DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RIBEIRO LACERDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0844801-86.2025.8.19.0001, determinou o recebimento da denúncia ofertada contra o paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06. A denúncia narra que, em 11 de abril de 2025, durante operação policial, o paciente e um indivíduo não identificado, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga conjunta. O comparsa, que portava uma mochila, conseguiu evadir-se, mas dispensou o objeto, no qual foram encontrados entorpecentes, uma arma de fogo de uso restrito e munições, enquanto o paciente foi capturado.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. Contudo, em sede de Recurso em Sentido Estrito ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão para receber a peça acusatória, por entender presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando que a mera fuga, por si só, não configura fundada suspeita e que não há elementos concretos que vinculem o paciente ao material ilícito apreendido.<br>Requer, por isso, o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao prover o recurso en sentido estrito, reformando a decisão de primeiro grau e recebendo a denúncia, teceu as seguintes considerações (fls. 53/55):<br>Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela acusação contra a decisão que rejeitou a denúncia nos termos do artigo 395, III do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, devendo ser rejeitada quando for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, nos termos dos incisos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Os fatos foram denunciados da seguinte forma (item 186788762):<br>No dia 11 de abril de 2025, por volta das 08h30min, na Estrada Vereador Alceu de Carvalho, 86, Vargem Grande, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, para fins de tráfico , 33,0g (trinta e três gramas) de erva seca, picada e prensada, de cor pardo esverdeada, distribuídos em 10 (dez) tabletes, envoltos em filme plástico incolor e transparente, identificada como Cannabis Sativa L. (Maconha); 2,0g (dois gramas) de material resinoso de cor preta, de superfície pegajosa e moldável aderidos a 4 (quatro) pequenos retalhos de papéis tipo seda, identificado como Cannabis Sativa L. (HAXIXE); e 7,0g (sete gramas) de pó branco amarelado, distribuídos no interior de 19 (dezenove) pequenos tubos plásticos incolores e transparentes fechados com tampa acoplada, identificado como Cocaína, conforme se depreende do laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico de id. 184153695. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, portava de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, com numeração suprimida, 01 (um) carregador, e 20 (vinte) munições de mesmo calibre, conforme auto de apreensão de id. 185497036 e laudo de exame em arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo consta dos autos, policiais militares realizavam operação na Comunidade do Canal, oportunidade em que, ao adentrarem na Estrada Vereador Alceu de Carvalho avistaram dois indivíduos que, assim que perceberam a aproximação da guarnição, empreenderam fuga. Ato contínuo, os policiais passaram a perseguir os indivíduos, sendo certo que um deles portava uma mochila e conseguiu evadir-se, dispensando a bolsa no meio do caminho. O denunciado, por sua vez, foi capturado por um dos policiais. Logo após, os policiais verificaram que dentro da mochila dispensada pelo comparsa do denunciado, não identificado, continha uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida e municiada com 20 (vinte munições, 02 (dois) rádios comunicadores, 19 (dezenove) envólucros de Cocaína, 10 (dez) tabletes contendo Maconha, e 04 (quatro) envólucros de Haxixe. Diante dos fatos, o denunciado foi encaminhado à delegacia de polícia para apuração dos fatos pela Autoridade Policial. Logo, objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável a conduta do denunciado, estando incurso nas sanções constantes do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>A decisão recorrida considerou, porém, a ausência de justa causa suficiente para o recebimento da inicial acusatória diante da informação de que o denunciado se limitou a correr quando avistou um grupamento de policiais, não havendo mínimo indicativo acerca do dolo do denunciado e indícios de posse compartilhada dos objetos ilícitos que estavam dentro da mochila na posse do cidadão que conseguiu se evadir.<br>Ocorre que há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do crime imputado, estando presente a justa causa para a deflagração da ação penal, conforme se depreende das provas indiciárias consistentes no auto de prisão em flagrante (item 185497027); no registro de ocorrência (item 185497028); nos termos de declarações dos policiais militares (itens 185497030 e 185497032); nos autos de apreensão (itens 185497029 e 185497035 e 185497036); e nos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes (itens 185498051 e 185498052), havendo apreensão de 33g de maconha, 2g de haxixe e 7g de cocaína em pó, rádios comunicadores, telefone celular, arma de fogo com numeração raspada e munição, que foram localizados no interior da mochila do comparsa do réu após evadir-se na tentativa de fuga da abordagem realizada pelos policiais militares.<br>Dessa forma, não há que se cogitar de ausência do fumus comissi delicti, ensejando, portanto, o prosseguimento da persecução penal com a necessária dilação probatória, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.<br>VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para o RECEBIMENTO da denúncia.<br>A justa causa para a ação penal, exigida pelo art. 395, III, do Código de Processo Penal, consubstancia-se na presença de um lastro probatório mínimo que indique a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Não se exige, para o recebimento da denúncia, um juízo de certeza, o qual é reservado para a prolação de um édito condenatório, mas sim a demonstração de viabilidade da acusação, pois Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um juízo de certeza (AgRg no AREsp n. 2.637.791/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>Ademais, de acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No caso concreto, a materialidade delitiva é incontroversa, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de uma pistola com numeração suprimida, munições e rádios comunicadores.<br>Quanto aos indícios de autoria, ao contrário do que sustenta a impetração, estes se fazem presentes.<br>A narrativa fática descrita na denúncia e amparada pelos elementos informativos do inquérito policial aponta que o paciente se encontrava na companhia de outro indivíduo em local conhecido pela prática de tráfico e, ao avistarem a guarnição policial, ambos empreenderam fuga de forma coordenada. O fato de o material ilícito ter sido encontrado na mochila dispensada pelo comparsa que logrou evadir-se não exclui, de plano, o possível liame subjetivo e a comunhão de desígnios entre eles.<br>A fuga conjunta, nesse contexto, não pode ser interpretada como um ato isolado ou neutro, mas sim como um forte indicativo de um propósito comum, especialmente considerando a natureza e a quantidade do material transportado. Tal circunstância fática, somada ao local da abordagem, confere plausibilidade à tese acusatória de que o paciente agia em concurso de agentes, justificando a deflagração da ação penal para a devida apuração dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do recorrente em local conhecido por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas - como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do recorrente, ao guardar um objeto no bolso simultaneamente à tentativa de fuga - não sendo arbitrária ou desproporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e razoáveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 814.111/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.<br>(REsp n. 2.206.964/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>O acórdão impugnado, ao determinar o recebimento da denúncia, alinhou-se a esse entendimento, ressaltando a presença do fumus comissi delicti e a necessidade da dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos. Com efeito, afastar a existência de indícios de autoria neste momento processual implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do h abeas corpus.<br>Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício. A ação penal deve prosseguir seu curso regular, momento em que a defesa terá a oportunidade de produzir provas e demonstrar a eventual inocência do paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA