DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de distinção apresentada por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF (fls. 206-212) contra decisão de minha relatoria que determinou o sobrestamento com baixa dos autos à origem, em função da afetação do Tema n. 1.309 do STJ (fls. 200-202).<br>Tendo em vista as razões apresentadas, passo a novo exame da matéria.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810316-57.2023.4.05.0000, assim ementado (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FENAPRF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. LISTAGEM APRESENTADA JÁ NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela FENAPRF, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, afastando a alegação de litispendência e ilegitimidade do exequente cujo óbito ocorreu antes da propositura da ação de conhecimento.<br>2. A União aponta a existência de litispendência em relação aos exequentes AFMCC, AFS e AVS sem, contudo, trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios da sua alegação. Sequer é apontado o número do(s) processo(s) que ensejariam a suposta litispendência.<br>3. A Segunda Turma do TRF 5ª Região, no julgamento da apelação 0807301-78.2019.4.05.8000, em 28.09.2021, Relator o Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, firmou o entendimento de que, mesmo que o falecimento do servidor tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o Sindicato autor substituiu os interesses dos seus pensionistas, de maneira que cabe a expedição de requisitório referente à totalidade do crédito em favor dos exequentes que ostentarem a qualidade de pensionista de ex-servidor. Precedente: Processo: 08073017820194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 28/09/2021." (TRF5, 2ª T., PJE 0810562-80.2021.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 03/08/2022). No mesmo sentido: (PROCESSO: 08031385020224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023).<br>4. A apresentação de lista pelo Sindicato , já após o trânsito em julgado do processo de conhecimento fase de execução, não possui o condão de limitar a execução aos servidores/pensionistas ali constantes, uma vez que o sindicato atua como substituto processual, sendo possível o ajuizamento de novas execuções por outros servidores, desde que observados o prazo prescricional.<br>5. Agravo não provido.<br>Houve embargos de declaração, rejeitados consoante acórdão de fls. 129-137.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta que a questão central é a habilitação de herdeiros para execução de sentença, em que alega ilegitimidade ativa, pois o servidor faleceu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, assim como a litispendência e a coisa julgada. Aponta como violados os seguintes dispositivos legais: arts. 682, inciso II, e 692, do Código Civil; arts. 5º, 12, inciso V, 43, 337, incisos VI, VII, XI, 485, IV, 1.022, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que estabelece que a morte do mandante extingue o mandato de pleno direito, impossibilitando a continuidade do processo sem a devida habilitação dos sucessores. Requer, pois, a reforma do acórdão para indeferir a habilitação dos herdeiros, em razão da ilegitimidade ativa e ausência de capacidade processual, com a inversão do ônus sucumbencial (fls. 145-150).<br>Contrarrazões às fls. 155-185.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 682, inciso II, e 692, do CC, bem como dos arts. 5º, 12, inciso V, 43, 337, incisos VI, VII, XI, 485, inciso IV, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>No mais, no julgamento do Tema n. 1309, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu que:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 2.147.137/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os pensionistas de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.<br>Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual mantém o vínculo formado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora, detendo direito próprio, e não sucessório, sobre eventuais acréscimos remuneratórios.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EX-SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença objetivando a declaração da ausência de capacidade processual do exequente, em razão do falecimento da titular do direito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva e reconhecimento da prescrição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, deferindo o pedido de habilitação de herdeiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora.<br>Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.105.674/AL, relator Ministro Francisco falcão, Segunda turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022;<br>AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.<br>III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.844/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES.<br>1. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual: a) o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual; b) o sindicato tem legitimidade ativa para substituir o pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à ele, incluído, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Precedentes.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual", e que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade".<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual mostra-se possível a habilitação da pensionista durante o curso do processo em trâmite pelo servidor representado pelo sindicato a qual aquele é filiado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568 do STJ: " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nesse extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.