DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado por JULIENE ALVES MOREIRA contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS (fl. 389).<br>A requerente alega, em síntese, que "a decisão recorrida firma entendimento diametralmente oposto ao da Súmula 98 do STJ" (fl. 404).<br>Acrescenta que "o argumento de que os embargos de declaração com fins de prequestionamento têm caráter protelatório e, portanto, ensejam multa, não se sustenta, uma vez que a recorrente não tem qualquer interesse em postergar o desfecho da demanda" (fl. 406).<br>Ao final, requer "a reforma da decisão recorrida, a fim de retirar a aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC)" (fl. 407).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Com efeito, nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material".<br>No caso, a questão suscitada pela requerente - aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios - é matéria de cunho processual, o que inviabiliza o conhecimento deste pedido de uniformização de interpretação de lei. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. No caso dos autos, a parte discute, tão somente, a competência de órgão jurisdicional, tema de direito processual.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no PUIL n. 3.776/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei n. 12.153/2009 caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (i) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (ii) quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.<br>III - Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão em tono de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL n. 3.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Intimem-se.<br>EMENTA