DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 816-818):<br>DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO, REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. ANUÊNCIA DA ALIENANTE. IMÓVEL IRREGULAR. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. ADQUIRENTE. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITBI. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECUSA DA OUTORGA DA ESCRITURA PELA ALIENANTE QUALIFICADA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ALMEJADA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DO DOMÍNIO. REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPLEMENTO. LOTEAMENTO EM VIAS DE REGULARIZAÇÃO. PROJETO DE URBANISMO APROVADO. EXECUÇÃO EFETIVADA. PREÇO PAGO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. QUITAÇÃO. DEMAIS ENCARGOS DESINCUMBIDOS. PEDIDO ADJUDICATÓRIO ACOLHIMENTO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO INAPLICÁVEL. RESSARCIMENTO POR DESPESAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE À OUTORGA DE ESCRITURA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARÂMETRO. VALOR DOS IMÓVEIS. NATUREZA CONSTITUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1011-1012).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de suscitar questão prejudicial de mérito por ausência de quitação do preço como requisito da adjudicação compulsória e desproporcionalidade dos honorários.<br>Sustenta ofensa aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, ao argumento de que a presente lide extrapola os pressupostos da ação de adjudicação compulsória, centrando-se na controvérsia sobre cobrança de R$ 11.900,00 (adequação ambiental), não havendo demonstração da quitação do preço; defende distinguishing em relação às adjudicações ordinárias (fls. 977-985, 982-983).<br>Aponta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido (R$ 11.900,00) ou por apreciação equitativa, e não sobre o valor da causa (R$ 579.867,47), por gerar condenação desproporcional e exorbitante (fls. 988-992).<br>Argumenta que, em preliminar de "chamamento do feito à ordem", inexiste comprovante da quitação integral do lote, requisito indispensável à adjudicação, invocando o ônus da prova do art. 373, inciso I, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 978-981).<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 1000-1029).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1033-1036), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1133-1147).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de adjudicação compulsória ajuizada por FERNANDO ALVES LEMOS visando suprir a declaração de vontade da promitente vendedora INTERLAGOS para outorga de escritura definitiva do imóvel (Condomínio Belvedere Green), tendo o Tribunal de origem rejeitado a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, mantido a adjudicação e fixado honorários sobre o valor da causa (fls. 818-842).<br>Quanto à questão relativa à alegada violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e à adequação da via eleita (ação de adjudicação compulsória), rever a decisão posta no acórdão recorrido pressupões reanálise de fatos e provas, o que é vedado sem sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DE INTERLAGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ALAN E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização.<br>2. Ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal distrital acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, demanda a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Recurso especial de INTERLAGOS não conhecido. Recurso especial de ALAN e outros não provido.<br>(REsp n. 2.120.053/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Quanto à alegação de violação do art. 82, § 2º do CPC, sustenta o recorrente que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido (R$ 11.900,00) ou por apreciação equitativa, e não sobre o valor da causa (R$ 579.867,47), por gerar condenação desproporcional e exorbitante (fls. 988-992). O acórdão recorrido consigna que (fls. 869):<br>Considerando-se que o que almejara o autor ao aviar a presente lide fora a obtenção de provimento jurisdicional volvido à adjudicação dos imóveis das quais é cessionária, o proveito econômico, a bem da verdade, coincide exatamente com o valor que fora atribuído à causa, in casu, o valor das unidades imobiliárias a serem adjudicadas, sendo aquele o parâmetro legítimo a direcionar o arbitramento. Com efeito, a alegação de que o proveito econômico perseguido seria o montante que pretenderia o autor ver-se alforriado de pagamento ressoa absolutamente desprovido de lastro e em dissonância com a realidade material encartada nos autos. A própria natureza da ação e o pedido que encarta, que envolve transmissão imobiliária, denotam que o proveito econômico, ou seja, o resultado pecuniário almejado, é traduzido no valor dos imóveis que fazem o objeto do postulado.<br>Aliás, a própria ressalva realizada a título ilustrativo ao longo da fundamentação, no sentido de que o valor despendido a título de gastos com o processo de regularização poderia ser perseguido em ação própria, denota que o proveito econômico não é aquele do qual o autor "teria" se safado. Ao revés, conforme pontuado, tratando-se de ação de adjudicação compulsória, o valor das unidades imobiliárias a serem incorporadas ao patrimônio formal da cessionária deve nortear a indicação do valor da causa - inclusive porque reflete o proveito econômico da lide - e, portanto, deve ser utilizado como parâmetro para fixação da verba sucumbencial. Alfim, deve ser frisado que, desprovido o<br>Verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Terceira Turma, que vem entendendo que, em ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel, uma vez que o valor da causa não reflete o benefício devido, de modo que é adequada a compreensão de que o valor do proveito econômico corresponde nesses casos àquilo que a parte deixou de pagar. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento.<br>4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.<br>6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente.<br>8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico.<br>9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo 11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida.<br>12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.<br>(REsp n. 2.155.812/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento.<br>4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.<br>6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente.<br>8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico.<br>9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo 11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida.<br>12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.<br>(REsp n. 2.155.812/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel, cujo pedido foi julgado procedente para conceder à autora, ora recorrente, a carta de adjudicação, uma vez que a obrigação imposta no contrato de compra e venda foi concluída e quitada com o pagamento integral do preço.<br>2. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.618.344/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Assim, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis : "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", pelo que os honorários devem ter como base de cálculo o valor da taxa que deixou de ser paga.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA