DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO contra decisão monocrática de Desembargadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, no HC n. 0762264-63.2025.8.18.0000.<br>Em seu arrazoado, o impetrante relata que impetrou prévio writ, que não foi conhecido, sob o entendimento de que eventual irresignação e arguição de nulidade deveria ser veiculada nos próprios autos, por meio de recurso próprio e cabível, como o recurso especial, mas questiona como a defesa poderá interpor o recurso cabível sem ter acesso às provas orais produzidas em juízo na audiência de instrução e julgamento.<br>Aponta nulidade absoluta do processo porque "a audiência de instrução não foi cadastrada no sistema PJ Mídias, tendo sido o arquivo gravado no e-mail institucional do magistrado, motivo pela qual foi perdido" (e-STJ, fl. 4).<br>Alega que:<br>A gravação das audiências por meio de sistema audiovisual fortalece as garantias processuais dos acusados, eis que preserva a fidedignidade da prova produzida. A inexistência da mídia referente à audiência acarreta uma lacuna na instrução criminal, obsta o duplo grau de jurisdição, bem como viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).<br>A preservação da prova é uma decorrência da garantia constitucional que veda a utilização de provas ilícitas (art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal), pois a preservação da prova e da cadeia de custódia da prova visa impedir a manipulação indevida e possibilitar a legitimação da prova mediante o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição. (e-STJ, fl. 4)<br>Pugna, liminarmente, pela liberdade provisória do paciente.<br>No mérito, pela revogação da prisão preventiva, pela nulidade do feito originário por ausência de preservação da prova, e a realização do distinguishing com o precedente citado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n.º 691 do STF). Anote-se que o enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do relator, como no caso em apreço, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente.<br>2. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Relator que, na origem, julgou prejudicado o conflito de competência, por perda do objeto, não havendo a interposição do recurso cabível, de forma a submeter a apreciação da matéria ao colegiado do Tribunal, pelo que ausente o esgotamento da instância antecedente, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Outrossim, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impetrada, que julgou prejudicado o pedido ante a perda de objeto do conflito de jurisdição, porquanto os órgãos suscitante e suscitado perderam a competência para atuar nos feitos envolvendo organizações criminosas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 700.099/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; grifou-se.)<br>In casu, a Desembargadora Relatora ainda entendeu que eventual irresignação e arguição de nulidade deveria ser veiculada nos autos da ação penal, por meio do recurso próprio e cabível na espécie, considerando que a defesa se insurgia contra ato daquele Tribunal. No entanto, extrai-se da referida decisão que o impetrante apontada como autoridade coatora do Juízo de Direito da Vara Única de Miguel Alves/PI. A falta de apreciação da matéria pela instância a quo obsta o seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime- se.<br>EMENTA