DECISÃO<br>Em análise, petição ajuizada por MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO, na qual sustentou a necessidade de garantia do seu alegado direito à acessibilidade para candidatos a concurso público, na condição de Portadora de Necessidades Especiais  PNE, relativamente ao 31º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, com provas subjetivas que estavam previstas para os dias 5 a 7/10/2025.<br>Conforme certidão de fl. 313, o feito foi a mim atribuído em 15/10/2025.<br>É o relatório.<br>O presente pedido tinha como objetivo garantir acessibilidade à candidata inscrita no 31º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, com provas subjetivas já realizadas entre os dias 5 a 7/10/2025, razão pela qual houve a perda do objeto do pedido.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido, por perda superveniente do objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA