DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO ao receber a denúncia na Ação Penal Originária n. 0000305-97.2020.8.22.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente, Deputado Estadual em Rondônia, foi denunciado, no âmbito da Operação Feldberg, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal - CP (corrupção passiva e ativa), pois, contando com a intermediação do corréu ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI, teria solicitado promessa de vantagem indevida à corré SORAYA MARIA DE SOUZA, titular do cartório único de Alta Floresta D"Oeste/RO, que, por sua vez, teria pago ao ora paciente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em troca da proposição de projeto de lei junto à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, visando a reverter o ato de desacumulação do referido cartório. Por ser o ora paciente Deputado Estadual do Estado de Rondônia, a inicial foi distribuída junto ao Tribunal de Justiça.<br>A Corte estadual recebeu a denúncia nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não estando presentes causas de absolvição sumária ou excludentes de ilicitude, é de rigor o recebimento da denúncia" (fl. 38).<br>No presente writ, a defesa sustenta que, apesar da presença de pessoa com foro por prerrogativa de função, o Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO requereu ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta d"Oeste/RO prorrogações da interceptação telefônica e ambiental, as quais foram deferidas.<br>Assere que somente após o terceiro requerimento de prorrogação da interceptação de comunicações telefônicas e ambiental, o MPRO solicitou que o Juízo de primeiro grau remetesse o pedido e os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que foi determinado em decisão de 20/12/2018.<br>Aponta que, embora na primeira decisão não houvesse indícios de práticas delituosas por parte de autoridade com foro por prerrogativa de função, a partir da análise das conversas captadas no primeiro período - em que não há somente menção ao paciente, mas já expressa ênfase pelas autoridades investigativas -, deveria o Procedimento Investigatório Criminal ter sido remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para autorizar ou não as investigações.<br>Aduz, assim, que o MP permaneceu realizando diligências investigativas sem a supervisão ou autorização do Tribunal de Justiça e que o Juízo de primeiro grau usurpou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ao deferir a prorrogação das interceptações telefônicas e ambientais, mesmo quando já era evidente o envolvimento e havia indícios mínimos de autoria de pessoa com foro por prerrogativa de função.<br>Argumenta que o TJRO entendeu pelo recebimento da denúncia sem reconhecer flagrantes ilegalidades.<br>Destaca precedentes do STF que estabelecem a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça para investigação de autoridades com foro por prerrogativa de função.<br>Diz que, previamente ao dia 20/12/2018, data em que determinada pelo juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao TJ/RO, o envio já deveria ter ocorrido, sendo patente a ilegalidade dos atos previamente praticados sem a autorização do órgão competente, pois inequívocos os indícios de participação de pessoa com prerrogativa de foro.<br>Requer, em liminar, o sobrestamento da Ação Penal n. 0000305-97.2020.8.22.0000 até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia pela concessão da ordem para trancar a ação penal, com o reconhecimento da nulidade dos elementos colhidos desde as prorrogações das interceptações. Subsidiariamente, busca que seja reconhecida a nulidade dos elementos colhidos e que seja determinado ao TJ/RO que analise a justa causa sem as provas ilícitas.<br>O pedido liminar foi deferido às fls. 334/341, para determinar a suspensão da Ação Penal n. 0000305-97.2020.8.22.0000 até o julgamento definitivo da presente impetração.<br>Informações prestadas pelo TJRO às fls. 348/353.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 355/359, assim ementado:<br>"Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Utilização inadequada do HC. Paciente, Deputado Estadual, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa). Pedido de trancamento da ação penal. Alegativa de nulidade das interceptações realizadas por Juízo incompetente. Tese de inobservância da necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça para investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função. Descabimento. Tema não apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante. A ação investigativa desenvolveu-se sem ter por foco a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função. No momento em que a investigação sinalizou para um possível envolvimento de autoridade com tal prerrogativa, as cautelares foram encaminhadas ao juízo competente.<br>Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 355).<br>O Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se às fls. 363/422, pugnando pelo "NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO por supressão de instância e, no mérito, seja DENEGADA A ORDEM E CASSADA A LIMINAR DEFERIDA POR AUSÊNCIA DA NULIDADE ARGUIDA" (fl. 421). Posteriormente, nova manifestação do MPRO, em que "reitera a manifestação anterior pelo indeferimento do presente habeas corpus, cassando-se a liminar deferida e evitando-se decisões conflitantes como decidido no HC nº 952925/RO" (fl. 487).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>De início, em análise detida dos autos, vislumbra-se que no acórdão indicado como ato coator, em que foi recebida a denúncia em desfavor do paciente, o TJRO não abordou a alegada inobservância do foro por prerrogativa de função para a investigação do paciente, ora Deputado Estadual. Como se vê, essa tese defensiva sequer foi apresentada perante o Tribunal de origem pela defesa, a qual se limitou a sustentar a "nulidade das decisões que decretaram as interceptações ambiental e telefônica em face de Alexsandro por ausência de fundamentação quanto à necessidade e indispensabilidade da medida - decisão genérica - com violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/96" (grifei).<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para a apreciação da matéria apresentada na exordial do writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo certo, ainda, que até mesmo matérias de ordem pública demandam a análise prévia pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. QUESTÕES NÃO TRATADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE AFASTOU A NULIDADE APONTADA. TÍTULO NOVO PENDENTE DE ANÁLISE RECURSAL NA VIA PRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegação de que as acusações feitas contra a Juíza não podem ser tratadas como encontro fortuito ou simples citação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, ao argumento de que ela é inequivocamente citada nas atividades da suposta organização criminosa, inclusive mediante detalhadas descrições de atos de corrupção passiva, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, não tendo sequer sido levantada por ocasião dos embargos de declaração, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ademais, a apreciação da questão da nulidade absoluta da decisão homologatória do acordo de colaboração premiada encontra-se prejudicada, tendo em vista que o acórdão atacado analisou a questão e, logo após, em 14/12/2020, houve a prolação da decisão de pronúncia, ou seja, novo título, o qual foi impugnado pela via própria, nos termos previstos na norma processual, qual seja, o recurso em sentido estrito, que afastou a nulidade apontada e encontra-se pendente de julgamento de embargos declaratórios no Tribunal de origem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 121.591/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ATENAS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. NULIDADE DECORRENTE DE FORO PRIVILEGIADO POR CONEXÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREFEITO QUE NEM SEQUER FIGURA COMO INVESTIGADO NOS FATOS EM APURAÇÃO. FIM DO MANDATO ELETIVO E DO FORO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem não conheceu do writ originário, tendo ressaltado que o ex-prefeito de Naviraí/MS nem sequer figurava na condição de investigado, indiciado e denunciado nos fatos originados da chamada Operação Atenas, que constituíam o objeto da Ação Penal n. 0006140-02.20138.12.0029, na qual constava como denunciado o ora agravante.<br>2. A tese defensiva de nulidade absoluta decorrente de foro por prerrogativa de função não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem (acórdãos de fls. 342-347 e 385-390), o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 80.825/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>No ponto, cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Ainda assim, não se constata flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>É de sabença que, nos termos da firme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, assim como deste Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de investigação criminal e a realização de diligências pela Polícia Judiciária ou Ministério Público, contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, devem tramitar, desde o início, sob autorização e supervisão do Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, na hipótese em epígrafe, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, as investigações e as medidas cautelares iniciaram-se em desfavor do corréu ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI, não tendo como alvo o paciente.<br>Depreende-se que, no momento em que os elementos colhidos sinalizaram um possível envolvimento na prática delitiva pelo paciente, detentor de foro por prerrogativa de função, o Ministério Público Estadual pleiteou a remessa dos autos ao TJRO, o que foi acatado, de pronto, pelo Juiz estadual, conforme decisão declinatória de competência acostada às fls. 206/207.<br>A propósito, ao prestar as informações solicitadas nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assinalou que, "embora de fato tenha havido a execução de cautelares (interceptações telefônicas e ambientais) anteriores à remessa do procedimento investigatório criminal ao Tribunal estadual, não fora violado o direito daquele que detém a prerrogativa de foro pois tão logo evidenciado o seu envolvimento em possíveis fatos delituosos as cautelares foram encaminhadas ao juízo competente, diferente do que defendido pelo impetrante" (fl. 352).<br>Nesse sentido, entende a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que o "encaminhamento das investigações pela autoridade judiciária de primeiro grau, logo após a indicação formal da Polícia Federal do envolvimento de autoridade com foro de prerrogativa, atende ao postulado do devido processo legal" (APn n. 623/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Com igual conclusão (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967), FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. REANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MENÇÃO A INVESTIGADO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE NULIDADE BASEADA EM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.<br>2. Acerca da interceptação telefônica, o Tribunal de origem considerou válida a fundamentação expendida para fins de prorrogação da medida investigatória, pois esta foi necessária e definitiva para a apuração dos delitos e identificação dos seus autores, haja vista a demonstração dada pelas investigações. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>3. Verificou-se também que, desde o oferecimento da denúncia, todo o conteúdo probatório (relacionado com as interceptações telefônicas) estava disponibilizado nos autos. Ademais, mesmo que assim não fosse, é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Revelou-se, ainda, que, no início das investigações, não existiam elementos suficientes para se firmar o convencimento acerca da possível participação do detentor do foro por prerrogativa de função na prática dos crimes em questão. Somente com o desenrolar da diligência é que surgiram indícios concretos acerca da real possibilidade do envolvimento do recorrente com os delitos cometidos, fato que ensejou o deslocamento de competência, pelo Juízo de origem, para o respectivo Tribunal.<br>4.1 Consoante entendimento desta Corte, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor do foro especial com a prática delitiva.<br>5. No tocante à alegação de violação do direito de defesa em virtude da reabertura da instrução criminal e da juntada de documentos referentes à ação penal correlata, o Magistrado decidiu pela reabertura da instrução, determinando a intimação do réu para que se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir. Nisso, a Defesa apresentou rol de testemunhas (Evento 647), sendo realizadas audiências para ouvi-las (Evento 707 - TERMOAUD2879, VÍDEO3061-3063 e Evento 711 -TERMOAUD2889, VIDEO3064), tendo o procurador dispensado a reinquirição do réu. Posteriormente, o Juiz a quo intimou as partes para apresentar as alegações finais (Evento 714 - DESP2891). O representante do Ministério Público ratificou as derradeiras alegações apresentadas anteriormente (Evento 718 - PET2895) e a Defesa, embora devidamente intimada (Evento 719), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentá-las (Evento 722 - CERT2899). Desse modo, não há falar em ofensa ao devido processo legal, porquanto lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa.<br>5.1 Evidencia-se, assim, que houve o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo recorrente, quando da reabertura da instrução criminal e juntada dos documentos relacionados à ação penal correlata (que apurava os mesmos fatos em questão). Por sinal, houve manifestação da Defesa a respeito das provas que pretendia produzir, sendo oportunamente realizada audiência para a oitiva de testemunha arrolada por ela.<br>5.2 Ademais, esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais.<br>6. A nova alegação defensiva de nulidade, baseada em foro por prerrogativa de função, não foi aventada no recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.409.319/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa - a de que desde o início das investigações havia evidências sobre a participação do paciente nos fatos em apuração -, seria necessário o minucioso revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra incabível por meio da via estreita do habeas corpus.<br>Não bastasse, é certo que esta Corte Superior entende que "a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados. Assim, é suficiente a remessa dos autos para a autoridade competente, que poderá ratificá-los, notadamente em razão do disposto no art. 102, I, "c", da CF e no art. 567, do CPP" (RHC n. 82.698/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>Com a mesma conclusão (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE: POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO NOVO JUÍZO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM A MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU PARA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - Ante o surgimento de indícios da participação de autoridade com foro por prerrogativa de função junto a esta Corte, perde o objeto o Habeas Corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau, por sua alegada incompetência.<br>II - Em sendo o magistrado aparentemente competente no momento da decisão, não se anulam seus atos se, posteriormente, os fatos revelados demonstrarem que ele era incompetente (Teoria do Juízo Aparente).<br>III - É possível a ratificação posterior dos atos decisórios e instrutórios inicialmente ordenados pelo magistrado a quo.<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 592.253/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 8.176/1991. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. POSTERIOR INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo descrição fática consignada no acórdão recorrido, não tendo sido o inquérito policial instaurado para apurar o envolvimento do Prefeito Municipal, não há que se falar em nulidade do procedimento.<br>2. Não se pode perder de vista que a "possibilidade de ratificação de atos instrutórios - e até mesmo de atos decisórios - pela autoridade competente encontra-se em harmonia com a jurisprudência  do  Supremo Tribunal" (RE 730.579 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017.)<br>3. Não sendo os argumentos apresentados capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.658.981/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Inclusive, na hipótese em epígrafe, conforme se constata do próprio acórdão combatido, ao receber a denúncia em desfavor do paciente, o TJRO validou/ratificou as decisões primevas que decretaram as medidas cautelares no âmbito da investigação criminal, afirmando que "se encontram devidamente justificadas as cautelares de interceptação telefônica e ambiental, não havendo que se falar em nulidade" (fl. 36).<br>Importante destacar que, impetrado no âmbito desta Corte Superior o HC n. 952.925/RO, de minha relatoria, em favor do corréu ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI, afastei a suscitada ilegalidade das interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais decretadas no âmbito da investigação criminal.<br>Destarte, houve a ratificação das decisões do Juízo singular que determinaram as citadas medidas cautelares, tanto pelo TJRO quanto por este STJ, de modo que eventual nulidade resta evidentemente afastada.<br>Nesse contexto, não vislumbro, no caso concreto, constrangimento ilegal passível de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus e revogo a liminar deferida às fls. 334/341.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA