DECISÃO<br>Trata-se  de  de  habeas  corpus,  sem  pedido  de  liminar,  em  favor  de  ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA , impetrado  contra  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL  na  Apelação  Criminal  n.  0900479-81.2025.8.12.0001.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 618 (seiscentos e dezoito) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. Após, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, pois, embora a quantidade de droga apreendida não seja irrelevante, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a sua exasperação.<br>Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos da impetração.<br>Informações prestadas às fls. 112/123 e 124/126.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 129/132).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 5 (cinco) meses encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida  1,102 kg de maconha e 17 g de cocaína  , em estrita observância ao que preceitua o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à desconstituição de condenação por tráfico de drogas. A decisão de origem absolveu o agravante com base na ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, mas foi reformada em apelação, resultando em condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para desconstituir condenação definitiva e (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na atuação policial que justificasse a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>4. A condenação foi fundamentada na legalidade da atuação policial, que encontrou entorpecentes em flagrante delito, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.<br>5. A fixação da pena-base e do regime fechado foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência específica do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação policial em flagrante delito, com apreensão de entorpecentes, não configura ilegalidade manifesta. 3.<br>A fixação da pena-base e do regime fechado é adequada quando fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.768/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 970.144/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; Quantidade de droga apreendida: 218 g de maconha e 136 g de cocaína).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado para crime de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a pena considerando a quantidade e a natureza da droga - 360g de maconha e 27g de crack -, na fixação da pena-base e no estabelecimento do regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.<br>4. A defesa alega inexpressividade das drogas apreendidas e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado.<br>III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza da droga são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam o regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016.<br>(AgRg no REsp n. 2.141.719/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; Quantidade de droga apreendida: 360 g de maconha e 27 g de crack).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA