DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DIAÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DESPESAS COM PEÇAS PARA A MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS PARA ENTREGA DE MERCADORIA. DESPESAS OPERACIONAIS. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO OPERACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. Despesas com combustíveis e lubrificantes e as despesas com peças para a manutenção dos veículos próprios utilizados para entrega de mercadoria são custos que não se caracterizam como insumos para a atividade produtiva do contribuinte, em cotejo com o objeto social da sociedade empresária, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>3. Embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização. Nessa perspectiva, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado.<br>4. Apelação desprovida.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), postulando o reconhecimento de violação à legislação federal e divergência jurisprudencial (fls. 361).<br>Nas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, a recorrente sustentou que o acórdão recorrido contrariou os arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o entendimento do Tema 779 do STJ, cuja tese considera insumos os itens "imprescindíveis ou importantes" ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte (fls. 366-367).<br>A recorrente delineou seu ciclo produtivo no setor metalmecânico (corte, conformação, produção de chapas, tubos e perfis) e justificou o uso de frota própria para entrega das mercadorias, destacando que combustíveis, lubrificantes, peças, pneus, câmaras de ar e serviços de reparo são relevantes para a efetiva materialização das operações de venda e para a competitividade e continuidade do negócio (fls. 370-371).<br>Apontou que o acórdão recorrido reconheceu a importância desses itens, porém concluiu que apenas os "imprescindíveis" poderiam ser considerados insumos, o que, segundo a recorrente, restringe indevidamente a tese repetitiva, que contempla "imprescindibilidade ou importância" (fls. 371-373).<br>Requereu a aplicação do Tema 779/STJ ao caso concreto, dado o reconhecimento da relevância dos itens pelo próprio acórdão, para admitir o creditamento (fls. 374).<br>Acrescentou que o frete dos produtos é suportado pela própria recorrente, compondo o preço e, por consequência, a base de cálculo do PIS/COFINS, devendo-se, sob pena de oneração indevida da cadeia, reconhecer o crédito também quando o transporte é próprio, não apenas quando terceirizado, invocando o art. 3º, IX, e o art. 15, II, da Lei 10.833/2003 (Lei 10.833/2003), e afastando a pertinência dos precedentes citados no voto por se referirem a "transferências internas" entre estabelecimentos da mesma empresa (fls. 374).<br>Ao final, formulou pedidos: a) reconhecer a relação jurídica que permite descontar, nos débitos de PIS/COFINS não cumulativos, créditos relativos aos bens e serviços mencionados (fls. 375); b) reconhecer o direito de compensar valores recolhidos indevidamente em razão do não aproveitamento tempestivo dos créditos, com recolhimentos futuros, impedindo atos incompatíveis e ressalvando a fiscalização (fls. 375); c) subsidiariamente, declarar o direito à compensação dos créditos de PIS/COFINS não aproveitados com débitos das mesmas contribuições no regime não cumulativo (fls. 375); d) reconhecer o direito de atualização dos créditos pela Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (fls. 375).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170/PR, correspondente ao Tema Repetitivo 779 desta Corte, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>No caso concreto, considerada a tese repetitiva acima e à luz do suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo, como se extrai do voto-condutor do acórdão recorrido, abaixo reproduzido, suprimidas apenas as ementas jurisprudenciais nele citadas (fls. 347-349):<br>Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Os critérios para definição de insumo para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas - artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003 - foram definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp 1.221.170 (Tema 779), cuja ementa transcrevo a seguir:<br> .. <br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a(s) seguinte(s) tese(s):<br>Tema STJ 779 - (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e<br>(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>De ver-se que o conceito de insumo deve ser extraído a partir dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade desempenhada pelo contribuinte. Isto é, deve ser analisado, em cada caso concreto, quais os bens ou serviços são imprescindíveis ou importantes para o desempenho da atividade econômica para fins de enquadramento no conceito de insumo e, por consequência, gerar créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.<br>No caso dos autos, a impetrante pleiteia o creditamento, na apuração de PIS/COFINS não cumulativos, de valores por ela gastos com: aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição, pneus, câmaras de ar e serviços de reparação utilizados para permitir o funcionamento e propiciar a manutenção de veículos empregados no transporte de mercadorias comercializadas.<br>A pretensão é para que seja reconhecido o direito ao crédito em relação às aludidas porque consideradas como insumos.<br>Nos termos da inicial, o objeto social da empresa demandante encontra-se assim descrito no evento1, contrsocial3 da origem: Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos em geral - CNAE: 4685- 1/00; Comércio atacadista de ferragens e ferramentas - CNAE: 4672-9/00; c) Participação em Empresas Coligadas - CNAE: 6463-8/00; Produção de tubos de aço com costura - CNAE 2431-8/00; Fabricação de produtos em metal em geral - CNAE: 2599-3/99; Prestação de serviços de corte e dobra de metais - CNAE: 2599-3/02; e, Importação e exportação de quaisquer produtos/mercadorias relacionados com suas atividades.<br>Com base na orientação cogente do Tema 779/STJ e do objeto social da impetrante, descrito acima, afasta-se a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas acima aludidas.<br>Tais despesas, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais e não operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização. Nessa perspectiva, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado.<br>Ou seja, subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social, nem mesmo substancial perda em sua qualidade.<br>Sob tal perspectiva, conclui-se que as verbas elencadas na inicial não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa, caracterizando-se como custos operacionais. Assim sendo, não geram direito a créditos de PIS e COFINS.<br>E mais. A frota própria de veículos é um instrumento que facilita o desempenho da atividade principal, mas nela não se insere. Trata-se de instrumento auxiliar e que potencializa a atividade empresária, mas não constitui a essência da atividade em si.<br>Portanto, os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças para reposição utilizados nos veículos que fazem o transporte das mercadorias vendidas pela impetrante não se enquadram no conceito de insumos a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo.<br>A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos similares envolvendo despesas de transporte relacionadas à transferência de mercadorias, conforme ementas a seguir:<br> .. <br>Dessa forma, apesar da importância da frota de veículos como meio de facilitar as atividades empresariais, as despesas com combustíveis e lubrificantes e as despesas com peças para a manutenção dos veículos próprios utilizados para entrega de mercadoria, não se caracterizam como insumos para a atividade produtiva do contribuinte, em cotejo com o objeto social da sociedade empresária, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação (grifos nosso).<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, por qualquer das alíneas do permisso constitucional, porquanto a análise da pretensão recursal pressupõe o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias para enquadramento das despesas mencionadas no conceito de insumo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. AFERIÇÃO DEVE SER FEITA NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE NÃO FORAM CONSIDERADOS COMO INSUMOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, apontando como autoridade coatora Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos, segundo o princípio da não cumulatividade, a título de contribuição ao PIS e à COFINS sobre despesas com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte da mercadoria produzida, devidamente contabilizados e comprovados com nota fiscal de serviços ou documento fiscal equivalente. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para denegar a ordem. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>III - No presente caso, o Tribunal de origem afastou o alegado direito líquido e certo ao creditamento a título de contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre os materiais (peças, combustíveis e lubrificantes) utilizados no transporte de produção da recorrente, na apuração da contribuição.<br>IV - Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou que, muito embora as despesas com transporte das mercadorias da contribuinte configurem custos operacionais, referidos materiais (peças, combustíveis e lubrificantes) adquiridos pela contribuinte com essa finalidade não podem ser considerados como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime da não-cumulatividade, sob o fundamento fático de que eles não são utilizados diretamente na fabricação do produto indicado em seu objeto social.<br>V - Confira-se trecho do acórdão recorrido: " ..  In casu, a impetrante/apelada, pessoa jurídica que tem como objeto social (Ident. 4058500.835733) a prestação de "serviços de montagem, instalação e manutenção de perfis leves de metal, barras, fios-máquina e vergalhões em aço-carbono e aços especiais/ligados (aços-ferramenta, construção mecânica, inoxidáveis) obtidos na laminação a quente e a frio, fabricação de produtos diversos de metal". Diante disso, muito embora os valores por ela despendidos com a manutenção da sua frota veicular utilizada para o transporte de sua mercadoria possam ser qualificados como custos operacionais de sua atividade, certamente repercutindo no preço dos produtos por ela comercializados, os materiais (peças, combustíveis e lubrificantes) adquiridos com essa finalidade não podem ser considerados como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime da não-cumulatividade, pois eles não são utilizados diretamente na fabricação do produto que representa o seu objeto social."<br>VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.747.154/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Ademais , da leitura dos trechos do voto-condutor do acórdão recorrido acima transcritos, nota-se, ainda, que não restou configurado o prequestionamento da tese recursal de possibilidade de creditamento de despesas de frete em operações de venda, circunstância que atrai a incidência, no particular, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, não bastasse a falta de comprovação e demonstração da divergência jurisprudencial na forma exigida pela legislação processual, "assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA