro no sentido de que não se trata de uma sentença de extinção, sobretudo porque não houve expressa decretação de extinção do feito e sim uma determinação de conversão do procedimento elegido pela parte. Ademais, é evidente que a dúvida objetiva sobre a natureza jurídica da decisão é oriunda do próprio sistema processual, ou seja da falta de regra formal ou mesmo de entendimento jurisprudencial consolidado regulando o caso em análise, não do despreparo intelectual dos operadores. Assim, raciocínio contrário ao adotado na decisão embargada importaria em causar sérios prejuízos à parte pelas imprecisões normativas ou divergências doutrinárias/jurisprudenciais a respeito do recurso cabível."<br>No entanto, observa-se que permanece a omissão do julgado na análise da determinação expressa de arquivamento do processo de origem, cujo resultado é o encerramento e a extinção do processo. Como dito nos aclaratórios, a decisão de 1º grau determinou a conversão do procedimento elegido pela parte contrária, indeferiu o pedido e determinou expressamente o arquivamento. Com efeito, não há dúvida objetiva sobre a natureza jurídica da decisão de 1º grau, havendo entendimento consolidado do TRF4 e do STJ de que o recurso cabível na hipótese é a apelação, e não o agravo de instrumento. Da mesma forma, o acórdão deixou de enfrentar a circunstância de que não compete ao magistrado de origem se manifestar sobre a natureza jurídica da sua decisão, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, cabendo ao advogado da parte interpretar e interpor o recurso previsto na legislação.<br>Com a devido respeito, o acórdão que julgou os embargos declaratórios foi genérico e não apreciou tais pontos, nem analisou de modo detalhado e aprofundado a aplicabilidade das referidas normas à solução da lide, exarando novo acórdão omisso em relação às teses acima, deixando de aplicar as referidas normas legais ao caso em exame.<br>Frise-se que todos esses argumentos deduzidos nos aclaratórios são capazes de in rmar a conclusão adotada pela Corte Regional, notadamente quanto ao não cabimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, de forma que resta demonstrada a de ciência da fundamentação.<br>Dessarte, con gura-se  agrante ofensa, pelo acórdão recorrido, ao artigo 1022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, visto que foram desconsideradas as pretensões apresentadas pela União por meio dos embargos declaratórios. Ademais, o acórdão abre margem à imposição de óbice ao acesso à via extraordinária, por alegada "ausência de prequestionamento".<br>Diante desse quadro, desde logo se requer o provimento do presente Recurso Especial, para reconhecer a nulidade do v. acórdão recorrido e, em função disso, ordenar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam devidamente apreciadas as questões trazidas pelos embargos declaratórios.<br>Caso superada essa preliminar, contudo, passa-se ao exame da matéria de fundo, em que caracterizada a violação ao direito federal pelo v. acórdão recorrido.<br>3.2 Da contrariedade ao art. 203, § 1º c/c art. 1.009, caput, ambos do CPC/2015. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:<br>O então agravante (ora recorrido) apresentou na 1ª instância um pedido de expedição de alvará e/ou ordem de pagamento de numerário bloqueado, via BacenJud, objetivando a liberação de valor objeto de bloqueio nos autos da Medida Cautelar de Arresto nº 5001666-59.2016.4.04.7204. O requerente cadastrou o pedido, no processo eletrônico, como "Cumprimento Provisório de Sentença".<br>Analisando o pedido, o juízo de 1º grau proferiu a decisão do ev. 64, referindo que, " Embora cadastrado como Cumprimento Provisório de Sentença, não se trata de tal fase processual, prevista no art. 520 e seguintes do CPC, uma vez que o peticionante, Gustavo Gazzola, não apresentou o valor líquido pretendido, não indicou a parte executada e bem como não observou os demais requisitos formais ao cumprimento definitivo, conforme previsto no código processual".<br>Em razão disso, tal decisão determinou a "reautuação para PETIÇÃO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, mantendo-se apensa à Medida Cautelar de Arresto n. 5001665920164047204. No mais, por celeridade e economia processuais, é possível o deferimento da restituição dos valores arrestados eventualmente remanescentes - e apenas isso - na Medida Cautelar de Arresto n. 5001665920164047204. Por oportuno, adianto ser jurídica e logicamente incabível a expedição de alvará de valores não existentes nas contas vinculadas aos autos da Medida Cautelar de Arresto n. 5001665920164047204 ou pertencentes a contas e pessoa diversas (eventos 60/61). ( ) Assim, tratando-se de simples pedido de restituição/liberação de valores (Alvará), este limita-se ao numerário existente quando de sua realização. Em outras palavras, não há possibilidade de ser levantado ou devolvido valor que de fato não mais existe na Medida Cautelar de Arresto n. 5001665920164047204."<br>Vale o registro de que a decisão não reconheceu ou rejeitou o direito do requerente ao ressarcimento de valores supostamente levantados de forma indevida, apenas deixou clara a impossibilidade da via processual utilizada, referindo que eventuais diferenças devidas deveriam ser objeto de ação própria. Cite-se o trecho pertinente:<br> .. <br>Em face dessa decisão, o requerente interpôs o Agravo de Instrumento nº 50367935820244040000, aqui em discussão.<br>Nas contrarrazões ao recurso, tanto a União (ev. 8) quanto o Ministério Público Federal (ev. 10) alegaram que o agravo de instrumento não deveria ser conhecido, tendo em vista que a decisão judicial recorrida determinou expressamente, após a sua preclusão, o arquivamento dos autos, o que ensejaria a interposição do recurso de apelação.<br>Contudo, o TRF4 não acolheu a alegação, entendendo que não se trata de uma sentença de extinção sujeita ao recurso de apelação, como sustenta a União. Argumentou que "não houve a expressa decretação de extinção do feito e sim uma determinação de conversão do procedimento elegido pela parte, com base naquilo que a magistrada interpretou da petição inicial." e que "foram opostos embargos de declaração, mas não houve manifestação do juízo de origem acerca da natureza jurídica da decisão." (ev. 17)<br>No julgamento dos embargos declaratórios, a Corte Regional referiu que " No caso, o acórdão embargado, apesar de reconhecer a peculiaridade da decisão agravada, é claro no sentido de que não se trata de uma sentença de extinção, sobretudo porque não houve expressa decretação de extinção do feito e sim uma determinação de conversão do procedimento elegido pela parte. Ademais, é evidente que a dúvida objetiva sobre a natureza jurídica da decisão é oriunda do próprio sistema processual, ou seja da falta de regra formal ou mesmo de entendimento jurisprudencial consolidado regulando o caso em análise, não do despreparo intelectual dos operadores. Assim, raciocínio contrário ao adotado na decisão embargada importaria em causar sérios prejuízos à parte pelas imprecisões normativas ou divergências doutrinárias/jurisprudenciais a respeito do recurso cabível." (ev. 36)<br>Com a devida vênia, o acórdão recorrido, ao assim decidir, acabou por afrontar o art. 203, § 1º c/c art. 1.009, caput, ambos do CPC/2015, razão pela qual merece reforma.<br>Diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, a decisão judicial de 1º grau não se restringiu a uma determinação de conversão do procedimento elegido pela parte contrária e indeferimento do pedido. Foi além, tendo determinado expressamente, após a sua preclusão, o arquivamento dos autos. Veja-se novamente (ev. 64 - 1º grau):<br>Preclusa a decisão, arquive-se. Intimem-se.<br>O arquivamento se refere ao encerramento do procedimento ou do cumprimento de sentença (execução), sendo que a decisão que o determina enseja a extinção do feito, revestindo-se, portanto, da natureza jurídica de sentença, provimento jurisdicional impugnável por apelação (art. 203, § 1º c/c art. 1.009, caput, ambos do CPC/2015).<br>Depreende-se do conteúdo da decisão que, quando precluir, não haverá providências remanescentes a serem tomadas no feito, de modo que a decisão trará como consequência a extinção do processo.<br>A natureza sentencial do ato recorrido é fácil e objetivamente constatável mediante análise do resultado principal que ele acarreta para o processo (no caso, o desfecho da relação jurídica processual por expressa extinção da execução por meio de ordem de arquivamento dos autos). Assim, não há dúvida objetiva sobre a natureza jurídica da decisão de 1º grau.<br>Além disso, importa destacar que não compete ao magistrado de origem se manifestar sobre a natureza jurídica da sua decisão, cabendo ao advogado da parte interpretar e interpor o recurso previsto na legislação. Caso contrário, o magistrado estaria atuando ao lado de uma das partes, como se estivesse prestando assessoramento jurídico e processual, o que, por óbvio, não se pode imaginar em face da sua necessária imparcialidade.<br>Como bem pontuou a magistrada de 1º grau no ev. 86, " está o magistrado obrigado apenas a enfrentar "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, in rmar a conclusão adotada pelo julgador", e não simplesmente todo e qualquer argumento. Vale registrar que cabe ao juiz eleger os argumentos capazes de in rmar a sua decisão, e não às partes. Não fosse assim, todo e qualquer argumento teria de ser enfrentado em toda e qualquer decisão, simplesmente porque foi deduzido pela parte."<br>Logo, não restam dúvidas de que a decisão de 1º grau é impugnável por apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por restar configurado erro grosseiro.<br> .. <br>Assim, demonstrado o não cabimento do agravo de instrumento, não deve ser conhecido o recurso, razão pela qual a União postula o provimento do presente Recurso Especial.<br>O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, também interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, afirmando que o acórdão não enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração e capazes de modificar o julgado, em especial (fls. 125-141):<br>3. Mérito<br>Conforme passa a demonstrar o recorrente, o acórdão recorrido deixou de observar o disposto no art. 1.022, incisos I e II, e seu parágrafo único, inciso II, do CPC, combinado com o art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC.2<br>De fato, essa Corte negou provimento aos embargos aclaratórios interpostos pelo MPF e pela União, recusando-se a sanar as omissões e contradições apontadas nos recursos, ocasionando em flagrante negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Com o objetivo de sanar qualquer dúvida a respeito, mister destacar as pretensões elencadas nos próprios embargos de declarações já opostos, que simplesmente objetivavam o esclarecimento de questões extremamente importantes ao deslinde do feito. De forma resumida, os embargos declaratórios opostos demonstraram a ocorrência das seguintes omissões (Evento 26):<br> .. <br>No acórdão recorrido (Evento 36) não se verifica sequer a correta identificação da contradição para sustentar sua inexistência ou para afastá-la. Menos ainda qualquer fundamento destinado a eliminá-la. É o que se constata da transcrição da fundamentação adotada no acórdão que negou seguimento aos embargos de declaração. Aliás, o referido acórdão apenas narrou a situação posta nos embargos, in verbis:<br> .. <br>Basta a leitura da transcrição para constatar que se trata de fundamentação evidentemente genérica e aplicável ao julgamento de quaisquer embargos de declaração, o que, por si, é suficiente a configurar contrariedade ao art. 1022, I, do CPC. Nesse contexto, não se pode afirmar que o órgão julgador abordou os "pontos essenciais à solução da controvérsia"3<br>Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente determinando a anulação de acórdãos que deixam de apreciar, de modo fundamentado, questões relevantes para o deslinde das causas, sobretudo quando oportunamente suscitadas em sede de embargos de declaração4.<br>De acordo com o entendimento dessa Corte Superior "uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada".5<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido não superou os vícios apontados nos embargos declaratórios do MPF e da União, limitando-se a repetir as razões expostas no voto anterior.<br>Com efeito, nos embargos de declaração opostos pelo MPF e pela União foi destacado que o acórdão foi omisso em relação à determinação expressa de arquivamento do processo de origem e ao dever de imparcialidade do magistrado. O Ministério Público Federal enfatizou que a decisão de 1º grau não se limitou à conversão do procedimento escolhido pela parte contrária e ao indeferimento do pedido, mas determinou, de forma expressa, o arquivamento do processo após a preclusão (processo originário, Evento 64: "Preclusa a decisão, arquive-se. Intimem-se.").<br>Tal arquivamento implica o encerramento do cumprimento de sentença (execução), resultando na extinção do feito e caracterizando-se, portanto, como uma sentença, passível de impugnação por apelação (art. 203, § 1º c/c art. 1.009, caput, do CPC/2015), e não por agravo de instrumento, como foi feito.<br>Além disso, também foi destacado nos embargos de declaração que não cabe ao Juízo a quo manifestar-se sobre a natureza jurídica de sua decisão, pois isso comprometeria a imparcialidade do magistrado, sendo função do advogado da parte interpretar e escolher o recurso adequado conforme a legislação. Caso contrário, o juiz atuará como assessor jurídico de uma das partes, o que é incompatível com a sua função imparcial.<br>No julgamento dos embargos de declaração (Evento 36), a Egrégia Corte Regional afirmou que, embora reconhecesse a peculiaridade da decisão agravada, não se tratava de uma sentença de extinção, já que não houve a decretação expressa de extinção do processo, mas sim a conversão do procedimento escolhido pela parte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também mencionou que a dúvida sobre a natureza jurídica da decisão era originada pela falta de uma regra formal ou de um entendimento jurisprudencial consolidado sobre o caso, e não pela falta de preparo dos operadores do direito.<br>Assim, o TRF4 concluiu que a divergência quanto à natureza jurídica da decisão poderia causar prejuízos às partes devido às imprecisões normativas ou divergências doutrinárias.<br>Contudo, observa-se que persiste a omissão do acórdão no que se refere à análise da determinação expressa de arquivamento do processo de origem, que implica o encerramento e extinção do feito.<br>Como argumentado nos embargos de declaração opostos pelo MPF, a decisão de 1º grau determinou a conversão do procedimento, indeferiu o pedido e ordenou o arquivamento. Dessa forma, não há dúvida quanto à natureza jurídica dessa decisão, sendo amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, como o TRF4 e o STJ, que o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento.<br>Além disso, o acórdão não tratou da questão da imparcialidade do juiz, que não pode se manifestar sobre a natureza jurídica de sua própria decisão, pois isso comprometeria a sua imparcialidade, sendo essa uma atribuição do advogado da parte, que deve interpretar e escolher o recurso adequado.<br>Com a devida vênia, o acórdão que julgou os embargos declaratórios foi genérico e não abordou adequadamente esses pontos, tampouco analisou de forma detalhada e aprofundada a aplicação das normas pertinentes ao caso, deixando o novo acórdão omisso em relação às questões levantadas.<br>Ressalta-se que os argumentos apresentados pelo MPF em seus embargos de declaração têm o potencial de alterar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialmente no que diz respeito à inaplicabilidade do Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, evidenciando a deficiência da fundamentação do acórdão.<br>No caso em particular, esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região deveria ter analisado minuciosamente todas as omissões e contradições mencionadas, apresentando de forma clara as razões que justificam a presença ou ausência de vícios no acórdão objeto dos embargos.<br>Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado, em que essa Corte Superior determinou a anulação de acórdão que adotou fundamentação essencialmente genérica:<br> .. <br>A fundamentação genérica adotada no acórdão recorrido também não aprecia nem supre a omissão apontada nos embargos, pelo que a afronta ao art. 1.022, II, do CPC é ainda mais evidente, visto que não se encontra no acórdão nenhum tópico específico e nenhuma apreciação, apesar da extensa e consistente argumentação desenvolvida pelo Ministério Público Federal e pela União.<br>Assim, apesar de ter sido sintetizado no relatório do acórdão que julgou os embargos declaratórios, as omissões aqui apontadas não foram objeto de nenhum tipo de apreciação pela Corte Regional.<br>Daí porque, ao rejeitar os embargos de declaração sem realizar nenhum enfrentamento a respeito da omissão apontada, a Corte Regional incidiu em manifesta violação aos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, não se podendo afirmar, sob hipótese alguma, que o órgão julgador abordou todos os pontos essenciais à solução da controvérsia. 6<br>Assim, considerando que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente os vícios apontados pelo Ministério Público Federal e pela União em embargos de declaração tempestivamente opostos (daí a persistência de contradição e omissão), incorreu em violação ao art. 1.022, incisos, I e II e art. 489, § 1º, IV, do CPC, que precisa ser suprida por essa Corte Superior, impondo-se, portanto, a anulação do acórdão para rejulgamento dos embargos declaratórios.<br>Os apelos nobres restaram inadmitidos, ensejando a interposição de agravos, ora em análise.<br>Parecer do MPF, às fls. 223-230, pelo provimento dos recursos especiais, para anular o acórdão recorrido e determinar a renovação do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.<br>Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 65-67):<br>De início, como já ressaltado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, não vislumbro a alegada preclusão para o magistrado, uma vez que a decisão que reconheceu a impossibilidade da via processual e determinou a sua conversão para simples "Petição" não foi fundada na ilegitimidade passiva da União, matéria que havia sido analisada anteriormente pelo juízo de origem (evento 47, DESPADEC1).<br>Ademais, a necessidade de averiguação da admissibilidade, pressupostos processuais e das condições da ação não se dá apenas ao propor a demanda, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais durante a tramitação da ação.<br>Da mesma forma, importante atentar que a legitimidade passiva da União foi aferida na decisão anterior (evento 47, DESPADEC1) em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e nas manifestações posteriores a certificação das operações efetuadas nas contas que são objeto da ação (evento 39, CERT1, evento 31, PET1 e evento 44, PET1).<br>Assim, não há óbice que o magistrado, em exame posterior, mediante o confronto das teses e dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio, afaste a responsabilidade de alguma das partes pela recomposição da conta.<br>Por outro lado, não vejo fundamento para a determinação de conversão do procedimento elegido pela parte em petição de liberação de numerário bloqueado.<br>É verdade que o pedido formulado na petição inicial limitava-se ao levantamento imediato do numerário, devidamente atualizado, mediante a expedição do alvará e/ou ordem de pagamento (evento 1, INIC1). Assim, da análise isolada daquela peça, conclui-se que não se tratava propriamente de um cumprimento de sentença.<br>Não é possível, porém, deixar de considerar que, após a certificação do destino dos valores bloqueados (evento 39, CERT1), o exequente formulou petição que configura verdadeira emenda da petição inicial, requerendo expressamente a intimação de todos os beneficiários acima para que procedam a imediata devolução do numerário devidamente corrigido, até porque impera o princípio da cooperação estabelecido no artigo 6.º do CPC, ou ainda, que determine a imediata intimação da União para que proceda o depósito junto aos autos (evento 44, PET1).<br>Esses pedidos, ainda que sucintamente, foram fundamentados, conforme extrai-se do seguinte trecho da respectiva petição:<br> .. <br>Cumpre referir que, inicialmente, bastava o requerimento de liberação dos valores.<br>Somente após a devida certificação do destino dos valores bloqueados surgiu a necessidade de emenda da petição para requerer a recomposição do saldo da conta judicial.<br>Portanto, no momento em que proferida a decisão agravada, o pedido não era somente o de liberação dos valores bloqueados, mas também o de recomposição do saldo da conta judicial, sendo indispensável a análise de quem é o responsável e de como deve ser efetuada essa recomposição, assim como das demais questões levantadas na impugnação apresentada pela União.<br>A ausência de requerimento expresso de inclusão da União no polo passivo também não pode ser motivo para a conversão do procedimento em petição, eis que, conforme mencionado anteriormente, o exequente requereu a recomposição do saldo e a intimação da União para que proceda o respectivo depósito.<br>Da mesma forma, não vejo impedimento ao prosseguimento do cumprimento de sentença por afronta ao rito constitucional do art. 100 da Constituição Federal.<br>Com relação à necessidade de aguardar o trânsito em julgado da cautelar de arresto para que sejam restituídos os valores que foram bloqueados, este Tribunal já decidiu no julgamento da apelação cível 5001666-59.2016.4.04.7204 que devem ser levantados os ativos financeiros de Gustavo Gazzolla que haviam sido bloqueados na respectiva medida cautelar de arresto. A determinação foi fundada na ausência de interposição de recurso pelo MPF em relação ao capítulo da sentença que limitou a responsabilidade do referido réu e determinou a liberação do saldo remanescente na conta na conta judicial, mantendo-se bloqueada apenas a quantia arrestada de R$ 24.612,00.<br>Sobre a questão, destaco o seguinte trecho da referida decisão (evento 116, RELVOTO1):<br> .. <br>Em outras palavras, transitou em julgado a parte da sentença que determinou a liberação parcial dos valores bloqueados de Gustavo Gazzolla, de modo que não há óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive se houver necessidade de expedição de requisição de pagamento.<br> .. <br>Ressalte-se que, caso se decida no cumprimento de sentença que a recomposição é de responsabilidade da União e deverá ocorrer por meio de requisição de pagamento, a expedição dessa requisição somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da respectiva decisão.<br>Quanto à necessidade de ação autônoma para recomposição do saldo da conta judicial, também assiste razão ao agravante, uma vez que "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.790.445/RS, DJe de 02/08/2024).<br>Por fim, ainda que fosse constatada a inconsistência do cálculo do valor a ser restituído e/ou a falta de cumprimento de algum dos requisitos formais da petição inicial, seria indispensável que, antes da conversão ou mesmo da extinção do feito, o exequente fosse intimado para sanar essas irregularidades.<br>Por essas razões, o agravo deve ser provido em parte para anular a decisão proferida no evento 64 da ação de origem, na parte em que determinou a conversão do feito em petição de liberação de numerário bloqueado, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença com a análise da impugnação apresentada pela União (evento 60, PET1).<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>Em suas razões, a União e o MPF sustentam a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) determinação expressa de arquivamento do processo de origem e dever de imparcialidade do magistrado; (ii) natureza jurídica de sentença e o cabimento do recurso de apelação na hipótese (erro grosseiro).<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 106-107):<br>Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.<br>Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>No caso, o acórdão embargado, apesar de reconhecer a peculiaridade da decisão agravada, é claro no sentido de que não se trata de uma sentença de extinção, sobretudo porque não houve expressa decretação de extinção do feito e sim uma determinação de conversão do procedimento elegido pela parte.<br>Ademais, é evidente que a dúvida objetiva sobre a natureza jurídica da decisão é oriunda do próprio sistema processual, ou seja da falta de regra formal ou mesmo de entendimento jurisprudencial consolidado regulando o caso em análise, não do despreparo intelectual dos operadores. Assim, raciocínio contrário ao adotado na decisão embargada importaria em causar sérios prejuízos à parte pelas imprecisões normativas ou divergências doutrinárias/jurisprudenciais a respeito do recurso cabível.<br>No que diz respeito à alegada omissão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais do cumprimento provisório de sentença, previstos nos arts. 520 e 534 do CPC, destaco que o julgado embargado dispõe que, constatada a inconsistência do cálculo do valor a ser restituído e/ou a falta de cumprimento de algum dos requisitos formais da petição inicial, seria indispensável que, antes da conversão ou mesmo da extinção do feito, o exequente fosse intimado para sanar essas irregularidades.<br>Por isso, nada impede que, caso o magistrado entenda que, mesmo após as emendas referidas no julgado, persistem as inconsistências do cálculo ou a falta de algum dos requisitos formais da petição inicial, efetue a intimação do exequente para sanar as irregularidades.<br>Quanto à indicação da parte executada, registro que o acórdão consignou que o exequente requereu expressamente a intimação de todos os beneficiários acima para que procedam a imediata devolução do numerário devidamente corrigido, até porque impera o princípio da cooperação estabelecido no artigo 6.º do CPC, ou ainda, que determine a imediata intimação da União para que proceda o depósito junto aos autos. Em razão disso, a União foi regularmente intimada no feito de origem e apresentou a impugnação que deve ser analisada pelo juízo de primeira instância.<br>Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da União e do MPF, ora recorrentes. Isso porque, ao reformar parcialmente a decisão de origem, a Corte Federal deveria ter enfrentado, de forma específica, a alegada natureza jurídica da decisão de origem (sentença) e o cabimento do recurso de apelação na hipótese, além do dever de imparcialidade do juízo.<br>Por oportuno e relevante, transcreve-se também excertos no bem lançado parecer do MPF sobre o ponto (fls. 225-229):<br>Embora o magistrado não esteja obrigado a rebater todas as teses trazidas pelas partes, é necessário que haja pronunciamento acerca das questões indispensáveis à prestação jurisdicional e que seja suficiente a motivação utilizada para embasar o dispositivo.<br>A União, nas razões do recurso especial, sustenta as seguintes omissões, in verbis:<br> .. <br>Da análise dos autos, observa-se que o TRF4, de fato, ao julgar os declaratórios, não supriu as referidas omissões.<br>Entretanto, a adequada solução da lide perpassa necessariamente sobre a manifestação expressa sobre os pontos ventilados nos embargos de declaração.<br>Veja-se que não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC/15, porquanto não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, além de haver necessidade de análise de questões fáticas pelo Tribunal "a quo", o que seria inviável nessa Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Houve, portanto, inequívoca negativa de prestação jurisdicional, dada a ausência de enfrentamento de questões, em tese, passíveis de modificar o acórdão hostilizado.<br>Essencial, assim, que os autos retornem à instância a quo para que seja proferido novo julgamento.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Dessa forma, assiste razão aos recorrentes, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada nos Recursos Especiais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço dos agravos para dar provimento aos Recursos Especiais, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA