DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por RACOES FRI RIBE S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos desta ação declaratória.<br>Na origem, a contribuinte, ora recorrente, ajuizou esta ação declaratória, em 4/8/2000, visando a declaração do alegado direito ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de materiais de embalagens empregados em produtos sob alíquota zero nas saídas, observado o prazo de prescrição de 10 (dez) anos, com atualização monetária e aplicação da Taxa Selic e com a condenação da ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de cuja petição inicial destacam-se os seguintes requerimentos, nos termos em que formulados pela autora (fls. 55-56):<br>B) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, por r. sentença, tomando-se definitiva a antecipação de tutela concedida, a fim de que seja declarado inexistência de relação jurídica que obrigue à autora realizar os estornos dos créditos de IPI, decorrente da aquisição de materiais de embalagens empregados em produtos nas saídas sob alíquota zero, declarando-se o direito da autora à compensação dos créditos acumulados do imposto em comento, no período prescricional decenal, com débitos vincendos de outros impostos e contribuições, nos referidos termos do art. 66 da Lei 8.383/91, arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96 e arts 12 e 13 da IN 21/97, devendo os referidos valores serem corrigidos monetariamente, com inclusão dos expurgos inflacionários e a Taxa de Liquidação e Custódia - Selic, para tão só incidir a partir de janeiro de 1996, bem como juros.<br>C) Seja condenada a ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como verba honorária fixada segundo o Código de Processo Civil e vigor.<br>Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente (fls. 187-197).<br>Interposta apelação, nela a autora pugnou pela reforma da sentença, a fim de assegurar-lhe o alegado direito ao aproveitamento de créditos de IPI, dentro do prazo de prescrição decenal, na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens empregados em produtos nas saídas isentas, não-tributadas ou tributadas sob alíquota zero, com a inclusão dos expurgos inflacionários e taxa Selic, ou outro índice idôneo que entender aplicável, desde a data da sua aquisição até o efetivo aproveitamento, e juros a partir da escrituração dos créditos nos livros próprios, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pedido formulado ao final do mencionado recurso, nos seguintes termos (fls. 234-235):<br>Diante de todo o exposto, pede a apelante seja recebido o presente Recurso, dando-se provimento ao mesmo, reformando-se a r. sentença recorrida a fim de que seja acolhida sua pretensão nos exatos moldes propostos na inicial, ou seja assegurado o seu direito ao aproveitamento do crédito do IPI, decorrentes de operações de aquisições de matérias primas, produtos intermediários, e material de embalagem que são necessários ao seu processo produtivo, nos exatos termos do artigo 153, da Carta Magna, a fim de que seja reconhecido o direito da Autora de creditar-se de todos valores não aproveitados a título de IPI, dentro do período prescricional decenal, na aquisição de matérias-primas isentas, não-tributadas ou tributadas sob alíquota zero, devendo os referidos créditos serem corrigidos monetariamente, com a inclusão dos expurgos inflacionários e taxa Selic, ou outro índice idôneo que entender aplicável, desde a data da sua aquisição até o efetivo aproveitamento, e juros a partir da escrituração dos créditos nos livros próprios, condenando-se a apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e consectários de estilo.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, "apenas para reconhecer o crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria prima, insumo e embalagem tributada para a produção de produto isento, não tributado ou submetido à alíquota zero" (fl. 291), conforme a ementa abaixo transcrita:<br>TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NOS MOLDES DO ARTIGO 11 DA LEI 9.779/99<br>Anoto que não há pagamento indevido que possa ensejar repetição ou compensação na área tributária. O artigo 166 do Código Tributário Nacional tem destino certo para casos de repetição de indébito ou compensação. Há, na prática, a chamada compensação de créditos presumidos do imposto em sua escrita fiscal, a fim de preservar a não cumulatividade.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no processo de aquisição de embalagem para a industrialização de mercadorias não tributadas, é permitida a compensação de créditos. Precedentes.<br>Os créditos reconhecidos são apurados e levados à escrita para apuração dos saldos devedores ou credores, em obediência ao princípio constitucional. Tem-se a regra de compensação do IPI com o próprio IPI, quando, evidentemente, possível. Hipótese em contrário, a operação deve se dar administrativamente, nos termos da Lei n" 9430/96.<br>A Lei 9.779/99, em seu art. 11, permite a compensação do IPI acumulado na aquisição de tais insumos, quando aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, administrativamente, somente após a sua edição.<br>Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, a autora apontou violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, por omissão quanto à fixação dos ônus de sucumbência, após o parcial provimento da apelação, bem como por omissão sobre a aplicação da Taxa Selic e expurgos inflacionários na correção dos créditos, e por obscuridade na ementa quanto à extensão do provimento (materiais de embalagem anteriores à Lei 9.779/1999 e aplicação a produtos isentos e com alíquota zero) (fls. 364-365).<br>Na sequencia, requereu a incidência da Taxa Selic a partir de 1º/1/1996, com fundamento no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1996, e a integralidade da correção monetária mediante índices históricos (IPC, BTN, IPC, INPC, IPCA, UFIR), a fim de evitar enriquecimento ilícito e observar isonomia e moralidade administrativa (CTN, art. 108, III e IV) (fls. 366-367).<br>Defendeu o direito ao crédito de IPI quanto às aquisições de insumos e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos isentos, não tributados e com alíquota zero, sem distinção, sob o pálio do princípio da não cumulatividade (CTN, art. 49), destacando que a alíquota zero se equipara, quanto aos efeitos, à isenção (fls. 368-370).<br>Ao final, pediu a anulação do acórdão integrativo dos embargos declaratórios, para saneamento das omissões/obscuridades; subsidiariamente, a reforma parcial do acórdão recorrido, para ampliar o reconhecimento do crédito e da compensação, com a aplicação dos critérios de atualização postulados (fls. 370).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte autora, no que diz respeito à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, que prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>Sobre a omissão sanável via embargos de declaração, pertinente a lição doutrinária do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, segundo a qual há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Podem os embargos visar ao suprimento de omissão constante da fundamentação do acórdão. Por outro lado, o Órgão julgador não tem o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549).<br>A respeito do vício de obscuridade, à luz da jurisprudência do STJ, a obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é caracterizada pela falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação como no dispositivo, consoante ilustra o seguinte julgado da Corte Especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifo nosso).<br>No caso concreto, a despeito de a parte autora opor seus embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre as duas apontadas omissões (quanto à taxa Selic e em relação aos ônus sucumbenciais), além do que aquele Tribunal não se manifestou - observados os limites em que a lide foi proposta - sobre os dois seguintes pontos suscitados como obscuros:<br>Inicialmente cumpre ressaltar que a r. decisão padece de obscuridade a ser sanada por meio de acórdão integrativo.<br>Na ementa consigna-se que a jurisprudência admite o direito ao crédito de materiais de embalagem para industrialização de mercadorias não-tributadas, bem como que com o advento do artigo 11 da lei 9.779/99 acolhe-se a compensação do IPI acumulado na aquisição de insumos quando aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero administrativamente, somente após sua edição.<br>Necessário que, afastando a obscuridade verificada, esta E. Turma integre a r. decisão esclarecendo: a) que o direito ao crédito de IPI sobre materiais de embalagem aplica-se também aos produtos isentos ou tributados à alíquota zero e não só aos não-tributados; b) se o marco temporal (advento da Lei 9.779/99) aplica-se somente aos insumos (matérias-primas e produtos intermediários), ou também alcança os materiais de embalagem.<br>Para evidenciar a relevância, em tese, sobretudo do segundo ponto suscitado como obscuro, basta observar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 860.369/PE, correspondente ao Tema 159/STJ, acabou por reafirmar a tese fixada pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", conforme a ementa abaixo transcrita:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99, cujo artigo 11 estabeleceu que: "Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."<br>2. "A ficção jurídica prevista no artigo 11, da Lei 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009).<br>3. In casu, cuida-se de estabelecimento industrial que pretende o reconhecimento de direito de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, razão pela qual merece reforma o acórdão regional que deferiu o creditamento.<br>4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, restando prejudicadas as pretensões recursais encartadas nas aduzidas violações dos artigos 166 e 170-A, do CTN. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 860.369/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009).<br>Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, especialmente porque, além de ser vedada, a este STJ, a incursão em matéria de fato, quando do exame do recurso especial, a questão de direito federal suscitada pela recorrente há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do recurso.<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e XXV; e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam enfrentadas as questões neles suscitadas, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>Intimem-se.<br>EMENTA