DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do processo nº 0000730-17.2024.8.16.0206, que apresenta a seguinte ementa (fl. 361):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 332, § 1º). INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932 (ARTS. 1º, 8º E 9º) E DA SÚMULA Nº 383 DO SUPREMO TRIBUNAL PRAZO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO COMO MARCO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL DO RECOMEÇO DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PRIMEIRA METADE DO PRAZO QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL POSTERIOR À INTERRUPÇÃO QUE DEVE CONSISTIR NA DIFERENÇA ENTRE OS CINCO ANOS E O INTERREGNO ANTERIOR AO MARCO INTERRUPTIVO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 394-398).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 401-415), a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto aos precedentes invocados.<br>Alega também violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando que, após a interrupção pela execução coletiva e seu trânsito em julgado em 16/10/2018, o prazo prescricional recomeça pela metade (2 anos e 6 meses), e que, somado ao lapso anterior à interrupção (de 18/03/2003 a 19/07/2004), perfaz 3 anos, 10 meses e 1 dia; diante do longo período de interrupção (14 anos, 2 meses e 25 dias), deverá prevalecer o prazo integral de 5 (cinco) anos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o que conduziria ao reconhecimento da prescrição (fls. 406-414).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da Recorrida.<br>Contrarrazões ao especial apresentadas às fls. 419-433.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 434-436).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, MARIA YOLANDA RIBEIRO ajuizou cumprimento de sentença individual contra MUNICÍPIO DE IRATI/PR de título executido decorrente de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati (SISMI), que condenou o Município ao pagamento do "reajuste das remunerações dos servidores, concedido por intermédio do Decreto nº 120/98, a partir de janeiro de 1996, data da implantação do Plano de Cargos e Remuneração para os Servidores Públicos Civis do Município (Lei nº 1.278/95), com correção monetária e juros legais a partir dos respectivos vencimentos mensais" (fl. 289).<br>O Juízo de primeiro grau julgou "liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, resolvendo o mérito, por sentença, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC" (fls. 289-293).<br>O Tribunal Estadual, ao dar provimento ao apelo da parte Autora, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 363-368):<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar se houve ou não a prescrição da pretensão da exequente.<br>Sobre o tema da prescrição material em ações contra a Fazenda Pública, merece destaque o seguinte arcabouço normativo:<br> .. <br>Do exposto, conclui-se ser aplicável, à pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional , tendo por de contagem o material quinquenal termo inicial trânsito em julgado da (leia-se, da sentença coletiva, de caráter condenatório, prolatada emcondenação fase de conhecimento). No caso em tela, essa data é 18 de março de 2003 (autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095, mov. 7.23, fl. 52).<br>Não obstante, o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato , que, por sua vez, recomeça a correr pelaconstitui marco interruptivo da prescrição metade a partir do último ato processual dessa execução. Na hipótese vertente, a causa interruptiva se deu em 27 de outubro de 2003 (mov. 7.25, fl. 3), com o trâmite da execução coletiva até 16 de outubro de 2018 (mov. 33), momento do seu trânsito em julgado. Logo, 27/10/2003 é o marco interruptivo, mas o prazo prescricional reinicia apenas em 16/10/2018, pois é o trânsito em julgado da . A propósito, emexecução coletiva o termo inicial de recomeço da prescrição demanda análoga envolvendo o mesmo município:<br> .. <br>O reinício da contagem, por sua vez, deve se dar pela metade do prazo (isto é, dois anos e meio), desde que resguardado o prazo mínimo de cinco anos estabelecido na Súmula nº 383 do STF. Isso significa, na prática, que há duas possibilidades na interrupção da prescrição quinquenal e reinício da sua contagem: (a) se a prescrição foi interrompida em momento anterior à primeira metade da sua fluência (antes de dois anos e meio, contados do trânsito em julgado da condenação), deve ser garantido o prazo mínimo total de cinco anos; e (b) se a interrupção se der após a primeira metade (depois de dois anos e meio do trânsito em julgado da condenação), o prazo recomeça pela metade (mais dois anos e meio).<br> .. <br>Aplicando esse entendimento à hipótese dos autos, verifica-se que a execução coletiva foi ajuizada antes do fim da primeira metade do prazo quinquenal, uma vez que, entre o trânsito em julgado da condenação (18/03/2003) e o ajuizamento da ação coletiva (27/10/2003), passaram-se apenas sete meses e nove dias (lapso bastante inferior a dois anos e seis meses). Isso significa que, se reduzido o prazo pela metade, o cômputo final seria inferior a cinco anos, ofendendo, portanto, o enunciado sumular. Logo, nos termos do que explica o autor, o lapso temporal posterior à interrupção deve consistir na diferença entre os cinco anos e o interregno considerado antes do marco interruptivo, ou seja, cinco anos menos sete meses e nove dias, o que resulta em aproximadamente quatro anos, cinco meses e vinte e um dias. Aplicando esse interregno ao termo inicial de recomeço da prescrição, isto é, o trânsito em julgado da execução coletiva (16/10/2018), o termo final da prescrição da pretensão da autora, no presente caso, é 06 de abril de 2023. Assim, tendo em vista o ajuizamento da demanda individual em 27 de fevereiro de 2023, conclui-se não ter sido fulminada pela prescrição a pretensão da autora.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo afastou a prescrição ao entender que não havia transcorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da execução coletiva e o ajuizamento da demanda individual, considerando o marco interruptivo e o entendimento consolidado na Súmula n. 383 do STF.<br>De início, observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, acerca da controvérsia em exame, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que:<br> ..  em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019).<br>Nessa mesma linha, os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>2. Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM.<br>4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.088/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015).<br>5. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário apresentou estes fundamentos: " ..  No caso, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou Ação Coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) em desfavor do Distrito Federal, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública, obtendo êxito em relação ao pedido da reposição das perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril maio e junho/1990. A sentença transitou em julgado em 27/11/2008, conforme certidão de ID nº 99060226 dos autos de origem. Em 16/9/2011, o Sindicato pugnou pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal dos reajustes determinados na sentença coletiva. Registre-se que o pedido de execução coletiva realizado pelo SINDIRETA, em 18/07/2011, mostrou-se apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil - CC, o que é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.  ..  Na espécie, o cumprimento coletivo de sentença promovido pelo SINDIRETA chegou ao STJ, por meio do REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19.  ..  Dessa forma, por não tratar do mérito e, ainda, por não atingir os direitos daqueles efetivamente legitimados, não há falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva pelo AResp 1.724.113/DF. Destarte, a execução coletiva contra a Fazenda Pública interrompeu o prazo prescricional, voltando o prazo a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual dessa causa interruptiva, repita-se, no REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. Assim, transitado em julgado a decisão no cumprimento coletivo pedido pelo SINDIRETA, em 03/12/2019, é, de fato, este que deve ser o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional. A presente ação foi proposta em 18/07/2022 e, portanto, evidente a prescrição da pretensão executória.  .. ".<br>6. In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em julgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019, data em que transitou em julgado a referida execução.<br>7. Visto que a presente execução individual foi ajuizada em 18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução coletiva.<br>8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>No caso em exame, conforme premissas fixadas nas instâncias ordinárias, a sentença coletiva transitou em julgado em 18/03/2003 e o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, que constitui marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 27 de outubro de 2003, com o trâmite até 16 de outubro de 2018, momento do seu trânsito em julgado. Assim, verifica-se que se passaram sete meses e nove dias entre os referidos marcos, lapso inferior a metade do prazo quinquenal.<br>Nesse contexto, considerando que o cumprimento de sentença foi protocolado em 27/2/2023 e a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula n. 383 do STF para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO COMO MARCO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL DO RECOMEÇO DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO INDIVIDUAL ANTES DA PRIMEIRA METADE DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 383 DO STF. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.