DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROQUELINA DOS SANTOS DE SANTANA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: indenizatória ajuizada por ROQUELINA DOS SANTOS DE SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por ROQUELINA DOS SANTOS DE SANTANA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC.<br>INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CDC. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>1. Em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao PMCMV, no qual a CEF atuou como agente operacional e gestora do FAR, de rigor o reconhecimento da sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação.<br>2. Nos casos das ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa "Minha Casa, Minha Vida", o entendimento deste e.<br>Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes.<br>3. Diante da falta de prazo específico no CDC que regule a exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art.<br>205 do Código Civil (CC). Precedente do STJ nesse sentido.<br>4. Em casos que envolvem a pretensão de indenização por vícios construtivos, considero que o marco inicial apropriado para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de efetivo recebimento do imóvel, momento em que o comprador assume a posse e começa a usar o bem, possibilitando-lhe, assim, a identificação de eventuais defeitos.<br>5. No caso dos autos, verifica-se que não consta nos autos de origem informação precisa quanto à data de recebimento do imóvel, entretanto, os demais documentos demonstram que entre o registro do imóvel, que precede a entrega do bem, e o ajuizamento da ação, não houve o transcurso do prazo prescricional.<br>6. No que se refere à questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos litígios envolvendo o programa "Minha Casa, Minha Vida", o entendimento predominante na jurisprudência reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, de forma que, nas controvérsias relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o CDC.<br>7. Em que pese o fato de o julgador não estar adstrito às conclusões da perícia judicial, o STJ orienta que "o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.<br>Ministro Humberto Martins, 2T, DJe de 15/08/2014).<br>8. A mera discordância das conclusões periciais não é suficiente para ensejar a realização de nova perícia e/ou a complementação do laudo existente. Ademais, o parecer técnico é claro, objetivo, conclusivo e se encontra devidamente fundamentado.<br>9. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando- se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018)".<br>10. Os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante. Precedentes.<br>11. Em atenção à Súmula 43 do STJ, a correção monetária dos danos materiais deve ser fixada a partir do evento danoso. Por se tratar de consectário da condenação, que possui natureza de ordem pública, o termo inicial deve ser alterado de ofício, sem que haja configuração de julgamento extra petita.<br>12. Apelações desprovidas. (e-STJ fls. 400-401).<br>Embargos de declaração: opostos por ROQUELINA DOS SANTOS DE SANTANA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 489, § 1º, V, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese,<br>i) a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e<br>ii) a possiblidade de compensação por danos morais em virtude de vícios construtivos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da questão supostamente sem fundamentação quanto à possiblidade de compensação por danos morais em virtude de vícios construtivos.<br>O TJDFT assentou a sua fundamentação esclarecendo referido ponto, nos seguintes termos:<br>No que se refere à compensação por danos morais, a jurisprudência do STJ orienta que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).<br>In casu, os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante. Nesse sentido: AC 1055133-04.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2023 PAG; AC 1053774-53.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/01/2023 PAG. (e-STJ fl. 396).<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração reiterou a fundamentação assentando o que segue:<br>Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Isso porque, no voto condutor do acórdão, restou consignado que os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente no tocante à razão recursal relativa à possiblidade de compensação por danos morais em virtude de vícios construtivos.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e AgRg no REsp A26 A26 REsp 1865532 Petição: 2020/00645290 2020/0056449-6 Documento Página 6 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.