DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL APARECIDO PAIVA CAJANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 0007199-74.2015.8.26.0543.<br>O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidades absolutas na ação penal de origem, requerendo a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento.<br>Aduz ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, alegando que a magistrada que presidiu a instrução adotou uma postura inquisitiva, iniciando a inquirição das testemunhas e violando o sistema acusatório, que determina que as perguntas sejam formuladas diretamente pelas partes.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 217 do Código de Processo Penal, pois o direito de presença do paciente foi cerceado durante a colheita da prova oral, sem a devida fundamentação concreta sobre o temor da testemunha, malferindo a garantia da autodefesa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a anulação do processo a partir da referida audiência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as seguintes considerações (fls. 68/80 ):<br>Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por DANIEL APARECIDO PAIVA CAJANO DA SILVA e ARNALDO RODRIGUES NETO em face da R. Sentença de fls. 1309/1314, a qual os pronunciou em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>A denúncia foi oferecida em 15/02/2017 (fls. 01/04) e recebida pelo Juízo de origem em na mesma data (fls. 11/14). Os réus foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação (fls. 165/185 e 188/195). Após a primeira fase do rito do Júri, houve pronúncia (fls. 1309/1314), decisão que agora ataca por meio de recurso em sentido estrito.<br>(..)<br>O recorrente DANIEL apresentou recurso em sentido estrito às fls. 1361/1364, pleiteando a reforma da decisão para impronúncia do réu, sustentando que não há prova de que o apelante tenha sido o executor do homicídio, apenas conclusões tiradas pelos policiais a partir de terem verificado por câmera de monitoramento do portal da cidade, que a vítima se encontrava na companhia dos acusados, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de não doloso contra a vida.<br>(..)<br>Respeitada a manifestação Defensiva, a decisão da recorrida está devidamente fundamentada quanto à materialidade da conduta e indícios de autoria: "Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação; a fundamentação está limitada à indicação destas circunstâncias, com a declaração do dispositivo legal em que o acusado estiver incurso e a especificação das qualificadoras e causas de aumento de pena. De início, não é demais lembrar que na sentença de pronúncia não há o exercício de cognição exauriente pelo juízo, até porque isso significaria intromissão indevida na competência do juiz constitucional, que é o tribunal popular.1 Trata-se de decisão que exerce a função de filtragem da acusação, competindo ao Conselho de Sentença o juízo de certeza acerca dos fatos. O juízo que ora se formula não é de certeza, mas apenas de admissibilidade da acusação e sua submissão ao Tribunal Popular. O modelo de constatação aplicado neste juízo de admissibilidade é exprimido pelo já citado art. 413 do Código de Processo Penal. Exige-se indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade delitiva. Definidos tais pressupostos, e após atividade de valoração probatória, tenho que alcançado o standard probatório necessário à pronúncia do acusado e consequente submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A materialidade do crime imputado está comprovada auto de exibição e apreensão (fls.391/392, 403/408), imagens captadas do sistema de segurança (fls. 426, 432/433, 497/498), laudos periciais (fls. 476/479,485/487, 557/563, 815/816), exame necroscópico (fls. 481/483), reprodução dos fatos (fls. 707/721), assim como pela prova oral produzida. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, decorrem do auto de reconhecimento de pessoa (fls. 384), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 415, 420, 431, 436, 441), auto de reconhecimento de objeto (fls. 425), e, em especial, da prova oral colhida em juízo.  ..  Tem-se, ao final, versões contraditórias que devem ser submetidas ao Tribunal do Júri para solução. A par das versões conflitantes, tem-se que na caminhonete utilizada pelos acusados foram encontradas manchas de sangue, assim como roupas do ofendido, o que confere indício necessário a esta etapa quanto à autoria delitiva. Tal é corroborado, suficientemente ao juízo de pronúncia, pelo depoimento do escrivão, ressaltando-se, ainda, as imagens de segurança captadas pelo sistema de monitoramento do portal de Igaratá. Assim, a prova produzida em instrução judicial, na fase de sumário de culpa, portanto, autoriza o julgamento pelo Tribunal Popular. Embora não firme, nesta etapa, um juízo categórico sobre tal, a consonância dos depoimentos permite que seja submetida ao Conselho de Sentença a análise aprofundada dos fatos. No caso, conforme acima descrito, há versões conflitantes que devem ser apreciadas pelo juízo natural para o julgamento da causa. Como se sabe, a absolvição sumária é medida excepcional, reservada para casos em que as excludentes de ilicitude ou culpabilidade restaram absolutamente demonstradas, bem como em que provada a inexistência do fato, sua eventual atipicidade ou que não tenha sido o réu seu autor. Remanescendo versões conflitantes e, consequentemente, alguma dúvida, como é o caso, caberá aos Senhores Jurados a tarefa de dirimia. Quanto às qualificadoras, sabe-se que sua exclusão só se torna possível quando manifestamente improcedentes e levando-se em conta que a presença delas está condicionada ao exame do mérito pelos jurados. (cf. STJ. Recurso Especial nº 1.415.502 MG 2013-0365816-4 - Quinta Turma - Relator Ministro Félix Fischer - Julg 15/12/2016 - sublinhei). A qualificadora do recurso que dificultou a defesa encontra- se suficientemente delineada. Tal consiste na utilização, pelos imputados, da amizade que possuíam com a vítima para o levarem a local ermo, de difícil acesso para a execução do delito, o que impossibilitou qualquer tentativa de defesa por parte de Max Suel. Ante a valoração acima, não é possível sua imediata exclusão".<br>Como é cediço, a decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria. Não se presta, assim, a análises profundas e detidas que impliquem valorização íntima do conjunto probatório.<br>Nesta fase inicial para análise da pronúncia, exige-se apenas a comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, que tenham sido coligidos sob o crivo do contraditório ao longo do sumário da culpa.<br>(..)<br>Na mesma toada, por haver robusto conjunto probatório quanto à materialidade e indícios de autoria, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado para crime não doloso contra a vítima, formulada pela Defesa do recorrente DANIEL, vez a desclassificação, ao cabo do Juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida ou que as qualificadoras estejam claramente ausentes, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional.<br>(..)<br>Ante o exposto, por meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito interpostos por DANIEL APARECIDO PAIVA CAJANO DA SILVA e ARNALDO RODRIGUES NETO, nos termos da fundamentação exposta, mantendo-se integralmente a R. Decisão atacada.<br>Conforme se extrai da petição inicial, o impetrante busca o reconhecimento de nulidades processuais que teriam ocorrido durante a audiência de instrução. As teses defendidas referem-se a supostas violações aos artigos 212 e 217 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, ao analisar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verifica-se que tais matérias não foram objeto de apreciação por aquela Corte. O julgamento do Recurso em Sentido Estrito ateve-se à análise dos pressupostos da decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como a manutenção da qualificadora.<br>A decisão recorrida enfrentou as teses defensivas de impronúncia e desclassificação da conduta, concluindo pela presença dos requisitos necessários para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em nenhum momento o acórdão debateu o rito da inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) ou a legalidade da ausência do réu na audiência (art. 217 do CPP).<br>Dessa forma, a análise originária de tais teses por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a competência desta Corte se restringe a reexaminar atos já decididos pelos Tribunais de origem.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025 - grifamos)<br>Portanto, as nulidades aqui apontadas deveriam, primeiramente, ter sido arguidas perante o Tribunal de Justiça, para que, somente após a sua manifestação, pudesse esta Corte Superior avaliar a legalidade da decisão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA