DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção Criminal do Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de representação para perda de graduação, assim ementado (fls. 697/698e):<br>REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO - CONTRABANDO E DESCAMINHO (OPERAÇÃO XEQUE-MATE) - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA DECLARAÇÃO DA PERDA DE POSTO E PATENTE DO REPRESENTADO - CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DE SUA INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE PARA PERMANECER NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR - CASSAÇÃO DOS PROVENTOS - PROCEDÊNCIA.<br>O policial militar que pratica crimes abala a credibilidade da sociedade em relação à instituição a que pertence, acarretando a conspurcação da imagem c a instabilidade da paz pública, revelando a necessidade de sua exclusão do quadro da Corporação. A função social do policial militar é justamente prevenir c reprimir a prática de delitos e, assim, zelar pela harmonia c segurança social, razão pela qual não há que se permitir que permaneça cm seus quadros pessoas que ostentem o perfil incompatível com os postulados éticos c morais exigidos para o exercício da função, o que somente reforçaria o sentimento de impunidade c descrédito nas instituições públicas estabelecidas.<br>Nos termos do recente entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 609826, não é possível transferir ou manter o requerido para reserva remunerada, ante a sua manifesta inconstitucionalidade, já que fere de morte o disposto no art. 125, § 4º , da Constituição Federal, e o princípio da separação dos poderes.<br>Representação para Perda da Graduação a que se julga procedente para declarar a incapacidade do representado de permanecer nos quadros da Polícia Militar estadual.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 29 do Código Penal e 102, § 1º, da Lei n. 8.2113/1991, alegando-se, em síntese, que " ..  o recorrente, declarado incapaz de permanecer nos quadros da Polícia Militar-MS, perdeu seu posto e patente, disso resultando sua exclusão das fileiras da corporação. Sucede que a indigitada condenação também determinou a cassação dos proventos por ele adquiridos quando da passagem para a inatividade, ponto do decisum que se nos afigura insustentável e passível de reparos face ao que dispõe nosso ordenamento jurídico, assim como a principiologia que o informa. Com efeito, na presente casuística salta à vista que os referidos proventos já se achavam incorporados ao patrimônio jurídico do ora recorrente como direito adquirido, atendidos que foram todos os requisitos para tal" (fl. 772e).<br>Com contrarrazões (fls. 790/882e), o recurso foi inadmitido (fls. 847/850e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.029e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Compulsando os autos, verifico a ausência de requisito de regularidade formal, a evidenciar ser manifestamente incabível o Recurso Especial, porquanto ataca decisão de natureza administrativa.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual "descabe Recurso Especial contra decisão, seja de Tribunal de Justiça Militar, seja de Tribunal de Justiça comum estadual, que delibera, em representação formulada pelo Ministério Público, fundada em condenação criminal, pela perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.896.408/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que descabe Recurso Especial contra decisão, seja de Tribunal de Justiça Militar, seja de Tribunal de Justiça comum estadual, que delibera, em representação formulada pelo Ministério Público, fundada em condenação criminal, pela perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.896.408/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o julgado impugnado pelo recurso especial é acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que examinou a perda de graduação de militar que foi condenado ao cumprimento de sanção penal superior a 02 anos.<br>2. O não conhecimento do recurso especial deve ser mantido. A a jurisprudência recente do STJ confere natureza administrativa ao acórdão proferido por Tribunal de Justiça Estadual que decide sobre a perda de graduação de militar por razão de condenação criminal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.056.524/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca do descabimento do manejo do apelo especial para impugnar acórdão "oriundo de Tribunal de Justiça estadual que decide pela reforma de policial militar em representação formulada pelo Ministério Público, como decorrência de condenação criminal, por possuir natureza administrativa" (REsp 1763619/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.304.264/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA