DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERNILTON BATISTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.355872-0/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006), pelos quais foi denunciado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 355-360).<br>No presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se ampara na gravidade abstrata do delito.<br>Argumenta, ademais, a ocorrência de ilegalidade no acórdão impugnado, que teria agregado fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau  notadamente a menção à suposta ligação do acusado com organização criminosa (PCC)  para justificar a custódia.<br>Salienta a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 50-51; grifamos):<br>Em primeiro exame dos autos, restou demonstrado o requisito de admissibilidade para a conversão do estado flagrancial dos autuados em prisão preventiva, uma vez que a pena máxima em abstrato para os delitos cuja prática estão sendo objeto de apuração é superior a 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao art. 313, inciso I, do CPP.<br>Além disso, também foi evidenciada, em cognição sumária, a materialidade das infrações, considerando as peças que instruem o auto de prisão em flagrante, máxime o laudo de constatação preliminar da droga apreendida.<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, entendo que neste momento estão presentes, pois as oitivas colhidas em sede inquisitiva indicam o suposto cometimento dos crimes por parte dos autuados, sobretudo porque essa análise é realizada no campo do exame não exaustivo que é próprio às situações emergenciais advindas de um auto de prisão em flagrante.<br>Com efeito, durante a busca pessoal, foram localizadas duas pedras amareladas, semelhantes a crack, em posse de Vandernilton Batista dos Santos; três pedras amareladas, semelhantes a crack, em posse de Wesley Alves dos Santos; e cinco pedras amareladas, semelhantes a crack, com Rian Viana Aguilar.<br>Não somente, foi realizada busca no monte de areia onde Rian teria ido anteriormente, onde foram encontradas mais cinco pedras da mesma substância, totalizando 15 (quinze) pedras de crack apreendidas em posse dos autuados e no local da abordagem. Além disso, foi apreendida uma cédula de R$ 10,00 (dez reais). Ressalte-se que a polícia militar acompanhou toda a atuação dos flagranteados antes da abordagem, comprovando, ao menos sumariamente, o vínculo entre eles.<br>Assim sendo, existe a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva como forma de assegurar a ordem pública (periculum in libertatis), não sendo possível, neste momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa para o autuado.<br>Não bastasse isso, houve a apreensão de 15 pedras da substância, quantidade considerável se levado em conta o poder lesivo desse entorpecente, sendo um outro dado concreto que não pode ser desconsiderado nesta ocasião.<br>Ademais, a análise dos registros policiais revela que os autuados possuem registros prévios, o que sugere habitualidade na prática criminosa, em crimes diversos, incluindo tráfico de drogas, ameaça e lesão corporal.<br>Com efeito, a prisão cautelar dos indiciados, neste momento, é medida que se impõe como forma de resguardar a ordem pública, posta em risco diante da gravidade concreta da ação delituosa.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, extraído dos registros policiais anteriores existentes em desfavor do acusado. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Com relação à tese de que o Tribunal de Justiça teria agregado fundamentos indevidos à decisão original, vale destacar que, independentemente das considerações tecidas no acórdão recorrido, como demonstrado, a decisão do Juízo de primeiro grau apresentou motivação concreta e suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, especialmente no que tange ao risco de reiteração delitiva. Assim, a decisão de primeiro grau subsiste por seus próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados aos requisitos previstos na legislação processual penal.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og F ernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA