DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN LARAS DOMINGUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001119-13.2024.8.24.0005/SC).<br>Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e outros, imputando-lhe os crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau absolveu os acusados, com fundamento no art. 386, II, do CPP, por reconhecer a ilicitude da busca veicular e das provas derivadas, inclusive quanto aos ingressos domiciliares.<br>Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, afastou a ilicitude das provas e condenou o paciente pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta a ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, e consequente ilicitude das provas, por afronta ao art. 244 do CPP e à jurisprudência desta Corte sobre o standard probatório de fundada suspeita.<br>Aponta a nulidade por derivação das provas subsequentes, inclusive dos ingressos domiciliares, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, pleiteando, subsidiariamente, a inexistência dos elementos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, por ausência de prova do vínculo associativo duradouro e divisão de tarefas, além do reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas, com aplicação da minorante no patamar máximo.<br>Requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, com reconhecimento da ilicitude da busca veicular e das provas dela derivadas, inclusive domiciliares. Subsidiariamente, requer a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena no máximo legal. Caso não conhecido o writ, pleiteia concessão de ofício ante o alegado constrangimento ilegal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 116-119).<br>As informações foram prestadas (fls. 125-311).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 316):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROVAS. INVASÃO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. O remédio heróico não é a via adequada para analisar as pretensões de absolvição por ilegalidade das provas, pois ensejariam análise aprofundada do conjunto probatório. Precedente.<br>3. Observados os direitos daquele que é submetido a revista pessoal e havendo fundadas razões, os agentes policiais não podem se omitir diante de qualquer situação na qual se vislumbra a eventual prática de delito, pois a averiguação em tais ocasiões é inerente ao exercício do cargo.<br>4. As circunstâncias fáticas no momento da apreensão revelavam fundadas razões para a suspeita da prática de crimes naquele local.<br>5. Se comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei no 11.343/2006, impossibilita-se o pleito de absolvição e resta prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.<br>6. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o agravo regimental no AREsp 2.866. 606 /SC, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 2/9/2025 (fl. 128), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado deve m ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA