DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO LOPES DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0300303-06.2012.8.05.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, e do art. 159, caput, ambos do Código Penal, tendo sido impronunciado pelo Magistrado singular, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para pronunciar os réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls. 17/57.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que a pronúncia foi baseada apenas em testemunho de ouvir dizer, violando o art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão de primeiro grau, com a impronúncia do paciente.<br>Informações prestadas às fls. 152/153, 154/185 e 186/219. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, às fls. 221/229.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau impronunciou o paciente com base nos fundamentos declinados a seguir:<br>"No que se refere à autoria delitiva, compulsando detidamente o processado, não vislumbramos indícios de autoria dos acusados nos crimes de homicídio qualificado consumado de extorsão mediante sequestro e de porte ilegal de arma de fogo imputados pelo órgão acusador. Impende ressaltar, o crime não teve testemunhas oculares, capazes de apontarem o autor do delito. A seguir colaciono os depoimentos de testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório:<br> .. <br>Desse modo, a prova coligida em ambas as fases da persecução penal não autoriza a formação de um juízo de pronúncia por esta julgadora mormente ao se considerar a ausência de elementos probatórios, ainda que indiciários, relativamente à prática dos crimes pelos acusados.<br>À vista dessas considerações, dada a ausência de indícios suficientes de autoria, a medida que se revela mais consentânea, razoável e proporcional a essa realidade fática é a impronúncia dos denunciados, com fulcro no art. 414, do CPP" (fls. 72/78).<br>O Tribunal estadual deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público a fim de pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, e do art. 159, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:<br>"No que concerne à autoria, nada obstante não tenham sido identificadas testemunhas presenciais dos delitos de homicídio, tal circunstância, contudo, não conduz, necessariamente, em sede de Pronúncia, ao reconhecimento da inexistência de indícios que permitam concluir pelo envolvimento dos Réus em relação aos crimes descritos na Denúncia.<br>Nesse sentido, é suficiente uma rápida leitura de alguns dos depoimentos colhidos em audiência judicial.<br> .. <br>Vale assinalar, ainda, que esses depoimentos testemunhais guardam sintonia com a prova arrecadada na fase inquisitiva, em cujo Inquérito nº 238/2010 os Delegados que presidiram às investigações reportaram-se a diversos depoimentos que apontavam para a responsabilidade dos Denunciados RICARDO LOPES DE CASTRO, GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e GILSON FERREIRA CARNEIRO pelas mortes de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, não passando despercebido àquelas autoridades a eloquente circunstância de que "referidos indivíduos são investigados pelo Departamento de Homicídio, pela autoria e participação em diversos outros crimes, juntamente com seus comparsas seguranças e supostos policiais no bairro de Brotas, Cosme de farias, Luiz Anselmo e adjacências, estruturados numa organização criminosa (grupo de extermínio) que estariam assassinando usuários de drogas e pequenos narcotraficantes".<br>De mais a mais, conquanto pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que uma sentença condenatória deve sempre estar firmada em provas concretas da autoria delitiva, exigindo do magistrado convicção inabalável acerca da responsabilidade do Réu, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia que corresponde a um mero juízo de probabilidade em torno da proposta acusatória. E isso porque, como sabido, tal manifestação judicial não encerra qualquer veredito condenatório. Apenas considera admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Com efeito, para autorizar uma Decisão de Pronúncia não se exige a certeza da autoria, sendo suficiente que haja elementos que possibilitem concluir não ser despropositada a afirmativa de ter sido o réu autor do delito ou haver contribuído para seu cometimento. Daí dizer-se que se cuida de um mero juízo de plausibilidade, um "filtro processual" capaz de evitar a subsunção a julgamento, pelo Tribunal do Júri, de pessoa sobre a qual não paire dúvida quanto à sua responsabilidade em relação a fatos imputados na Denúncia.<br>Decididamente, não é esse o caso dos autos, em que militam indícios da prática, pelos Réus, de crimes de extorsão mediante sequestro em face das vítimas, além da imputação, ainda que por ouvir dizer, da autoria dos crimes de homicídio perpetrados contra as pessoas de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVONEI CAMPOS CUNHA e SÍLVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA.<br>Deveras, todo esse panorama probatório, adverso aos Denunciados, deverá ser objeto de escrutínio e análise por parte do Colegiado integrante do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e delitos a ele conexos" (fls. 35/40).<br>Quanto à alegada nulidade da pronúncia, de se destacar que a referida decisão configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se imprescindível, todavia, a existência de provas suficientes, para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença.<br>Nesse contexto, não se admite a pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.<br>No caso em análise, diferentemente do que restou consignado no acórdão combatido, as testemunhas, além de não presenciarem os fatos, apenas relataram o que ouviram dizer sobre o que teria ocorrido.<br>Desse modo, afastado o testemunho indireto prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte o paciente como o autor do homicídio que lhe foi imputado, sendo de rigor a sua impronúncia.<br>Em casos semelhantes, já se manifestou esta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia do acusado.<br>III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas um procedimento que visa a mitigar os riscos de erros no reconhecimento de pessoas.<br>4. O reconhecimento realizado sem descrição prévia ou outras medidas de segurança não oferece confiabilidade suficiente para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.<br>5. A utilização de depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, contraria o disposto no art. 155 do CPP, que proíbe a fundamentação de decisões judiciais exclusivamente com base em elementos informativos da investigação.<br>6. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia, especialmente quando não corroborados por outras provas judiciais robustas.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. 3. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413, 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021;<br>STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.191.841/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS OU "HEARSAY TESTIMONY". IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta que deve ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia;<br>(ii) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em desatenção ao disposto no art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP.<br>5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência.<br>6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 791.385/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Assim, tenho como presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA