DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCELO CURVELO DA SILVA e ADRIANO ADEMAR CURVELO DA SILVA contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Mandado de Segurança n. 1417179-78.2025.8.12.0000, que indeferiu a liminar ali pleiteada com o objetivo de suspender a audiência de instrução outrora designada para o dia 10/10/2025, nos autos da Ação Civil Pública n. 0800365-37.2013.8.12.0040, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho/MS.<br>Sustentam os requerentes que, apesar de devidamente comprovada a incapacidade temporária de atuação do seu causídico, em virtude de problemas de saúde, mediante juntada de atestados médicos, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de redesignação da audiência, decisão que foi mantida pelo Relator do mandado de segurança.<br>Às e-STJ fls. 1.680/1.706, os requerentes noticiaram que, em razão da ausência do defensor constituído, o magistrado de origem nomeou defensor ad hoc para acompanhar a audiência de instrução e, posteriormente, abriu prazo para apresentação das alegações finais, desconsiderando a justa causa prevista em lei para o adiamento do ato processual.<br>Afirmam que "a substituição forçada do advogado constituído por defensor ad hoc, especialmente em razão de justo motivo devidamente comprovado, configura nulidade absoluta e prejuízo a defesa, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inviolabilidade da atuação do advogado (art. 5º, LV, e art. 133 da CF)" (e-STJ fl. 1.681).<br>Alegam que "a manutenção dos efeitos da audiência e a abertura de prazo para alegações finais acarretam periculum in mora evidente, pois o processo seguirá para sentença, tornando inócua a presente medida e prejudicando de forma irreversível os Requerentes na ação de improbidade administrativa".<br>Requerem, ao final, a concessão imediata de liminar, para suspender o Processo n. 0800365-37.2013.8.12.0040, determinando a anulação da audiência de 10/10/2025 e das alegações finais apresentadas pelo advogado ad hoc (e-STJ fl. 1.714).<br>Passo a decidir.<br>De início, registro que a Petição em apreço foi protocolada nesta Corte de Justiça em 08/10/2025, sendo os autos a mim distribuído somente em 16/10/25, em razão de sucessivas petições apresentadas pelos ora requerentes.<br>Dito isso, cumpre destacar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).<br>No caso concreto, a irresignação se volta contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Mandado de Segurança n. 1417179-78.2025.8.12.0000, e não contra decisão colegiada (e-STJ fl. 1.760/1.761). Além disso, não houve denegação da segurança, mas tão somente o indeferimento do pedido de liminar.<br>De acordo com o que dispõe os arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência para apreciar pedido de tutela provisória destinado à suspenção de processo na origem apenas é transferida ao Superior Tribunal de Justiça depois da Corte a quo realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário.<br>Assim, enquanto pendente a análise de admissibilidade, o pedido deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão.<br>Nesse raciocínio, eis o disposto nas Súmulas 634 e 635 do Excelso<br>Pretório:<br>Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem;<br>Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.<br>Diante desse contexto, conclui-se que esta Corte não possui competência para aprecicar a presente tutela de urgência, cujo objetivo é suspender a Ação Civil Pública n. 0800365-37.2013.8.12.0040, em trâmie perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho/MS, sobretudo em razão da inexistência, até o momento, de qualqu er recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.<br>EMENTA