DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LAERCIO KATRINK FOGACA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 675 - 684):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - AGIOTAGEM, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA E REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 - NÃO CONHECIMENTO - NÃO CONHECIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE E PENA JÁ IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>I. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não subsiste ao robusto arcabouço probatório colhido nos autos, consistente nas declarações das inúmeras vítimas, testemunhas e informantes, sendo indene de dúvidas que as negociações e renegociações dos empréstimos e troca de cheques, tinham a participação do apelante, não havendo que se falar em in dubio pro reo.<br>II. O pleito de afastamento das circunstâncias judiciais negativas inerentes ao tipo penal e redução da reprimenda em 1/3 não deve ser conhecido, uma vez que não foram valoradas circunstâncias negativas em desfavor do apelante na primeira fase da dosimetria, tampouco realizado aumento de pena na segunda e terceira fase, tendo a pena final fixada em seu mínimo legal para todos os crimes.<br>III. Diante do não preenchimento do requisito do art. 77, caput, do Código Penal, incabível a aplicação da Suspensão Condicional da Pena.<br>IV. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. Em parte com o parecer."<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ, fls. 712 - 717).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 44 e 46, ambos do CP e das Súmulas 718 e 719, ambas do STF, argumentando, em síntese, que (i) os crimes não envolveram violência ou grave ameaça, o réu é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, o que autoriza a conversão da pena corporal em restritiva de direitos; (ii) a pena restritiva deve ser, preferencialmente, a prestação de serviços, ante a sua eficácia ressocializadora e alinhamento à justiça penal restaurativa e (iii) o regime semiaberto foi fixado com base em gravidade abstrata e elementos subjetivos, em violação à legalidade e à individualização.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 734 - 741), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 743 - 747), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 839 - 846)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 518/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu adequadamente os referidos fundamentos.<br>Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>No mais, a parte agravante não enfrentou especificamente a incidência da Súmula 518/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que embora os enunciados sumulares não se enquadrem no conceito de lei federal, "o STJ admite seu uso como ferramenta de interpretação da legislação federal, sobretudo quando se trata de parâmetros jurisprudenciais consolidados." (e-STJ, fl. 781)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA