DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0805140-90.2022.4.05.8000, que manteve a sentença concessiva da segurança para determinar a liberação do veículo apreendido.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 496-497):<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANÁLISE DA OMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DO TERMO DE APREENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1.036. CAMINHÃO NÃO SE CONFIGURA COMO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.605/1998. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. APELAÇÕES DO IBAMA E DA EMPRESA IMPETRANTE IMPROVIDAS.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pela USINA CAETÉ S/A - UNIDADE CACHOEIRA contra sentença proferida, em sede de Mandado de Segurança, pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que concedeu a segurança pleiteada para determinar a liberação do veículo da marca VOLVO, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ANO 2007/2008, se por outro motivo não se encontrar igualmente retido.<br>2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de apreensão de caminhão utilizado para a prática de ato infracional ambiental (apelação do IBAMA), bem como de eventual omissão no que concerne ao cancelamento do Termo de Apreensão nº 07GFKTZ5 (apelação do impetrante).<br>3. Consta dos autos que no dia 25.4.2022 o impetrante, ora apelado, teve apreendido seu veículo da marca Volvo, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ano 2007/2008, em razão de suposto transporte irregular de madeira, o que resultou no TCO nº 1810718220424110059, no Auto de Infração nº KWHBW8D6 e no Termo de Apreensão nº 07GFKTZ5, motivados pela falta de licença para transporte e comprovação da origem da carga.<br>4. Quanto ao termo de apreensão, conforme os arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV).<br>5. Dessa forma, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade não havendo qualquer prova no feito em apreço a infirmar tal atributo.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.036, dispõe o seguinte: "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".<br>7. Com efeito, por não encontrar respaldo na Lei nº 9.605/1998, o veículo apreendido não pode ser considerado como instrumento da infração.<br>8. Nesse contexto, o art. 72, § 6º, da Lei nº 9.605/1998 estabelece que a apreensão e a destruição obedecerão o disposto no art. 25. Ao se debruçar sobre o art. 25, observa-se que o seu § 5º dispõe que os instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.<br>9. Contudo, entende-se que a norma alude a veículo com significado diferente, de modo a retratar um que pode ser reciclado para perder as características primitivas, e em não podendo, deve ser destruído.<br>10. A destruição de um caminhão, por transportar lenha nativa, é algo que não se admite. Até porque não se pratica o crime ambiental ou a infração administrativa com o uso do caminhão. Na verdade, este é utilizado para transportar a lenha nativa, mas somente depois de praticado o crime ou a infração. Precedente: (Apelação Cível 08097342620174058000, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, julgado em 14/09/2021).<br>11. Por sua vez, alega o impetrante que a sentença restou citra petita , tendo em vista a ausência de pronunciamento no que concerne ao cancelamento do Termo de Apreensão nº 07GFKTZ5.<br>12. Observa-se que o Termo de Apreensão IBAMA nº 07GFKTZ5 (id. 4058000.10754392), abrange: 1) veículo da marca VOLVO, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ANO 2007/2008; 2) "Produto Florestal - 5,9 metros cúbicos da madeira nativa na forma de estacas da espécie Mimosa caesalpiniifolia".<br>13. Primeiramente, registre-se que embora o impetrante, na inicial do Mandado de Segurança, tenha requerido em sede de liminar o cancelamento do Termo de Apreensão, restou silente quando do requerimento final relativo ao mérito da demanda, bem como não trouxe qualquer fundamentação acerca da nulidade do respectivo Termo de Apreensão.<br>14. Nos termos do art. 319, III, do CPC, a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedir. Dessa forma, a petição inicial da impetrante, no ponto em que requer a nulidade do Termo de Apreensão, é flagrantemente inepta, posto que não traz à baila os fundamentos jurídicos deste pedido.<br>15. Ademais, verifica-se que o Termo de Apreensão alcança, além do veículo (VOLVO, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL), "Produto Florestal - 5,9 metros cúbicos da madeira nativa na forma de estacas da espécie Mimosa caesalpiniifolia".<br>16. Dessa forma, para o cancelamento do referido ato administrativo, é necessária a análise da legalidade da apreensão da madeira retida, o que esbarra no procedimento singular do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída da alegada lesão ao direito. Contudo, a narrativa dos fatos e as provas apresentadas não são suficientes a comprovar o direito líquido e certo da impetrante à liberação da madeira e à consequente nulidade do Termo de Apreensão.<br>17. Apelações improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 555-559).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 570-578), a parte recorrente aduz violação dos arts. 25, § 4º, e 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998, bem como dos arts. 101 e 102 do Decreto n. 6.514/2008; e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental é medida legal e independe de uso específico, exclusivo ou habitual, conforme o Tema n. 1.036 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 599-614.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 685-690).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem adotou as seguintes razões de decidir (fls. 492-495):<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pela USINA CAETÉ S/A - UNIDADE CACHOEIRA contra sentença proferida, em sede de Mandado de Segurança, pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que concedeu a segurança pleiteada para determinar a liberação do veículo da marca VOLVO, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ANO 2007/2008, se por outro motivo não se encontrar igualmente retido.<br>2. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art.1010, NCPC.<br>3. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de apreensão de caminhão utilizado para a prática de ato infracional ambiental, bem como de eventual omissão no que concerne ao cancelamento do Termo de Apreensão nº 07GFKTZ5.<br>4. Consta dos autos que no dia 25.4.2022 o impetrante, ora apelado, teve apreendido seu veículo da marca Volvo, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ano 2007/2008, em razão de suposto transporte irregular de madeira, o que resultou no TCO nº 1810718220424110059, no Auto de Infração nº KWHBW8D6 e no Termo de Apreensão nº 07GFKTZ5, motivados pela falta de licença para transporte e comprovação da origem da carga.<br>5. Quanto ao termo de apreensão, conforme os arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV).<br>6. Dessa forma, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade não havendo qualquer prova no feito em apreço a infirmar tal atributo.<br>7. Em relação à apreensão embarcações/veículos, em virtude do suposto transporte irregular de madeira, esta 4ª Turma tem precedente em caso análogo, na esteira do excerto in verbis:<br> .. <br>8. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.036, dispõe o seguinte: "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".<br>9. Com efeito, por não encontrar respaldo na Lei nº 9.605/1998, o veículo apreendido não pode ser considerado como instrumento da infração.<br>10. Nesse contexto, o art. 72, § 6º, da Lei nº 9.605/1998 estabelece que a apreensão e a destruição obedecerão o disposto no art. 25. Ao se debruçar sobre o art. 25, observa-se que o seu § 5º dispõe que os instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.<br>11. Contudo, entende-se que a norma alude a veículo com significado diferente, de modo a retratar um que pode ser reciclado para perder as características primitivas, e em não podendo, deve ser destruído.<br>12. A destruição de um caminhão, por transportar lenha nativa, é algo que não se admite. Até porque não se pratica o crime ambiental ou a infração administrativa com o uso do caminhão. Na verdade, este é utilizado para transportar a lenha nativa, mas somente depois de praticado o crime ou a infração.<br>13. Alega o impetrante que a sentença restou citra petita, tendo em vista a ausência de pronunciamento no que concerne ao cancelamento do Termo de Apreensão nº 07GFKTZ5.<br>14. Observa-se que o Termo de Apreensão IBAMA nº 07GFKTZ5, abrange: 1) veículo da marca VOLVO, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ANO 2007/2008; 2) Produto Florestal - 5,9 metros cúbicos da madeira nativa na forma de estacas da espécie Mimosa caesalpiniifolia.<br>15. Primeiramente, registre-se que embora o impetrante, na inicial do Mandado de Segurança, tenha requerido em sede de liminar o cancelamento do Termo de Apreensão, restou silente quando do requerimento final relativo ao mérito da demanda, bem como não trouxe qualquer fundamentação acerca da nulidade do respectivo Termo de Apreensão.<br>16. Nos termos do art. 319, III, do CPC, a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedir. Dessa forma, a petição inicial da impetrante, no ponto em que requer a nulidade do Termo de Apreensão, é flagrantemente inepta, posto que não traz à baila os fundamentos jurídicos deste pedido.<br>17. Ademais, verifica-se que o Termo de Apreensão alcança, além do veículo (VOLVO, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL), "Produto Florestal - 5,9 metros cúbicos da madeira nativa na forma de estacas da espécie Mimosa caesalpiniifolia".<br>18. Dessa forma, para o cancelamento do referido ato administrativo, é necessária a análise da legalidade da apreensão da madeira retida, o que esbarra no procedimento singular do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída da alegada lesão ao direito. Contudo, a narrativa dos fatos e as provas apresentadas não são suficientes a comprovar o direito líquido e certo da impetrante à liberação da madeira e à consequente nulidade do Termo de Apreensão.<br>19. Do exposto, nego provimento às apelações.<br>20. É como voto.<br>Pelo trecho acima destacado, nota-se que a posição do Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, firmado na sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1036, é no sentido de que " a  apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" e no Tema n. 1.043, segundo o qual " o  proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".<br>A propósito:<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira.<br>2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).<br>4. Nesse julgado, observou-se que " a  efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, " m erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".<br>5. Em conclusão, restou assentado que " o s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso " a  exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".<br>6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.<br>7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".<br>8. Recurso especial provido para julgar denegar a ordem. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.<br>1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021.)<br>Além disso, ainda merece ser pontuado que este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de infrações ambientais, sendo enunciado do verbete da Súmula n. 613 que assim dispõe: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.<br>1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do Enunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que " a  apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).<br>3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.890/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a liberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na prática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA.<br>II - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial foi acolhido. Aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>III - Consoante deliberação da Primeira Seção deste STJ, no julgamento dos REsp"s ns. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".<br>IV - No julgamento do Tema 1.043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".<br>V - Para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.253/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Destaco, ainda, que no julgamento do REsp n. 1.811.506/AL, cujas circunstâncias fáticas são semelhantes ao presente feito, deixou-se assentado que "não há nada nos autos indicando a pretensão de destruição do caminhão apreendido, o que evidencia, por outro ângulo, o desacerto da fundamentação adotada pelo órgão julgador" (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/8/2022).<br>Desta feita, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior, deve o acórdão ser reformado.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para denegar a segurança pleiteada.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. TEMAS N. 1036 E 1043 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.