DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DOS REIS FONSECA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - INADIMPLEMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão excepcional de prisão domiciliar aos condenados nos regimes fechado e semiaberto demanda a comprovação da imprescindibilidade do benefício para o tratamento do apenado, quando há risco à sua integralidade física. - A existência de local adequado para o cumprimento da pena no regime prisional intermediário afasta a alegação de excesso na execução e torna inviável a concessão da prisão domiciliar com fulcro na Súmula Vinculante nº 56." (e-STJ, fl. 9).<br>Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da dificuldade em harmonizar o cumprimento da pena, em Alfenas/MG, com o exercício da atividade laboral externa, em Campos Gerais/MG.<br>Aduz que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, na Unidade Prisional da Comarca de Campos Gerais/MG. Contudo, em razão da desativação dessa unidade, foi transferido para a Unidade Prisional de Alfenas/MG.<br>Sustenta o direito da extensão de benefício concedido pelo STJ, nos RHCs n. 224.368/MG e n. 222.483/MG, para assegurar "expedição do competente salvo-conduto que permita o deslocamento diário do paciente, nos horários e itinerários especificados naquela decisão, sem o receio de eventuais sanções ou embaraços por parte das autoridades competentes" (e-STJ, fl. 3).<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja assegurado "ao paciente o pleno exercício do direito ao trabalho externo, com a garantia irrestrita de locomoção entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho" (e-STJ, fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifico que a pretensão de salvo-conduto para garantia irrestrita de locomoção entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a matéria é inviável de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>A respeito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como constrangimento ilegal.<br>2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o agravante valer-se do recurso de agravo em execução.<br>3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria, o que não ocorreu no caso. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Por sua vez, quanto ao pedido de extensão dos efeitos concedidos nos RHCs n. 224.368/MG e n. 222.483/MG, esta Corte Superior entende que o "pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO FORMULADO NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes, respondendo, inclusive, a processo criminal por delito idêntico ao caso.<br>3. Não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>4. Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. O agravante teria suposta participação no crime de homicídio que vitimou um adolescente.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso.<br>5. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>7. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. NULIDADES. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTAMINAÇÃO DE CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO. PRISÃO MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos e 10 meses de reclusão por integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de peculato e lavagem de capitais, não ensejaria manifesta ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura, no caso concreto, manifesta ilegalidade, defendendo o agravante incompetência da Justiça Estadual, nulidades probatórias, ausência de idônea fundamentação a justificar a segregação cautelar, afronta à isonomia e excesso de prazo.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>10. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender, não havendo nos autos prova pré-constituída da alegada ofensa à isonomia.<br>11. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade da causa, do patamar da pena aplicada em sentença condenatória e proximidade da sessão para julgamento dos recursos de apelação pela Corte de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento da ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal; 2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade aplicada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR." (AgRg no HC n. 938.534/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024, grifou-se.)<br>Por fim, em consulta à base de dados processuais desta Corte, observo que, no RHC n. 224.368/MG, o pedido de extensão realizado pela defesa foi indeferido em 8/ 10/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA