DECISÃO<br>Colhe-se dos autos que Maria das Graças Costa ajuizou ação revisional de pensão militar em face do Estado do Rio Grande do Norte, postulando o restabelecimento do benefício de pensão deixado por seu genitor, falecido em 1981, cujo direito lhe havia sido inicialmente reconhecido, mas posteriormente cessado com fundamento em regime jurídico supostamente inadequado (Lei Estadual nº 2.728/1962 - IPERN).<br>O Juízo da Sexta Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal - RN indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que a autora, por ter contraído matrimônio antes do falecimento do instituidor, não se enquadraria como "filha solteira", requisito previsto no art. 5º, I, da Lei 2.728/62. Assim, entendeu ausente a probabilidade do direito.<br>Contra o referido decisum, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.<br>O Desembargador Relator do referido recurso, por sua vez, também indeferiu o pedido liminar, entendendo que "a autora/agravante contraiu matrimônio na data de 30.06.1979 (Id. 163999555), ou seja, antes mesmo do falecimento do seu genitor, ocorrido em 02.03.1981 (Id. 163999552). Diante de tais constatações, há de se levar em consideração, na espécie, que a legislação vigente à época do óbito do policial militar restringia o direito ao pensionamento previdenciário apenas às "filhas solteiras", excluindo-se, dessa maneira, aquelas que já tivessem contraído matrimônio do rol de pessoas beneficiárias do benefício/pensionamento, como é o caso da agravante", logo, "não se verifica a plausibilidade do direito da ora recorrente, já que, efetivamente, a cessação do benefício previdenciário, em razão do casamento da parte autora, em cognição sumária, decorreu de estrita observância à legislação aplicável à espécie" (e-STJ, fl. 75).<br>Daí o presente pedido de tutela provisória, em que a requerente busca "A concessão imediata da tutela antecipada, determinando o restabelecimento do pagamento da pensão militar à agravante até decisão final" (e-STJ, fl. 20).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Como visto, a presente tutela provisória foi ajuizada contra decisão monocrática de Desembargador Relator que, em agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, também indeferiu o mesmo pleito aqui formulado.<br>Não houve julgamento de mérito do referido agravo de instrumento e nem a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática a fim de levar a discussão ao colegiado. Aliás, não houve nem sequer julgamento da ação revisional subjacente, pois o Juízo a quo apenas analisou o pedido de tutela provisória.<br>Logo, diante desse cenário, revela-se manifestamente incabível o pleito formulado perante esta Corte Superior, pois não houve esgotamento das instâncias ordinárias, além do que o pedido de tutela provisória não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.<br>Publique-se.<br>EMENTA